DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISILENE IMÓVEIS LTDA. - ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, ausência de prequestionamento em relação ao art. 996 do Código de Processo Civil, pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pela necessidade de reexame de provas em relação aos arts. 6º, 14, 25, § 1º, e 34 da Lei n. 8.078/1990, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela falta de indicação do dispositivo legal em relação ao dissídio jurisprudencial e pela incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 1.148-1.151).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que os agravos não preenchem os requisitos de admissibilidade, a decisão de inadmissão analisou de forma suficiente e clara todas as questões e o recurso tem caráter protelatório, requer a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial e a condenação dos agravantes ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa (fls. 1.191-1.193).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 972-973):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE DE VIAGEM. CONTRATAÇÃO. AGÊNCIA DE VIAGENS. INTERMEDIADORA. OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Os arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de serviço, a qual independe de culpa, bastando que se comprove a existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado ao consumidor.<br>2. Extrai-se das aludidas normas consumeristas que a responsabilidade pode ser atribuída de forma solidária a todos os participantes que compõem a cadeia de serviços, o que abarca os serviços prestados por terceiros.<br>3. Comprovado que não houve o cumprimento dos serviços contratados pelos consumidores, deve haver a restituição a eles dos valores que pagaram, além de ressarcimento pelos prejuízos que tiveram com a situação.<br>4. O direito do consumidor à informação adequada e clara acerca da prestação dos serviços insere-se entre os seus direitos básicos, estando previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, devendo ser garantido por todos os prestadores de serviços envolvidos na cadeia de consumo.<br>5. Considerando que alguns dos réus participaram da cadeia de prestadores de serviços, ainda que os autores não tenham contratado com eles diretamente, e que contribuíram para a ocorrência dos danos narrados pelos apelantes, restam presentes os elementos configuradores da responsabilidade solidária dos fornecedores pela falha na prestação dos serviços, com fulcro no art. 25, § 1º, e no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. Apelação conhecida e parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.061-1.062):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE DE VIAGEM. CONTRATAÇÃO. AGÊNCIA DE VIAGENS. INTERMEDIADORA. OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. NULIDADE DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OMISSÕES. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Considerando que não há nenhuma evidência nos autos de que o problema no áudio das patronas na videoconferência tenha se dado por falha técnica no sistema desta Corte de Justiça, bem como que foi possibilitada a correção do problema, com a restituição integral do prazo para a defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa.<br>2. As omissões e as obscuridades passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade.<br>4. Consoante orientação do c. STJ, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados.<br>5. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão dos embargos não teria enfrentado teses sobre culpa exclusiva de consumidor ou de terceiros, análise das provas e impossibilidade de devolução de discussão sobre danos morais, configurando omissão e contradição;<br>b) 996 do CPC, pois, como quedaram-se condenados apenas no acórdão, e sem apreciação da matéria nos embargos, entendem possível o reexame do valor dos danos morais por exorbitância, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e<br>c) 6º, 14, 25 §1º, 34, do CDC, porque a responsabilidade solidária foi indevidamente aplicada, uma vez que integram a cadeia de consumo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que fornecedores não contratados diretamente integraram a cadeia de serviços e deveriam responder solidariamente, divergiu do entendimento dos REsp n. 1.468.567/ES e REsp n. 1.994.563/MG.<br>Requer o provimento do recurso para sua exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos e a redução da indenização por danos morais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é incabível por demandar reexame fático-probatório dos autos, que não há violação de lei federal e que o acórdão é bem fundamentado. Pede o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a restituição dos valores pagos pelos pacotes de viagem, a restituição de R$ 432,00 despendidos no retorno, e a condenação em danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor (fls. 974-979).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de JÚLIA TUR LOCADORA DE VEÍCULOS E TURISMO EIRELI - ME e MILEIDY DE ASSIS SALES, condenando-as à restituição dos valores pagos, ao reembolso de R$ 432,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais a cada autor; julgou improcedentes os pedidos contra ADTUR COMÉRCIO HOTELEIRO TURÍSTICO E LAZER LTDA., CALDAS TERMAS CLUBE, ISILENE IMÓVEIS LTDA. - ME, ALFA LUZ VIAÇÃO TRANSPORTES LTDA. - EPP e ALEXANDRE SALVATORE VADALA; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos dos autores e em 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos dos réus vencedores, observada a gratuidade de justiça (fls. 974-975).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária de ADTUR COMÉRCIO HOTELEIRO TURÍSTICO E LAZER LTDA., CALDAS TERMAS CLUBE e ISILENE IMÓVEIS LTDA. - ME, mantendo os demais pontos, inclusive honorários, e assentando que apenas os autores apelaram e não devolveram a discussão sobre os valores das condenações.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>A recorrente afirma que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, teria se omitido sobre as teses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a valoração de provas e o fato de que somente os autores interpuseram recurso de apelação.<br>Contudo, observa-se que tais questões foram devidamente analisadas pela Corte estadual que concluiu que o julgamento se deu com elementos probatórios suficientes e que não há nulidade por ausência de fundamentação, nem vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão (fls. 1.066-1.069):<br>As omissões e as obscuridades passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum.<br>  observa-se que o acórdão proferido por esta eg. Turma Cível analisou a controvérsia de forma expressa, clara e coerente, tendo feito menção explícita às provas presentes nos autos, fundamentando a conclusão adotada quanto à responsabilidade dos ora embargantes.<br>  a afirmação de que "somente os autores interpuseram recurso de apelação<br>  é clara e está em consonância com a dinâmica observada nos autos.<br>Inexiste, portanto, a violação suscitada.<br>II - Art. 996 do Código de Processo Civil<br>A parte recorrente sustenta a possibilidade de revisão do valor dos danos morais por exorbitância, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 1.110; 1.120-1.122).<br>Todavia, constata-se a ausência de prequestionamento específico do tema na decisão recorrida, circunstância que atrai a incidência dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Registre-se que, não obstante a menção ao art. 996 do CPC nos embargos de declaração, não houve desenvolvimento específico da alegação de exorbitância do dano moral, nem indicação de dispositivos legais aptos a demonstrar a desproporcionalidade do quantum fixado.<br>III - Arts. 6º, 14, 25, § 1º, 34 da Lei n. 8.078/1990<br>A recorrente sustenta aplicação indevida das normas do Código de Defesa do Consumidor e nega participação na cadeia de fornecimento.<br>O Tribunal de origem, entretanto, firmou convicção a partir do conjunto probatório, registrando que "há provas nos autos que demonstram a implicação dos réus  ) recibo  propaganda com "Hotel Club CTC"  reserva realizada por ISILENE  ausência de repasse pela agência  deixaram de prestar informação e assistência material" (fls. 985-986).<br>Diante desse quadro, a alteração do entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, cujo enunciado estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>I V - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta a parte recorrente que o Tribunal de origem ao reconhecer responsabilidade solidária de fornecedores não contratados diretamente divergiu dos REsp n. 1.468.567/ES e REsp n. 1.994.563/MG.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA