DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa, que deu provimento ao agravo em execução defensivo para anular a determinação de intimação por edital do sentenciado, por entender não terem sido esgotadas todas as diligências para sua localização pessoal (fls. 40-46)<br>Segundo consta dos autos, o recorrido foi condenado em mais de uma ação penal, e possui guias de execução distintas que lhe impuseram penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime inicial aberto. Iniciada a execução penal, foram realizadas tentativas de intimação pessoal do apenado no endereço por ele anteriormente indicado, bem como em outros localizados mediante pesquisas promovidas pelo Ministério Público estadual nos sistemas de dados.<br>Diante do insucesso na localização, o Ministério Público requereu a intimação por edital. A defensoria pública, contudo, requereu, antes da adoção dessa medida, a realização de novas buscas de endereço pela Secretaria da Vara, em órgãos como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia. O juízo de execução indeferiu o pedido, com base no Provimento n. 316/2022 do Tribunal local, que veda às secretarias a realização dessas buscas sem ordem judicial, e destacou ser dever do próprio apenado manter atualizado o seu endereço nos autos, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (fl. 43)<br>A Corte estadual, todavia, reformou essa decisão para anular a intimação editalícia, ao assentar que, apesar do dever imposto ao réu de manter seu endereço atualizado, seria necessária a realização de buscas adicionais em sistemas acessíveis apenas ao Judiciário, consideradas medidas proporcionais para assegurar a ampla defesa e o contraditório (fls. 40-46)<br>O Ministério Público estadual, no recurso especial, sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 367 do Código de Processo Penal, pois condicionou a intimação por edital ao esgotamento, pelo juízo da execução, de diligências extraordinárias para localizar o apenado, quando este, embora condenado definitivamente, deixou de informar novo endereço ao Judiciário, o que impede o início da execução da reprimenda. Afirma que o dever de atualização cadastral é exclusivo do sentenciado, não sendo possível impor à execução penal uma paralisação indefinida. Requer o restabelecimento da decisão do juízo de origem (fls. 56-74).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 78-81).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, ao assentar que a interpretação adotada pelo Tribunal estadual subverte a lógica do art. 367 do Código de Processo Penal, desconsidera o princípio da autorresponsabilidade do condenado e gera indevida paralisia da execução penal, razão pela qual entende correta a determinação de intimação por edital diante do descumprimento do dever de manter endereço atualizado (fls. 100-105)<br>É o relatório. DECIDO.<br>O art. 367 do Código de Processo Penal estabelece o dever jurídico do acusado, e igualmente do condenado, de manter atualizado seu endereço nos autos, o que permite ao Poder Judiciário a continuidade do processo independentemente de sua presença, após frustrada a tentativa de intimação no endereço por ele próprio indicado. Trata-se de norma que traduz o princípio da autorresponsabilidade, e impede que o agente se beneficie de sua própria omissão ou desídia.<br>No contexto da execução penal, esse dever se apresenta com ainda maior intensidade. O sentenciado já possui pleno conhecimento da condenação definitiva, tem ciência de que deve iniciar o cumprimento da pena tão logo é intimado da sentença e está vinculado aos atos executórios. A manutenção de endereço atualizado é pressuposto mínimo para viabilizar o exercício da jurisdição executiva.<br>Os autos revelam que todas as tentativas de intimação no endereço fornecido pelo próprio apenado restaram infrutíferas. Foram realizadas diligências iniciais pelo Ministério Público estadual em sistemas de segurança pública e, além disso, ainda que não fossem indispensáveis, houve tentativa de intimação em múltiplos endereços posteriormente identificados, sem sucesso. O Juízo da execução, após verificar a inexistência de óbito ou prisão por outro processo, constatou que o sentenciado estava em local incerto e não sabido, razão pela qual deferiu a intimação editalícia.<br>Não procede a conclusão da Corte estadual de que seria indispensável a realização de diligências adicionais em órgãos administrativos, para somente então se autorizar a intimação por edital.<br>A exigência judicial de buscas suplementares, em situação em que o próprio condenado descumpriu o dever legal de manter endereço atualizado, subverte o comando normativo e enfraquece a eficácia da execução penal. O art. 367 do Código de Processo Penal não impõe ao juiz a realização de investigações permanentes ou sucessivas para localizar condenado que voluntariamente se furtou ao cumprimento da pena, o endereço deve ser atualizado pelo réu ou condenado. A adoção de diligências extraordinárias, como consultas em sistemas restritos a órgãos públicos ou pesquisas em bancos de dados de concessionárias, transforma indevidamente a execução penal em procedimento investigativo reverso, o que onera o Estado e premia a inércia do condenado.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme ao reconhecer que, tão logo frustrada a intimação no endereço fornecido pelo réu ou condenado, é válida a intimação por edital, não havendo exigência de buscas ilimitadas ou de esgotamento de uso de bases de pesquisa disponíveis à Administração Pública. Trata-se de compreensão sedimentada a partir do princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já assentou entendimento de que a intimação por edital é plenamente válida quando o condenado é responsável por sua própria não localização, seja por não manter endereço atualizado, seja por voluntariamente furtar-se aos atos executórios ou processuais, pois a paralisação da execução penal ou a suspensão indefinida da marcha processual conflitam com o interesse público e com a teleologia da Lei Penal.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>  .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade diante da não localização do condenado para intimação; e (ii) a análise da eventual ilegalidade na decisão que determinou a conversão, considerando a alegação de falha estatal na realização de diligências para localização do apenado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade encontra respaldo no art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal, quando o apenado não é localizado, sendo dever do condenado manter atualizado seu endereço junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.<br>4. As instâncias ordinárias constataram que o oficial de Justiça realizou diligências no endereço constante nos autos e colheu informações de moradores que indicaram que o condenado havia se mudado, sem fornecer novo endereço. Em razão disso, foi determinada a intimação por edital, não configurando nenhuma ilegalidade na decisão.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inviável a realização de diligências extraordinárias para localização do apenado, sendo responsabilidade exclusiva deste informar alterações de endereço, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia.<br> .. <br>7. O argumento de que o mandado foi expedido com erro no número do imóvel não afasta a responsabilidade do apenado de comunicar endereço correto e atualizado, especialmente considerando que as informações fornecidas nos autos indicam que ele mudou de residência sem aviso prévio.<br>8. O acolhimento das alegações no sentido de que não foram adotadas as diligências razoáveis na localização do paciente demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."<br>(HC n. 805.730/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 23/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO EM LUGAR INCERTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.<br>1. Não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a prisão do condenado foi expedida ante a sua não localização no endereço constante dos autos, para que comparecesse à audiência admonitória, a fim de que iniciasse o cumprimento da pena restritiva de direitos.<br>2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço existente no processo (HC n. 534.901/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2019). Ademais, é inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença (AgRg no HC n. 761.122/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 183.248/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/11/2023.)<br>A decisão estadual, ao condicionar a intimação por edital à realização de diligências adicionais pela Secretaria Judicial em sistemas como SIEL, SESP, Infojud, Renajud, Sisbajud ou concessionárias, criou requisito não previsto em lei e incompatível com o art. 367 do Código de Processo Penal. A obrigação legal é do apenado. Frustrada a intimação no endereço que ele próprio indicou, não cabe ao Judiciário empreender buscas extraordinárias que substituam ou supram o comportamento que dele se exige.<br>Nesse contexto, revela-se juridicamente correta e coerente com a legislação processual penal a decisão de primeiro grau que determinou a intimação do apenado por edital, diante da frustração das tentativas de localização pessoal no endereço que ele próprio havia indicado.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do Juízo de execução penal que determinou a intimação do sentenciado por edital, a fim de que se apresente e dê início ao cumprimento das penas impostas, com as consequências legais decorrentes do eventual não comparecimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA