DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF (fls. 643-646).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 497):<br>APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA COMPROVAR VÍCIO NAS DUPLICATAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MÉRITO. CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO FATURIZADO PELO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO A SEREM SUPORTADOS PELA FATURIZADORA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 539-543).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 561-593), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, referindo que o acórdão recorrido foi omisso quanto às alegações de: (i.1) "que o direito da cessionária em cobrar a cedente decorreu de vícios e ilegalidades nos títulos cedidos (decorrente de ilicitudes da própria cedente, ora Recorrente) e não do mero inadimplemento dos sacados" (fl. 573); (i.2) "possibilidade de estipulação da cessão onerosa pro solvendo entre as partes" (fl. 577); e (i.3) necessidade de, alternativamente, a situação dos autos ser considerada como mútuo,<br>(ii) arts. 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, defendendo o afastamento da multa por embargos protelatórios,<br>(iii) arts. 355, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que "houve cerceamento de defesa justamente porque as instâncias de origem negligenciaram o legítimo e expresso pedido de provas da Recorrente, afirmando, sem explicar por que, que este seria "totalmente descabido", para julgar a demanda em seu desfavor com base na ausência de provas" (fl. 586), e<br>(iv) arts. 586 a 592 do CC, aduzindo que a decisão recorrida deveria, em caráter alternativo, considerar a transação entabulada entre as partes como mútuo.<br>No agravo (fls. 660-686), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 696-712).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de vícios e ilegalidades nos títulos cedidos, o TJSC se pronunciou quando do enfrentamento da tese de cerceamento de defesa, oportunidade em que concluiu que a questão constitui inovação recursal. A propósito (fls. 494-495, destaquei):<br>1.1. Do cerceamento de defesa - inovação recursal<br>Pretende o apelante o reconhecimento de nulidade do julgamento antecipado, uma vez que entende ser necessária a fase instrutória para "o fim de confirmar o vício que repousa sobre as duplicatas cedidas".<br>Esses argumentos não foram apresentados para discussão em primeiro grau. Constituem inovação recursal. O Órgão Julgador, com efeito, deve ficar adstrito ao princípio da litiscontestação, que impõe os contornos da ação, destacando-se que o procedimento é uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, surpreendendo as partes e o Judiciário, sendo certo que o efeito devolutivo inerente aos recursos importa na restituição somente de matéria já impugnada (art. 1.013 do CPC).<br>No caso, o autor/apelante aduziu em suas razões recursais que o julgamento antecipado lhe trouxe prejuízos porque ficou inviabilizado de produzir provas acerca "do vício que repousa sobre as duplicatas cedidas".<br>Contudo, a ação movida pelo apelante é de cobrança de valores que julga ter direito de recebimento dos réus. A inicial, em momento algum fala em vício dos títulos, mas tão somente a cobrança de valores decorrentes de cláusula expressa que prevê a responsabilidade do devedor principal e dos solidários pela solvência dos devedores dos títulos.<br>Portanto, em relação a esse ponto específico, o voto é pelo não conhecimento do recurso.<br>Porém, ainda que assim não fosse, a preliminar também não seria acolhida e isso porque, em se tratando de contrato de fomento mercantil, a prova é exclusivamente de direito e documental, tornando inócua qualquer prova oral e/ou testemunhal.<br>Sobre a "possibilidade de estipulação da cessão onerosa pro solvendo entre as partes" (fl. 577), consta do acórdão recorrido que (fls. 495-496):<br>A ação de cobrança se fundamenta em cláusula prevista no contrato e seus aditivos que prevê a responsabilidade da contratante e devedores solidários pela existência dos créditos representados pelos títulos negociados, por seus vícios redibitórios e pelo cumprimento da prestação constante do título (ev. 1, inf. 4, claúsula 21).<br>Em se tratando de contratos de fomento mercantil, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos transferidos, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring.<br>É cediço que o faturizado ainda deve responder pela validade e eficácia da dívida transferida, porém, não se responsabiliza pelo inadimplemento dos devedores.<br>Assim, o contrato de factoring se caracteriza por envolver uma cessão de crédito, por meio da qual o risco de inadimplemento é assumido pelo faturizador, não sendo admitido, em regra, o direito de regresso.<br>Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim.<br>Em relação à caracterização de negócio de mútuo, a questão alegadamente omitida, que não foi apresentada em sede de apelação, igualmente não constou dos embargos de declaração opostos às fls. 511-517, para fins de sanar o vício ora apontado em sede especial, circunstância que afasta o argumento de negativa de prestação jurisdicional no tópico. Nesse sentido, com as devidas adaptações: AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida e oportunamente suscitada nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Esbarra na Súmula n. 7/STJ a pretensão de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta pela Corte estadual por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir questões que já haviam sido apreciadas naquela instância. Nesse sentido, em situações análogas: AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, apesar de registrar, a título meramente argumentativo, que, "em se tratando de contrato de fomento mercantil, a prova é exclusivamente de direito e documental, tornando inócua qualquer prova oral e/ou testemunhal" (fl. 495), a Corte estadual concluiu pelo não conhecimento da questão, com o fundamento de que a matéria configurou inovação recursal. Reitera-se, no ponto, excerto do acórdão recorrido (fls. 494-495, destaquei):<br>1.1. Do cerceamento de defesa - inovação recursal<br>Pretende o apelante o reconhecimento de nulidade do julgamento antecipado, uma vez que entende ser necessária a fase instrutória para "o fim de confirmar o vício que repousa sobre as duplicatas cedidas".<br>Esses argumentos não foram apresentados para discussão em primeiro grau. Constituem inovação recursal. O Órgão Julgador, com efeito, deve ficar adstrito ao princípio da litiscontestação, que impõe os contornos da ação, destacando-se que o procedimento é uma marcha que não pode revelar coisas novas a cada passo, surpreendendo as partes e o Judiciário, sendo certo que o efeito devolutivo inerente aos recursos importa na restituição somente de matéria já impugnada (art. 1.013 do CPC).<br>No caso, o autor/apelante aduziu em suas razões recursais que o julgamento antecipado lhe trouxe prejuízos porque ficou inviabilizado de produzir provas acerca "do vício que repousa sobre as duplicatas cedidas".<br>Contudo, a ação movida pelo apelante é de cobrança de valores que julga ter direito de recebimento dos réus. A inicial, em momento algum fala em vício dos títulos, mas tão somente a cobrança de valores decorrentes de cláusula expressa que prevê a responsabilidade do devedor principal e dos solidários pela solvência dos devedores dos títulos.<br>Portanto, em relação a esse ponto específico, o voto é pelo não conhecimento do recurso.<br>A ausência, em sede especial, de impugnação específica do referido fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Quanto aos arts. 586 a 592 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Nem sequer discriminou quais partes dos dispositivos teriam sido violadas, pois vários deles são compostos de parágrafos e incisos.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, a tese alternativa da caracterização de negócio de mútuo não foi apresentada em apelação e, consequentemente, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, que nem sequer foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Referida circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, destaca-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, quando o exame do apelo nobre pela alínea "a" esbarra em óbice sumular" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.670/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA