DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES DA COSTA, com base no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Origem negou provimento (fls. 280/284).<br>Nas razões do recurso (fls. 290/297), alega, em síntese, violação ao art. 160, art. 563, art. 564, III, e art. 367 do CPP, e ao art. 59 c/c art. 68 e art. 65, III, "d", do CP.<br>Sustenta nulidade processual pela ausência de intimação pessoal do réu para a audiência, o que gerou sua revelia. Aduz a nulidade do laudo pericial da arma de fogo por ter sido subscrito por apenas um perito. Por fim, relata erro na dosimetria da pena por não reconhecer a atenuante da confissão espontânea.<br>Requer o provimento do recurso para o reconhecimento das nulidades arguidas. Subsidiariamente, requer a redução da pena com a consequente readequação do regime fixado.<br>Contrarrazões pelo desprovimento (fls. 302/312).<br>Recurso especial admitido (fls. 314/315).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso especial (fls. 329/331).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.<br>Entende o recorrente que houve nulidade na intimação da sentença por não ter sido realizada de forma pessoal a ele, e sim à advogada dativa, bem como que o laudo é nulo por ter sido produzido por apenas um perito. Compreende, ainda, que o testemunho de um policial militar de que ele teria admitido o porte da arma deveria ser utilizado para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>O Tribunal de origem, em apelação, assim apreciou a controvérsia (fls. 281/283):<br> ..  Pondera a combativa defesa acerca de eventual nulidade processual em razão da não intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento, o que levou à decretação da revelia. Sem razão.<br>Após a designação da data para a audiência de instrução e julgamento, foi determinado pelo MM. Juízo a quo a devida intimação do réu para o ato (fls. 169/170). Ocorre que, em conformidade com a certidão de fls. 201, o apelante mudou de endereço, sem comunicar o Juízo, o que impossibilitou a intimação. Diante disso, corretamente foi realizada a audiência sem a presença do réu, sendo decretada a sua revelia.<br>Melhor sorte não tem a defesa ao sustentar a nulidade do laudo pericial de fls. 41/42. O referido laudo foi realizado por perito oficial do Instituto de Criminalística, da Superintendência da Polícia Técnico Científica da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, de modo que, nos exatos termos do art. 159, caput, do Código de Processo Penal, não há qualquer exigência da subscrição do referido laudo por dois peritos oficiais. Apenas na ausência de peritos oficiais é que se exige a subscrição por duas pessoas idôneas, situação diversa da observada nos autos em apreço.<br> ..  Note-se que, diversamente do sustentado pela defesa, o réu não confessou a prática criminosa. Preferiu o silêncio na delegacia de polícia e não compareceu para a audiência de instrução e julgamento. A declaração informal prestada aos policiais no momento da prisão em flagrante não se confunde com a confissão. Ao revés, a palavra dos policiais foi avaliada apenas como prova testemunhal, inexistindo nos autos, portanto, a confissão do réu sobre os fatos, seja na delegacia de polícia ou em Juízo.<br>Da análise de trecho do acórdão combatido supracitado, verifica-se que o Tribunal de Origem consignou expressamente que o recorrente mudou de endereço, sem comunicar o Juízo, o que impossibilitou a intimação pessoal.<br>Com efeito, deve-se lembrar que, ainda que houvesse nulidade, na hipótese, foi o próprio recorrente quem lhe deu causa. Por isso, ressalte-se que, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido".<br>Ademais, "A presença de réu preso em audiência de inquirição de testemunhas, embora recomendável, não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a efetiva demonstração de prejuízo à Defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal" ( AgRg no HC n. 451.082/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)<br>Nesse contexto:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU . NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A presença de réu preso em audiência de inquirição de testemunhas, embora recomendável, não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a efetiva demonstração de prejuízo à Defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal" ( AgRg no HC n . 451.082/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.) 2. No caso concreto, o Tribunal de origem anotou que a ausência do réu à audiência de instrução configurou clara estratégia da defesa, tendo esta, inclusive, impugnado expressamente pedido do MP de condução do réu à próxima audiência . Por meio desse estratagema, visava-se a evitar o reconhecimento pessoal do acusado, causando, assim, embaraço ao ônus probatório do Parquet na comprovação da autoria delitiva. 3. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido" . 4. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no HC: 743668 RS 2022/0151983-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO . ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois,  c onsoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância . Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021 .) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024). 2 . Na hipótese, as instâncias de origem demonstraram que foram adotadas todas as possíveis medidas para garantir a ampla defesa e o contraditório, com atuação efetiva de Advogado dativo e da Defensoria Pública. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica, o caso diz respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível . A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie. (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019 .) (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024). 4 . Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no RHC: 198204 SP 2024/0178230-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)<br>Ademais, também não merece prosperar a arguição de nulidade do laudo pericial por ter sido produzida por apenas um perito.<br>A disposição do Tribunal de Origem de que "O referido laudo foi realizado por perito oficial do Instituto de Criminalística, da Superintendência da Polícia Técnico Científica da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, de modo que, nos exatos termos do art. 159, caput, do Código de Processo Penal, não há qualquer exigência da subscrição do referido laudo por dois peritos oficiais. Apenas na ausência de peritos oficiais é que se exige a subscrição por duas pessoas idôneas, situação diversa da observada nos autos em apreço" (fls. 281/282), mostra-se é irretocável.<br>É importante destacar que a própria redação do dispositivo legal está no singular, in verbis: "Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior."(grifo nosso)<br>A análise de eventual insuficiência de provas esbarra na vedação ao revolvimento do contexto fático-probatório, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da materialidade e autoria do delito a partir de provas válidas e submetidas ao contraditório.<br>Por fim, consoante a Súmula n. 545 /STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação.<br>Contudo, compreendo que, no caso, não ficou configurada a ilegalidade em relação ao não reconhecimento da confissão realizada pelo recorrente, uma vez que, da leitura do acórdão, não se poderia concluir pela existência de confissão.<br>O Tribunal de Origem afirmou que " ..  o réu não confessou a prática criminosa. Preferiu o silêncio na delegacia de polícia e não compareceu para a audiência de instrução e julgamento" (fl. 283).<br>Assim, não tendo o recorrente efetivamente confirmado o porte perante à autoridade policial, ainda que para se defender, entendo que não assiste razão à defesa ao pleitear o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ademais, para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA . SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida. Precedentes . 2. No caso, não ficou configurada a ilegalidade em relação ao não reconhecimento da confissão realizada pelo recorrente. Com efeito, o ora recorrente negou a autoria do delito; afirmou que a vítima constantemente apresentava equimoses na perna; e tão somente cogitou a hipótese de que as lesões surgidas no braço da vítima pudessem ter ocorrido, em tese, quando ele a segurou, o que não é suficiente, a partir do contexto fático delineado, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula n . 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no REsp: 2071163 PR 2023/0158123-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA N . 545/STJ. ATENUANTE CONFIGURADA. 1. Consoante a Súmula n . 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" ( HC n. 396 .503/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 3. Agravo regimental improvido.<br>(STJ - AgRg no REsp: 2001651 MG 2022/0139350-4, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>EMENTA