DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 194-197).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 117):<br>AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE TODOS OS NEGÓCIOS FINANCEIROS ENTRE AS PARTES, OU SUBSIDIARIAMENTE ALGUNS APONTADOS PELO AUTOR COMO OBJETO DE PRÁTICA DE CRÉDITO IRRESPONSÁVEL POR PARTE DAS RESPECTIVAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM RAZÃO DE ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO - MANUTENÇÃO - Ação em que o autor requer a suspensão indiscriminada de empréstimos bancários e dívidas de cheque especial e cartão de crédito - Negócios financeiros firmados entre as partes cuja regularidade da contratação é incontroversa - Alegada ausência de capacidade financeira do autor de arcar com os valores dos contratos entabulados, que no máximo poderiam impor a limitação de descontos de empréstimos e demais negócios a percentual que viesse a preservar as condições necessárias à sua subsistência, o que não foi objeto de dedução na petição inicial, representando a suspensão integral da cobrança de todos esses negócios financeiros entabulados entre as partes, ou mesmo de alguns deles, medida inadequada - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 137-140).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 123-130), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 5º, XXXV, da CF e 1.022 do CPC, porque "há omissão no acórdão recorrido diante da ausência de manifestação expressa acerca da violação do artigo 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14181/2021 - Lei do Superendividamento" (fl. 126); e<br>(ii) arts. 104-A, 104-B e seguintes do CDC, "pela submissão do processo à forma inadequada, não prevista no rito especial do superendividamento e, embora constatada a inapropriedade, não se procedeu à adaptação, não houve a designação da audiência de conciliação prevista para essa fase do procedimento" (fl. 128).<br>No agravo (fls. 200-210), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 223-228, 230-234, 236-240 e 242-250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto ao dispositivo invocado (art. 104-A do CDC), o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 139):<br>A insurgência em relação à não designação imediata de audiência de tentativa de conciliação entre as partes não foi conhecida porque não se enquadra no rol taxativo no art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Também não era o caso de se aplicar o entendimento da taxatividade mitigada, porque, como salientado no julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça, com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT, a admissão do recurso de agravo de instrumento está condicionada à natureza urgente da medida pleiteada e a inutilidade do provimento do recurso ao final, situações não observadas no caso dos autos. Houve anotação, na própria decisão agravada, de que a pertinência da audiência seria verificada após a apresentação das contestações, de modo que, caso permaneça o inconformismo, ele poderá ser manifestado em oportuno recurso de apelação ou nas contrarrazões do recurso eventualmente interposto pela parte contrária.<br>Logo, não se constatam os vícios alegados. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No que tange à expressão "e seguintes", há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, nas razões do especial, a parte deixou de refutar os argumentos do acórdão recorrido de que "a insurgência em relação à não designação imediata de audiência de tentativa de conciliação entre as partes não foi conhecida porque não se enquadra no rol taxativo no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Também não era o caso de se aplicar o entendimento da taxatividade mitigada, porque, como salientado no julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça, com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT, a admissão do recurso de agravo de instrumento está condicionada à natureza urgente da medida pleiteada e a inutilidade do provimento do recurso ao final, situações não observadas no caso dos autos" (fl. 139).<br>Portanto, como não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão combatido, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 104-A e 104-B do CDC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito do cabimento de agravo de instrumento, o que também atrai a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por derradeiro, convém acrescentar que a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado da Súmula n. 735 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA