DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 198-201).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 120):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PROCESSO ELETRÔNICO. NOME DO CAUSÍDICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 149-168).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 169-187), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 485, III, do CPC.<br>Defende a necessidade de intimação pessoal para extinção do feito e alega que, "compulsando os autos, verifica-se que não houve intimação pessoal do Banco do Nordeste do Brasil S.A" (fl. 171).<br>Ressalta que, "em mome nto algum ,  houve pelo Recorrente, o não cumprimento da determinação judicial, tendo em vista que o mesmo se manifestou todas as vezes que intimado devidamente via TJMA, como deve ocorrer, pelo seu patrono" (fl. 178).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar o v. acórdão profligado, acolhendo as razões ora editadas, reconhecendo a tempestividade do Apelo interposto, dando prosseguimento para devida apreciação do mérito do mesmo" (fl. 187).<br>No agravo (fls. 202-204), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas, entendeu válida a intimação da instituição financeira, sob a seguinte motivação (fl. 125):<br>Com efeito, sabe-se que a extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 485, § 1º), e somente se apresentada a contestação, referida extinção deve ser precedida do pedido do réu, senão vejamos:<br> .. <br>Na espécie, não houve oferecimento de contestação do réu, ao tempo em que o magistrado tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando, por meio de dois despachos ( id 30153786 e id 30153839) a intimação pessoal da parte apelante, para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, o que foi devidamente cumprido, que nos termos da Certidão permaneceu inerte. Assim, correta a extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Como visto, o TJMA decidiu a controvérsia, assentando que a parte autora foi intimada para que suprisse o ato faltante, sob pena de extinção do processo, porém quedou-se inerte, sendo essa premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é inadmissível no recurso especial por incidência da Súmula n. 7/ STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O BANCO DEIXOU DE PRATICAR ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DO CONTRATANTE. ENUNCIADO N. 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. DISPENSA DO REQUERIMENTO DA RÉ PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma expressa e coerente, acerca de todas as questões devolvidas, ainda que sua conclusão tenha sido diametralmente oposta à tese defendida pelo agravante.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>3. No caso dos autos, o autor foi intimado para que suprisse o ato faltante, sob pena de extinção do processo, porém quedou-se inerte, sendo essa premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada pelo verbete sumular n. 7 do STJ.<br>4. No tocante à divergência jurisprudencial, o recorrente não apontou o dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.145.473/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC.<br>2. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula n. 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 963.224/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 9/5/2017.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias (fl. 92).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA