DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta ao art. 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 108-110).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ASTREINTE. EXCESSO DE CÁLCULO. NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR EXIGIDO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.<br>NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 60-62).<br>No recurso especial (fls. 69-78), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 523, § 1º, 1.022, I, II, do CPC, 394, 397 e 405 do CC.<br>Alegou que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de enfrentar a tese de que os juros aplicados não incidiam sobre o fato gerador das astreintes.<br>Sustentou que não teria havido bis in idem, pois os juros considerados no cálculo recaíram sobre a mora do executado, constituída após a intimação para pagamento do débito, e não sobre o fato gerador das astreintes.<br>Argumentou, ainda, que a incidência de juros a partir da intimação para pagamento possui natureza de juros moratórios, distinta da penalidade representada pelas astreintes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 97-104).<br>No agravo (fls. 118-130), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 135-140).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 40-41):<br> ..  O juízo a quo, todavia, acolheu arguição de excesso de execução suscitado pela instituição financeira no evento 111, reconhecendo a impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor das astreintes.<br>E, de fato, andou bem o juízo da origem.<br>Isso porque é assente na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que a natureza da multa cominatória - incidindo sobre descumprimento de ordem judicial - impede sua cumulação com juros moratórios, sob pena de indevido bis in idem.<br> ..  Corretos, segundo a orientação supra, os cálculos apresentados pela instituição financeira no evento 111, OUT6, os quais, inclusive, vieram acompanhados do depósito correspondente (evento 111, DOC5) e já foram liberados ao exequente/agravante (evento 121).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação dos artigos 523, §1º, do CPC, 394, 397, e 405 do CC, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020).<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.951.204/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior se manifesta no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.<br> ..  3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA