DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa, que negou provimento ao agravo em execução interposto pelo órgão ministerial e manteve a decisão que reconheceu ao apenado - ora recorrido - o direito à remição da pena em razão do trabalho desempenhado enquanto cumpria pena em regime aberto (fls. 195-200).<br>O acórdão recorrido partiu do entendimento de que a remição, embora prevista no caput do art. 126 da Lei de Execução Penal apenas para presos em regime fechado ou semiaberto, poderia ser estendida, por interpretação sistemática e teleológica, aos que se encontram em regime aberto, especialmente diante das dificuldades sociais enfrentadas pela população carcerária e da relevância do trabalho para fins de ressocialização (fls. 195-200).<br>Nas razões do recurso especial alegou-se ofensa ao art. 126 da Lei de Execução Penal, pois é vedada a remição pelos dias trabalhados a condenado em regime aberto (fls. 202-213).<br>Nas contrarrazões, a Defensoria Pública estadual sustentou que não há vedação expressa à concessão da remição por trabalho no regime aberto e que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com princípios constitucionais que regem a execução penal, especialmente o da dignidade humana e o da ressocialização (fls. 214-221)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial, por entender que o acórdão violou os arts. 114, inciso I, e 126 da LEP, pois a lei não contempla a hipótese de remição por trabalho no regime aberto e, além disso, o trabalho constitui condição obrigatória para permanência nesse regime, o que torna impossível reconhecer-lhe efeito remitivo sem incorrer em bis in idem. Assinalou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido da impossibilidade de remição por trabalho aos condenados que cumprem pena no regime aberto, e citou precedentes, bem como enfatizou que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 232-234)<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso merece provimento.<br>A questão posta a exame é estritamente jurídica e se refere à possibilidade de se reconhecer o benefício da remição por trabalho ao apenado que cumpre pena em regime aberto. Não se discute a existência do labor, tampouco a autenticidade dos registros apresentados pela defesa. As premissas fáticas estão assentadas no acórdão recorrido e não são objeto de controvérsia, razão pela qual a análise deste Tribunal consiste apenas na correta interpretação dos artigos 114, inciso I, e 126 da Lei de Execução Penal, o que afasta qualquer impedimento decorrente da Súmula n. 7, STJ.<br>O entendimento consolidado deste Tribunal Superior é no sentido de que o benefício da remição pelo trabalho somente é aplicável aos apenados que se encontram em regime fechado ou semiaberto. O regime aberto possui estrutura e lógica distintas, nas quais o trabalho não representa esforço extraordinário, mas sim condição imposta pelo legislador para a manutenção do próprio regime, conforme expressamente dispõe o art. 114, inciso I, da LEP.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, ao longo dos anos, reafirmou que permitir remição pelo trabalho no regime aberto implicaria tratar como mérito aquilo que constitui obrigação legal mínima, a configurar verdadeiro bis in idem.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. TRABALHO DO ADVOGADO NO PRÓPRIO ESCRITÓRIO. REMISSÃO NÃO RECONHECIDA. REGIME QUE NÃO ADMITE REMISSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, conforme já devidamente consignado no v. acórdão na origem, confirmado por esta relatoria na decisão monocrática em habeas corpus e em seu respectivo recurso de embargos de declaração, o direito à remição por trabalho apenas recai sobre aqueles apenados que cumprem pena no regime semiaberto ou fechado. Precedentes.<br>III - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o condenado que cumpre pena em regime aberto não faz jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, que prevê, expressamente, tal benefício apenas ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei n. 12.433/2011" (HC n. 186.389/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/03/2012).<br>Precedentes.<br>IV - A Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>V - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo.<br>Agravo regimental desprovido." (AgInt nos EDcl no HC n. 475.842/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/3/2019).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Prime ira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - Esta eg. Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que, com fulcro no art. 126 da Lei de Execução Penal, "a remição da pena pelo trabalho somente é possível aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. Precedentes.  ..  (HC 413.132/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)" (AgRg no RHC n. 147.478/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2021).<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 688.078/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)<br>O acórdão recorrido afastou o texto expresso do art. 126 da LEP, que delimita os regimes a que se aplica a remição por trabalho, e interpretou o § 6º do mesmo dispositivo como fundamento para ampliar o alcance do benefício. Tal conclusão, entretanto, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que já assentou que o referido parágrafo, ao prever expressamente a remição por estudo também ao regime aberto, não autoriza, por analogia, a extensão automática da remição por trabalho a essa modalidade de execução.<br>A lei distinguiu as hipóteses, e não cabe ao intérprete suprir omissão legislativa em desfavor da coerência do sistema normativo. Ademais, o trabalho no regime aberto não fornece indicador adicional de disciplina ou de esforço ressocializador, pois é pressuposto básico para que o apenado permaneça em tal regime, razão pela qual reconhecê-lo como causa de remição acarretaria duplicidade de valoração do mesmo fato.<br>O acórdão recorrido, ao afastar a literalidade das normas legais e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, conferiu interpretação extensiva incompatível com os limites impostos pelo princípio da legalidade estrita, de modo que se impõe sua reforma.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e a decisão que decisão que deferiu a remição da pena pelo trabalho realizado no regime aberto, por ausência de previsão legal, determinando, assim, o recálculo da pena a ser cumprida pelo recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA