DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 desta Corte (fl. 534).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 445):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DA AVENÇA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.<br>- Como relatado a presente demanda consiste em pleito de restituição de valores indevidamente pagos em contrato de financiamento de veículo automotor. Nesse contexto, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional aplicável é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil.<br>- Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação, já transcorreram mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 477-481).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 483-505), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 189 e 295 do CC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado de origem deixou de se manifestar sobre a t ese de que "a jurisprudência do STJ contém dois entendimentos referentes a contagem de prazo prescricional em ações revisionais, um para ações puramente declaratórias e outro para ações com pedidos condenatórios incluídos" (fl. 485).<br>Impugna o termo inicial da prescrição e afirma que "a data da assinatura do contrato só é referência quando a ação tiver natureza exclusivamente declaratória em relação ao contrato, ao passo que havendo pedidos condenatórios de ressarcimento, o que deve ser observado é a data do prejuízo, e não do contrato" (fl. 500).<br>Ao final, pugna "pela reforma do respeitável acórdão recorrido nos termos da fundamentação exposta, afastando-se a prescrição e determinando a remessa do feito de volta ao Tribunal de origem para que examine o restante das matérias do recurso pendentes" (fl. 505).<br>No agravo (fls. 536-543), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 545).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto à preliminar, não observo falha na fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração.<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes. Basta o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, havendo fundamentação suficiente em relação à existência de prescrição.<br>No que se refere ao termo inicial da prescrição, concluiu o Colegiado de origem (fls. 446-447):<br>Como é sabido, a temática prescricional é bastante discutida no âmbito da doutrina e analisada pela jurisprudência pátria, sendo certo que sua interpretação apresenta minúcias e complexidades peculiares às próprias bases principiológicas que fundamentam a existência desse mecanismo processual.<br>Dentro dessa seara, é entendimento firmado no ordenamento jurídico que a prescrição é o prazo estabelecido pela lei para o exercício do direito de ação, com vistas a limitar os abusos que a prática desse pilar do direito processual pode acarretar, trazendo a insegurança nas relações jurídicas, bem como podendo resultar na eterna sujeição de um indivíduo perante outro, pela possibilidade ad aeternum do ajuizamento de demanda na busca de uma pretensão legítima, porém, ocorrida há bastante tempo.<br>Assim, observa-se que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica.<br>Nesse contexto, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional aplicável é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 anos a contar da data da assinatura do contrato.<br> .. <br>A razão para a adoção do referido termo inicial de contagem da prescrição é muito simples: ainda que se possa afirmar que os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais tenham sigo adimplidos ao longo da duração de um contrato, não há dúvidas de que o fundamento para a restituição do indébito perquirida pelo consumidor decorre da revisão de cláusulas desta mesma avença.<br>Ou seja, tais demandas levam em consideração uma conclusão jurisdicional proferida em processo anterior, por meio do qual se pleiteia a revisitação das cláusulas de um contrato. A ação posterior, vale dizer, se calca na natureza acessória dos juros remuneratórios que incidem sobre tarifas que foram declaradas ilegais, estando o seu acolhimento, nessa senda, vinculado à revisão contratual.<br>Nesse diapasão, por se tratar de uma demanda oriunda da revisão de itens de um contrato bancário, permite-se concluir que a violação ao direito se dá já na data de sua assinatura, e não quando do pagamento de cada parcela ou quando da quitação do negócio jurídico.<br>Feitas essas considerações, há que se cogitar, na hipótese vertente, o decurso do prazo prescricional decenal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 27/10/2009 (evento nº 22649575) e a ação judicial somente foi ajuizada em 15/01/2020.<br>Nesses termos, indubitável que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição, uma vez decorridos mais de 10 (dez) anos da assinatura da avença, resultando na impossibilidade de manejo do direito subjetivo em face do promovido, razão pela qual não há outro caminho a trilhar, senão suscitar e acolher de ofício a prejudicial de mérito de prescrição decenal.<br>Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, em contrato de trato sucessivo ou execução continuada, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do contrato. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021).<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.484/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.<br>1. Ação revisional de contratos.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se .<br>EMENTA