DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JULIO HENRIQUE RODRIGUES TEODORO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0054415-62.2012.8.17.0001.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e 60 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo das Execuções (fls. 220/227).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal interposta (fls. 284/311), bem como rejeitou os sucessivos embargos declaratórios manejados pela Defesa, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. (fls. 380/392 e 446/452)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 462/474), o recorrente sustenta que houve violação aos art. 41 e art. 315, § 2º, IV e VI, ambos do CPP, pois as instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da constatação de que o valor sonegado não ultrapassa o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto na Lei Estadual n. 10.552/2002.<br>De igual modo, aponta contrariedade aos art. 71 e 76 do Código Penal, argumentando que a conduta em apuração no processo n. 0025775-78.2014.8.17.0001 possui conexão com a prática ilícita tributária descrita na ação penal inicial n. 0054415-62.2012.8.17.0001, configurando o caso de continuidade delitiva.<br>Também aduz a existência de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão do cerceamento do direito de defesa decorrente da falta de intimação do réu para o interrogatório judicial, oportunidade que deveria exercer a autodefesa, resultando em nulidade insanável.<br>Por fim, menciona afronta ao art. 59 do Código Penal, pois o juízo de primeiro grau, na primeira fase da dosimetria da pena, considerou a "conduta social" como desfavorável ao réu com base no fato de responder a outras ações penais pela mesma prática de crimes contra a ordem tributária (0025775-78.2024.8.17.0001 e 0054417-32.2012.8.17.0001), o que não constitui fundamento idôneo para a negativação. De igual modo, alega que as "consequências do crime" foram consideradas negativas unicamente em virtude do valor atualizado da dívida, no importe de R$ 26.659,19 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), que não foi ressarcido ao erário.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial em todos os seus termos.<br>Contrarrazões do Ministério Público Estadual (fls. 488/495).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 496/498).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo parcial conhecimento do recurso especial e provimento apenas nessa extensão, tão somente para reduzir a pena-base no mínimo legal (fls. 507/510).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalta-se a inviabilidade do debate acerca da contrariedade ao dispositivo constitucional mencionado nas razões recursais (art. 5º, LV, da Constituição da República), ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 26/9/2017, DJe 2/10/2017).<br>Por sua vez, referente à aplicação do princípio da insignificância, o Tribunal a quo indeferiu o pleito com base nos seguintes argumentos (fl. 295):<br>"Conforme se extrai da sentença condenatória e em pesquisa ao Judwin, afora o presente processo, o apelante já sofreu uma condenação pelo crime de sonegação, nos autos n. 0054417-32.2012.8.17.0001, com decisão transitada em julgado em 03/03/2021, e responde atualmente a uma outra ação penal, NPU n. 0025775-78.2014.8.17.0001, no qual é acusado da prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90.<br>Como se vê, dada a existência de indicadores de reiteração delitiva em desfavor do apelante, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância. Demais disso, merece destaque o fato de que a ausência de condenação criminal transitada em julgado não obsta o reconhecimento da tipicidade material da conduta imputada ao réu."<br>Dessume-se dos trechos acima que o Tribunal a quo compreendeu pela impossibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância em razão dos indicadores de reiteração delitiva do recorrente, que respondia a outras duas ações penais por crimes de igual natureza, inclusive, uma delas, com condenação transitada em julgado.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois o histórico criminal do agente deve ser considerado na análise do preenchimento dos requisitos cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, somente podendo sofrer mitigação por outros aspectos do caso concreto que recomendem a incidência do princípio bagatelar. Nesse sentido: AgRg no HC n. 823.163/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 e AgRg no AREsp n. 1.780.436/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.<br>Outrossim, o recorrente aduz que o princípio da insignificância deve ser aplicado porque o valor do tributo suprimido, sem o acréscimo de juros e multa, é inferior ao limite fixado na Lei Estadual n. 10.522/2002.<br>Todavia, a jurisprudência pátria também já consolidou seu entendimento de que o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária não se limita apenas ao aspecto objetivo, qual seja, o valor do tributo dolosamente suprimido inferior ao valor mínimo para se ingressar com execução fiscal dos débitos tributários perante cada um dos entes federativos.<br>Para esta Corte Superior, além do valor do débito, também deverão ser analisados critérios subjetivos, especialmente no que tange à existência de indicadores da habitualidade delitiva, que constitui fator impeditivo à aplicação do princípio, ainda que o valor sonegado seja inferior ao limite de alçada previsto na legislação de regência.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DEFENSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, "a jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado.<br> Ademais,  a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância"(AgRg no REsp n. 1.808.770/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/08/2019).<br>III - Portanto, a decisão impugnada "está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos" (AgRg no REsp n. 1.842.908/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/03/2020).<br>IV - De qualquer sorte, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas pela defesa, demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 142.255/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/4/2021.)<br>Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido trouxe elementos concretos para afastar a incidência do princípio da bagatela ao agente que ostenta indicadores de reiteração delitiva, possuindo outras duas ações penais pela mesma prática delitiva, fator que, na linha de entendimento desta Corte Superior, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>Por sua vez, o recorrente aponta a existência de conexão entre a conduta em apuração no processo n. 0025775-78.2014.8.17.0001 com a prática ilícita tributária descrita na ação penal inicial n. 0054415-62.2012.8.17.0001, sustentando que as condutas foram praticadas em continuidade delitiva, o que impõe o julgamento conjunto com a aplicação da regra do art. 71 do Código Penal.<br>Sustenta, no ponto, que ambos os processos derivam da mesma ação fiscal sob a responsabilidade do Auditor do Tesouro Estadual Carlos Guerra, em data de 20/1/2009, que, de forma a agravar a situação processual do recorrente, optou por lavrar dois autos distintos.<br>Com efeito, sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ELEVADO VALOR SONEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exercia a administração da pessoa jurídica, ainda que indiretamente, tendo, inclusive conhecimento acerca da utilização das contas bancárias da empresa Framboyant para movimentação de valores da empresa Oil Petro, com a significativa redução de valores a serem pagos a título de tributos, conforme explicitado na denúncia. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. Sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A aplicação da causa especial de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 foi fundamentada em razão do elevado valor do crédito tributário, de R$ 76.539.826,78 (atualizado no valor de R$ 97.173,162,62 - fl. 894), o que está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, segundo a qual "o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade. Precedentes" (AgRg no AREsp 1437412/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).<br>4. A rigor, a causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade "restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais  como no caso  o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020), considerando-se, ainda, que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (AgRg no REsp 1.849.662/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.149.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1764739/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021)<br>O recorrente ainda aponta violação ao art. 59 do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais da "conduta social" e "consequências do crime" foram desvaloradas, na primeira fase da dosimetria, sem a apresentação de fundamentação idônea.<br>Da análise da sentença condenatória, sem alteração no acórdão, colhe-se que o juízo de primeiro grau considerou negativa a conduta social do agente "uma vez que responde a outras ações penais nesta Vara Especializada, também pela prática de crimes contra a ordem tributária, quais sejam: 0025775-78.2014.8.17.0001 e 0054417-32.2012.8.17.0001" (fl. 226).<br>É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Relativamente à circunstância judicial da conduta social, na primeira fase, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente responde a outros dois processos pela mesma prática de crime contra a ordem tributária. Tais constatações, todavia, não podem ser consideradas reveladoras de má-conduta social, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL VALORADOS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. REGIME INTERMEDIÁRIO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68 c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso do delito de roubo, deve ser observada a gravidade do delito, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>3. Na hipótese, a valoração negativa da culpabilidade não está devidamente fundamentada, porquanto os elementos apresentados integram a estrutura do tipo penal, conforme o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que a potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base (RHC 41.883/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/4/2016).<br>4. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444/STJ.<br>5. A irresignação quanto a ausência de redução da pena diante da confissão espontânea do réu não foi examinada pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal - CP, por força da Súmula n. 231 do STJ. 6. A existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva (HC 378.574/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/2/2017).<br>7. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade técnica do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva de 5 anos de reclusão, e considerando que a quantidade de droga apreendida não é elevada - 3,210g de crack - cabível a imposição do regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP. 8.<br>Mantida a pena final em patamar superior a 4 anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, afinal, o paciente não preencheu o requisito objetivo para alcançar o benefício.<br>9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda ao patamar de 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.<br>(HC n. 466.739/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)<br>Ressalta-se que na época da sentença, proferida em 28/9/2017 (fls. 220/227), nenhum dos dois processos considerados no édito condenatório para desvalorar a conduta social haviam alcançado o transito em julgado, fazendo incidir, impreterivelmente, a Súmula n. 444 do STJ.<br>Desse modo, afasta-se a desvaloração do vetor "conduta social", em razão da ausência de fundamentação idônea.<br>Em relação às "consequências do crime", que também foram desvaloradas pelo juízo criminal, colhe-se que a circunstância decisiva utilizada foi o valor da dívida atualizado, no importe de R$ 26.659,19 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), até então não ressarcido ao erário.<br>É bem verdade que a jurisprudência desta Corte tem admitido a valoração negativa das consequências dos crimes contra a ordem tributária, quando for especialmente elevado o montante do tributo suprimido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.793.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.<br>Na hipótese, o valor suprimido pelo recorrente, sem acréscimo de juros e multa, foi de R$ 6.666,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais), o que, todavia, não se mostra suficiente para causar um prejuízo exacerbado ao erário público, dentro da razoabilidade, de modo não há como reputar que as consequências do delito, com base no valor originariamente sonegado, tenha força de causar repercussão negativa, com capacidade de ser desvalorado.<br>Dessa forma inexistindo motivação idônea para a exasperação da pena-base, deve ela ser fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para afastar a desvaloração das circunstâncias negativas da "conduta social" e "consequências do crime", estabelecendo a pena para o recorrente no mínimo legal previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença e acórdão condenatórios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA