DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o AUTO POSTO SANTO EXPEDITO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 222):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. ICMS INCIDENTE SOBRE GASOLINA E ÁLCOOL CARBURANTE. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 10.294/96. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 745 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 257/259).<br>A parte recorrente afirma ter havido violação ao art. 26 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), ao art. 10, I, da Lei 7.783/1989 e ao art. 39 da Lei 9.250/1995. Argumenta que a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para combustíveis não observa a essencialidade desses produtos.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Constato da leitura do acórdão recorrido que, ao tratar da questão da alíquota a ser aplicada a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para combustíveis, o Tribunal de origem decidiu com fundamento na interpretação do art. 19 da Lei Estadual 10.297/1996. Transcrevo (fls. 224/225):<br>Especificamente no caso de Santa Catarina, o art. 19 da Lei Estadual n. 10.297/96 adotou o critério da seletividade:<br> .. <br>Como se vê, o legislador estadual, adotando o critério da seletividade em razão da essencialidade, arbitrou diferentes alíquotas para operações envolvendo diferentes tipos de combustíveis, fixando a alíquota de 25% para as operações com gasolina automotiva e álcool carburante e 12% para o óleo diesel.<br>Recentemente, contudo, foi editada a Medida Provisória n. 255, de 29.06.22, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 18.521/22, revogando as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do art. 19 da Lei Estadual n. 10.297/96, a fim de reduzir a alíquota incidente nas operações com gasolina e álcool carburante de 25% para 17%, ex vi:<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Ademais, embora a parte tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Colegiado estadual afastou a pretensão autoral com amparo no julgamento da ADI 7191 e da ADPF 984 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como no Tema 745/STF, nestes termos (fls. 223/227):<br>Em razão da essencialidade e indispensabilidade dos bens consignada no caput, os §§ 1º e 2º foram expressos ao vedar a fixação de alíquotas sobre operações com combustíveis em patamar superior ao das operações em geral (ou seja, até 17%), ex vi:<br> .. <br>Ocorre que a constitucionalidade da referida legislação está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 7191 e ADPF n. 984, nos quais, entre outras providências, "debate-se o postulado da seletividade (essencialidade dos produtos, especificamente combustíveis, assim considerados o diesel, a gasolina, o etanol anidro combustível, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural".<br>Naqueles autos, a Suprema Corte homologou, na data de 14.12.22, um acordo firmado entre a União e todos os Entes Estaduais e Distrital "para encaminhamento ao Congresso Nacional para as providências cabíveis acerca do aperfeiçoamento legislativo nas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, devendo a União apresentar o correspondente PLP, para fins de cumprimento do acordado", cujo aresto foi assim ementado:<br> .. <br>Entretanto, no ponto que interessa à presente lide, restou consignado que, "diante de não haver consenso sobre a essencialidade da gasolina, referido combustível foi propositadamente excluído dos demais combustíveis abarcados pela essencialidade, daí não se autorizando interpretar, seja pela essencialidade, seja pela não essencialidade, a posição de quaisquer dos Entes Federativos".<br>Entretanto, no ponto que interessa à presente lide, restou consignado que "diante de não haver consenso sobre a essencialidade da gasolina, referido combustível foi propositadamente excluído dos demais combustíveis abarcados pela essencialidade, daí não se autorizando interpretar, seja pela essencialidade, seja pela não essencialidade, a posição de quaisquer dos Entes Federativos" (ADI 7191, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022).<br>Diante disso, não é possível identificar qualquer inconstitucionalidade na legislação estadual quanto à atribuição de alíquotas específicas para diferentes tipos de combustíveis (alíquota de 25% para operações com gasolina e álcool carburante e 12% para óleo diesel), na medida em que fixadas pelo legislador em observância ao critério da seletividade fundada na essencialidade de cada combustível.<br> .. <br>Ademais, em relação à alegação de que deveria ser aplicado por analogia a ratio decidendi do Tema 745 do STF, também sem razão o recorrente, visto que "o caso é distinto na medida em que não há um escalonamento da alíquota conforme o perfil do consumidor (situação que existia em relação à energia elétrica) - o que revela a ausência de similitude fática com o referido julgado vinculante" (Apelação n. 5103195-66.2021.8.24.0023, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023).<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA