DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADTUR - ADMINISTRAÇÃO TURÍSTICA LTDA. e por CALDAS TERMAS CLUBE contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II do CPC, pela aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, Súmulas n. 282 e 284 do STF e, pela falta de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 1.152-1.155).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada afirma o caráter protelatório do recurso, a ausência de ofensa a dispositivos de lei federal e a correta aplicação dos óbices sumulares, requerendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa (fl. 1.193).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 972-973):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE DE VIAGEM. CONTRATAÇÃO. AGÊNCIA DE VIAGENS. INTERMEDIADORA. OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Os arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de serviço, a qual independe de culpa, bastando que se comprove a existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado ao consumidor.<br>2. Extrai-se das aludidas normas consumeristas que a responsabilidade pode ser atribuída de forma solidária a todos os participantes que compõem a cadeia de serviços, o que abarca os serviços prestados por terceiros.<br>3. Comprovado que não houve o cumprimento dos serviços contratados pelos consumidores, deve haver a restituição a eles dos valores que pagaram, além de ressarcimento pelos prejuízos que tiveram com a situação.<br>4. O direito do consumidor à informação adequada e clara acerca da prestação dos serviços insere-se entre os seus direitos básicos, estando previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, devendo ser garantido por todos os prestadores de serviços envolvidos na cadeia de consumo.<br>5. Considerando que alguns dos réus participaram da cadeia de prestadores de serviços, ainda que os autores não tenham contratado com eles diretamente, e que contribuíram para a ocorrência dos danos narrados pelos apelantes, restam presentes os elementos configuradores da responsabilidade solidária dos fornecedores pela falha na prestação dos serviços, com fulcro no art. 25, § 1º, e no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. Apelação conhecida e parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 1.061-1.062):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE DE VIAGEM. CONTRATAÇÃO. AGÊNCIA DE VIAGENS. INTERMEDIADORA. OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. NULIDADE DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OMISSÕES. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Considerando que não há nenhuma evidência nos autos de que o problema no áudio das patronas na videoconferência tenha se dado por falha técnica no sistema desta Corte de Justiça, bem como que foi possibilitada a correção do problema, com a restituição integral do prazo para a defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa.<br>2. As omissões e as obscuridades passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade.<br>4. Consoante orientação do c. STJ, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados.<br>5. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão dos embargos não teria enfrentado teses sobre culpa exclusiva de consumidor ou de terceiros, análise das provas e impossibilidade de devolução de discussão sobre danos morais, configurando omissão e contradição;<br>b) 996 do CPC, pois como quedaram-se condenados apenas no acórdão, e sem apreciação da matéria nos embargos, entendem possível o reexame do valor dos danos morais por exorbitância, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e<br>c) 6º, 14, 25 §1, 34 do CDC, porque a responsabilidade solidária foi indevidamente aplicada, pois não integram a cadeia de consumo.<br>Sustentam que o Tribunal de origem ao decidir sobre a responsabilidade solidária dos agravantes divergiu dos precedentes do STJ no REsp 1.468.567/ES e REsp 1.994.563/MG.<br>Requerem o provimento do recurso para sua exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos e a redução da indenização por danos morais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é incabível por demandar reexame fático-probatório, não há violação de lei federal, o acórdão é bem fundamentado e pede o desprovimento do recurso (fls. 1.140-1.144).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a restituição dos valores pagos pelos pacotes de viagem, a restituição de R$ 432,00 despendidos no retorno, e a condenação em danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor (fls. 974-979).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de JÚLIA TUR LOCADORA DE VEÍCULOS E TURISMO EIRELI - ME e MILEIDY DE ASSIS SALES, condenando-as à restituição dos valores pagos, ao reembolso de R$ 432,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais a cada autor; julgou improcedentes os pedidos contra ADTUR COMÉRCIO HOTELEIRO TURÍSTICO E LAZER LTDA, CALDAS TERMAS CLUBE, ISILENE IMÓVEIS LTDA. - ME, ALFA LUZ VIAÇÃO TRANSPORTES LTDA. - EPP e ALEXANDRE SALVATORE VADALA; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos dos autores e em 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos dos réus vencedores, observada a gratuidade de justiça (fls. 974-975).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária de ADTUR COMÉRCIO HOTELEIRO TURÍSTICO E LAZER LTDA., CALDAS TERMAS CLUBE e ISILENE IMÓVEIS LTDA. - ME, mantendo os demais pontos, inclusive honorários, e assentando que apenas os autores apelaram e não devolveram a discussão sobre os valores das condenações (fls. 985-990).<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>Os recorrentes afirmam que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, teria se omitido sobre as teses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a valoração de provas e a rediscussão do valor dos danos morais.<br>Contudo, o acórdão afirmou, de modo claro, inexistirem omissões e obscuridades e que a decisão colegiada enfrentou expressamente as provas e fundamentos sobre responsabilidade solidária, além de delimitar que a devolução em apelação restringe-se ao que foi impugnado, e por só haver apelação da parte autora, não envolveu a rediscussão do valor dos danos morais (fls. 1.066-1.069).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à negativa de prestação jurisdicional, à culpa exclusiva de consumidores ou de terceiros, à análise das fotografias e da declaração da síndica, e à devolução da matéria dos danos morais foram devidamente analisadas pela Corte estadual que concluiu que o julgamento se deu com elementos probatórios suficientes e que não há nulidade por ausência de fundamentação, nem vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 1.066-1.069):<br>As omissões e as obscuridades passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum.<br>  observa-se que o acórdão proferido por esta eg. Turma Cível analisou a controvérsia de forma expressa, clara e coerente, tendo feito menção explícita às provas presentes nos autos, fundamentando a conclusão adotada quanto à responsabilidade dos ora embargantes.<br>  a afirmação de que "somente os autores interpuseram recurso de apelação<br>  é clara e está em consonância com a dinâmica observada nos autos.<br>II - Art. 996 do CPC<br>A parte recorrente sustenta a possibilidade de revisão do valor dos danos morais por exorbitância, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 1.110; 1.120-1.122).<br>Todavia, constata-se a ausência de prequestionamento específico do tema na decisão recorrida, circunstância que atrai a incidência dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Registre-se que, não obstante a menção ao art. 996 do CPC nos embargos de declaração, não houve desenvolvimento específico da alegação de exorbitância do dano moral, nem indicação de dispositivos legais aptos a demonstrar a desproporcionalidade do quantum fixado.<br>III - Arts. 6º, 14, § 3º, II, 25, § 1º, e 34 CDC<br>A parte recorrente sustenta aplicação indevida das normas do Código de Defesa do Consumidor e nega participação na cadeia de fornecimento.<br>O acórdão recorrido concluiu que ADTUR, CALDAS TERMAS CLUBE e ISILENE IMÓVEIS LTDA. - ME participaram da cadeia de prestadores de serviços,<br>O Tribunal de origem, entretanto, firmou convicção a partir do conjunto probatório, registrando que "há provas nos autos que demonstram a implicação dos réus  recibo  propaganda com "Hotel Club CTC"  reserva realizada por ISILENE  ausência de repasse pela agência  deixaram de prestar informação e assistência material" (fls. 985-986).<br>Diante desse quadro, a alteração do entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma que o reconhecimento da responsabilidade solidária diverge de precedentes que afastam a solidariedade quando o prestador não integra a cadeia de fornecimento, notadamente (REsp n. 1.468.567/ES; REsp n. 1.994.563/MG).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA