DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por vício de representação processual (fls. 1.625-1.626).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.648-1.652).<br>Em suas razões (fls. 1.656-1.665), a parte agravante alega que houve regular apresentação do instrumento de procuração pela recorrente.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Demonstrada a outorga de poderes, ocorrida em data anterior à da interposição do recurso, ao advogado subscritor do agravo nos próprios autos (fls. 1.634-1.638), não há falar em incidência da Súmula n. 115 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.581-1.588).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 850):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA INDEVIDA. LEILÃO QUE POSSUIA OBJETIVO DE ASSEGURAR VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DA MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>1 - Julgamento em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0800849-40.2021.8.14.0000, com fulcro no art. 55, § 3º do CPC, recurso este anteriormente interposto contra nova decisão anterior que determinou a realização de leilão, cujo pedido principal é o mesmo dos presentes autos, qual seja, a exclusão da multa imposta e a consequente suspensão do leilão da fazenda Cedral;<br>2 - Exclusão da multa com lastro no art. 537, § 1º, II do CPC, pois presente justa causa ao descumprimento da decisão judicial, ante a impossibilidade de o agravante cumprir a obrigação que ela visa assegurar, pois a agravada não demonstrou estar com restrições em seu CPF;<br>3 - Recursos de Agravos de Instrumento conhecidos e providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.551-1.554).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.560-1.574), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional acerca da alegação de que "a multa aplicada não foi pela inserção do nome da ex-companheira no cadastro de inadimplentes, mas sim pela ausência de regularização e negociação da dívida" (fl. 1.571), e<br>(ii) art. 537 do CPC, ao fundamento de que houve descumprimento da obrigação acordada entre as partes, razão pela qual reputou devida a manutenção da multa inicialmente aplicada.<br>No agravo (fls. 1.590-1.597), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.602-1.606).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Acerca da origem da referida pena pecuniária, colhe-se da decisão de fls. 22-23 que (sic):<br>O cerne da controvérsia, nesse momento processual, é saber se é devida ou não a multa pelo não cumprimento da obrigação fixada pela decisão de fls. 414, cuja multa foi majorada para R$1.000,00 (um mil reais) diárias (fl. 532/533), caso o Executado não comprovasse o nome da Exequente no cadastro de inadimplente. Tal obrigação exsurgiu do item 7 do acordo entabulado entre as partes, nos termos da sentença homologatória de fl. 118.<br>Cheguei a essa conclusão, já que a Exequente Requer o cumprimento do acordo de fl. 118, mais precisamente os itens 3/4, tendo anuído com o depósito de realizado na petição de fls. 653/654, conforme se verifica da petição de fls. 667 e seguintes.<br>Quanto a multa, entendo por bem mantê-la. Explico.<br>A decisão de fl. 414/414/v determinou em 22 de outubro de 2018 que o autor comprovasse a retirada do nome da Requerente do cadastro de inadimplentes, já que o item 7 do acordo entabulado constante da fl. 118 dispôs que o Executado assumisse dívidas do casal existente com o BANPARÁ, bem como se comprometesse a negociar quaisquer outras dívidas no prazo de 03 anos, sendo que o acordo foi assinado pelas partes em 12 de junho de 2013.<br>Nesse contexto, o juízo proferiu novo despacho em 14 de maio de 2019 (fls. 532/533), determinado que o executado retirasse o nome da Requerente do cadastro de inadimplentes, já que os documentos juntados acostados junto a petição de fls. 510 indicam que o nome da Exequente estava no cadastro de inadimplente (fl. 515/526). A<br>inda que antigos os documentos que indicam restrição no nome da Exequente, verifico que o Requerente descumpriu o item 7 do acordo entabulado a fl. 118, já que não adimpliu as obrigações que se submeteu. Saliento, como observou a Exequente, que a retirada do nome do cadastro de inadimplente expira no prazo de 05 anos, conforme reiterada e pacífica Jurisprudência Pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que não significa que necessariamente as obrigações foram extintas. Inclusive, esse é o teor das decisões judiciais de fls. 414/414-v e 532/533, o juízo permitiu que o Executado comprovasse cabalmente que as obrigações contidas no item 7 do acordo entabulado a fl. 118 foi totalmente cumprido, seja pelo cumprimento de qualquer obrigação lá previstos, ou outra causa extintiva de obrigação. Como não o fez, a multa resta íntegra, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.<br>No caso concreto, o TJPA apreciou fundamentadamente a questão relativa ao cabimento das astreintes, concluindo que (fls. 852-853):<br>A multa aplicada que somava o valor de R$-543.000,00 (quinhentos e quarenta e três mil reais) à época da decisão recorrida, se origina do descumprimento do item 7 do acordo firmado pelas partes (ID. 4474983), que dispôs que o agravante assumisse dívidas do casal existente com o BANPARÁ, bem como se comprometesse a negociar quaisquer outras dívidas no prazo de 03 (três) anos, tendo o acordo sido assinado pelas partes em 12 de junho de 2013.<br>Ocorre que, ao compulsar os autos originários, em que pese a agravada arguir que o recorrente não retirou seu nome dos cadastros de inadimplentes, verifico que esta não demonstrou que seu nome de fato estava negativado, já o agravante colacionou em ID. 4474988 - Pág. 4 consulta realizada no nome/CPF da agravada, na qual não consta nenhum registro de SPC ou pendências financeiras Serasa.<br>Nos autos originários, consta tão somente consultas realizadas no nome desta em 2009 e 2010, ou seja, antes do acordo - ID. 25977975 - Pág. 9/10, bem como existe consulta datada de 12/03/2015, na qual existe apenas observação quanto ao processo existente entre o agravante, agravada e o BANPARÁ.<br>Ademais, no item 7 do acordo firmado o agravante possuía o prazo de 03 anos para negociar a dívida, e, considerando que o acordo foi firmado em junho de 2013, este teria até junho de 2016 para realizar o cumprimento; dessa forma, no momento das consultas realizadas e juntadas aos autos de origem, o ora agravante sequer estava obrigado a adimplir a dívida junto ao BANPARÁ.<br>Soma-se a isso o fato do item 7 não estabelecer expressamente que o agravante retirasse o nome da agravada de cadastros de inadimplentes, e sim que o agravante assumisse qualquer responsabilidade atribuída à agravada com relação à dívida do casal existente com o BANPARÁ, assumindo o pagamento de possíveis bloqueios na conta corrente da agravada em decorrência da referida dívida, se comprometendo a negociar a dívida em no máximo três anos.<br>A agravada não comprovou ter sofrido qualquer bloqueio decorrente da dívida com o BANPARÁ, bem como não demonstrou ter sido inscrita em cadastro de inadimplentes em razão da referida dívida, inexistindo assim neste momento processual qualquer razão que justifique a manutenção da multa aplicada.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, rever a conclusão da Justiça local  tanto no que diz respeito à obrigação que ensejou o arbitramento da multa cominatória quanto acerca da existência de justa causa para o seu descumprimento  demandaria reavaliação dos termos do acordo firmado entre as partes bem como incursão nos demais elementos fático-probatórios, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.625-1.626) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA