DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.069-1.072).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 945-946):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação indenizatória que questiona um contrato de cartão de crédito consignado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, justificando a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A instituição financeira apresenta documentação comprobatória da regularidade da contratação, incluindo o contrato assinado e faturas do cartão de crédito consignado, demonstrando ciência da parte autora quanto à natureza do negócio jurídico.<br>4. A tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 estabelece que a contratação de qualquer modalidade de mútuo financeiro é lícita, desde que ausente vício na contratação, o que se verifica no caso concreto.<br>5. A jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a legalidade dos descontos realizados em folha para pagamento de cartão de crédito consignado quando há prova da contratação e especificação adequada das características do negócio.<br>6. A agravante não apresenta elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e afastados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado exclui a ilicitude dos descontos realizados na folha de pagamento do consumidor.<br>2. A inexistência de vício na contratação afasta o direito à devolução dos valores pagos e à indenização por danos morais.<br>3. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo interno justifica a manutenção da decisão monocrática recorrida".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 11, caput, 373 e 1.021, § 4º; CDC, art. 3º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, IRDR nº 53.983/2016; TJ-MA, Apelação Cível nº 0850390-26.2016.8.10.0001; TJ-MA, Apelação Cível nº 0800605-08.2020.8.10.0114; STJ, AgInt no AR Esp nº 1745586/SP; STJ, AgInt nos ER Esp nº 1751652/RS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 995-1.010).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.011-1.048), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 6º, III e IV, 39, V, 51, IV, e 52 do CDC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o Tribunal deixou de analisar corretamente o contrato, que não cont inha informações obrigatórias previstas no CDC (como parcelas, custo efetivo total, prazo de pagamento)" (fl. 1.018).<br>Defende que houve " violação a diversos artigos do CDC, tais como o direito básico a informação, conforme prevê o art. 6º, incisos III e IV; violação ao art. 39, inciso V do CDC, pois o consumidor, com o pagamento apenas de um valor mínimo, fixado conforme o limite de sua margem, acaba pagando um valor até 5x mais que o solicitado; violação ao art. 47 do CDC, onde o pagamento mínimo constitui cláusula abusiva contra o consumidor; viola o art. 51, inciso IV do CDC, posto que tem-se claro e evidente desequilíbrio contratual, haja vista a onerosidade excessiva imposta pelo banco; e por fim, violação ao art. 52 do CDC, eis que o consumidor não possui a clareza exata de quanto irá pagar e até quando irá pagar" (fl. 1.041).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido ou para declarar "a existência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, assim como a falha na prestação do serviço" (fl. 1048).<br>No agravo (fls. 1.073-1.078), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.080-1.104).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salienta que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de irregularidade da contratação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 331):<br>Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos constantes dos ID"s nºs 13493703, 13493704 e 13493705.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, o TJMA reconheceu a legalidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, com base nos seguintes fundamentos (fls. 331-333):<br>Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na viabilidade de contratação denominada "cartão de crédito consignado" junto ao banco apelado.<br>De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os auspícios dos princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4.<br>Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos constantes dos ID"s nºs 13493703, 13493704 e 13493705.<br>Assim, diante da juntada do contrato pela instituição financeira, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas os valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro.<br>Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos.<br> .. <br>Dessa forma, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que concerne às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, as regras são da Lei nº 4.595/64 e do verbete sumular nº 596 do STF. Frise-se que a ocorrência de abusividade dos juros e demais encargos contratuais necessita de evidente demonstração, em sede processual, que, na prática, consolida- se acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso, razão pela qual entendo insuficiente mera alegação de abusividade.<br>Do excerto acima reproduzido, depreende-se que a conclusão da Corte local, pela inexistência de abusividade ou ilegalidade na contratação, se fundamenta em análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Logo, derruir as premissas do acórdão recorrido para se acolher a pretensão recursal  no sentido de reconhecer a nulidade do ajuste  demandaria a reanálise de fatos e provas, bem como a interpretação de previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA