ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).<br>Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS MARQUES PEREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos da ementa de e-STJ fl. 3:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI 10.826/03. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONSTATAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.<br>I. Caso em exame: recurso de apelação interposto pela defesa em face da sentença que condenou o acusado nas sanções do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.<br>II. Questões em discussão: (i) presença de fundadas razões para ingresso em domicílio; (ii) constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato; (iii) suficiência de provas; (iv) tipicidade da conduta; (v) isenção da pena de multa; (vi) abatimento do valor pago a título de prestação pecuniária como condição na suspensão condicional do processo com a pena de multa imposta na condenação; (vii) prequestionamento da matéria.<br>III. Razões de decidir: (i) no caso, havia fundadas suspeitas, devidamente justificadas nos autos, para o ingresso dos agentes policiais no domicílio do réu, após a efetivação de mandado de prisão de foragido da justiça, o qual estava abrigado no imóvel e mantinha os seus pertences no local; (ii) constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato previstos na Lei 10.826/03 (HC 104.410 - STF); (iii) materialidade e autoria delitiva comprovadas no feito, pois o réu foi preso em flagrante após indicar aos policiais a localização da arma; (iv) delito de perigo abstrato e mera conduta prescinde de demonstração de lesividade ao bem jurídico tutelado, o qual é presumido pelo tipo penal; (v) a pena de multa decorre de previsão legal expressa e compõe o preceito secundário do tipo penal infringido, não podendo ser afastada; (vi) a revogação da suspensão condicional do processo não implica a restituição dos valores pagos, por se tratar de medida autônoma e desvinculada do mérito da imputação penal, inexistindo, ademais, previsão legal que ampare tal compensação com a pena de multa; (vii) matéria devidamente prequestionada.<br>IV. Dispositivo: Preliminares afastadas. Recurso defensivo desprovido.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ilicitude das provas decorrentes da invasão do domicílio do paciente, tendo em vista que inexistiram fundadas razões para a sua realização, aliada ao fato de que ocorreu verdadeira busca exploratória em local constitucionalmente protegido.<br>Diante dessas considerações, pediu a absolvição do paciente.<br>No presente agravo, alega a parte "não existir óbice legal para a impetração do habeas corpus antes do término de prazo para potencial recurso perante a Corte de origem, notadamente em face da gritante nulidade presente no caso concreto" (e-STJ fl. 569).<br>Além disso, reitera a argumentação deduzida na inicial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Como destacado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br>2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.<br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.<br>4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Em consulta ao sistema de informações processuais na plataforma "jus.br" verifiquei que a sessão de julgamento da apelação criminal ocorreu no dia 22/5/2025, sendo este o último andamento, o que ensejou a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem, especialmente considerando a contagem dos prazos em dobro para a Defensoria Pública.<br>De fato, a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>A propósito, destaco os seguintes fundamentos do acórdão proferido na apelação (e-STJ fls. 10/11):<br>No caso, de acordo com os elementos indiciários e judiciais trazidos à cognição, policiais civis da Delegacia de Dom Pedrito obtiveram a informação de que o foragido da Justiça, Rodrigo Lemes Barbosa de Souza, encontrava-se escondido na residência do réu, situada no Município de Bagé. Diante disso, deslocaram-se até a referida localidade, logrando êxito na captura de Rodrigo em um bar nas proximidades da chácara pertencente ao acusado. Após o cumprimento do mandado de prisão, os agentes dirigiram-se ao imóvel onde o foragido vinha sendo abrigado, a fim de que ele recolhesse seus pertences. Na ocasião, indagaram o proprietário da residência, ora réu Francisco, acerca da existência de objetos ilícitos no local, tendo este informado possuir uma arma de fogo. Em decorrência do relato, foi realizada diligência no interior da residência, sendo o acusado quem indicou aos agentes o local exato onde se encontrava o artefato bélico, que, ao final, foi apreendido.<br>Como se percebe, foi justamente o contexto fático anterior à entrada que permitiu a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demandava ação imediata por parte dos agentes públicos, revelando-se possível a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, exatamente como decidido na sentença.<br>Transcrevo, a seguir, trecho da sentença referente ao afastamento da preliminar de ilicitude da apreensão da arma de fogo, considerando o contexto que antecedeu o ingresso dos policiais no imóvel, em desdobramento à captura de foragido da Justiça e às informações de que este estaria sendo abrigado na residência do réu:<br>"Nesse ínterim, ao contrário do que aduziu a Defesa, como dito acima, houve justa causa para a busca domiciliar realizada na casa do réu, uma vez que este, além de ter informado possuir arma de fogo, estava abrigando um foragido, com mandado de prisão em aberto. Assim, não há que se falar em máculas na atuação policial, que estavam buscando os pertences de um indivíduo foragido e, ao chegarem lá, após informação do réu, localizaram uma arma, quatro munições e uma arma de pressão, ou seja, o ingresso na residência não ocorreu de forma imotivada, sendo clara a existência de fundadas razões para a adoção da medida investigativa invasiva."<br> .. <br>Ademais, não houve qualquer indicativo de que os agentes tenham realizado a busca exploratória no imóvel, tendo o réu assumido, quando questionado, que guardava arma de fogo no local, sem a devida autorização.<br> .. <br>A ausência do réu em juízo, em que pese não o prejudique, também não o beneficia, tendo em vista não haver, nos autos, versão contraposta a dos policiais, que as façam ser duvidadas.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FUNDADAS RAZÕES. RÉU FORAGIDO DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, é no sentido de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque os policiais militares, diante das informações de que o réu estava foragido do sistema prisional e estaria na posse de armas de fogo no local em que estava residindo, realizaram diligências em frente ao prédio e, feita a abordagem do acusado quando este saía do local, diante da fundada suspeita do cometimento de crime permanente, adentraram nos imóveis.<br>3. Cumpre frisar que "o fato dos policiais terem recebido a notícia de que naquele local encontrava-se um foragido da justiça que tinha armas e drogas em seu poder, por si só, é suficiente para justificar a medida de busca e apreensão em residência." (HC 349.109/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 685.353/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>I. Razões da impetração<br>FRANCISCO DE ASSIS MARQUES PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5006243-03.2020.8.21.0004.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Na petição inicial do habeas corpus, a defesa postulou, em síntese, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar - e das provas decorrentes desse ato -, porque baseada apenas em mandado de prisão expedido contra outro indivíduo, e cumprido momentos antes, em um bar.<br>Afirmou, nesse sentido, que o mandado de prisão, além de exaurido - porquanto atingida a sua finalidade -, não autorizava a invasão e a busca exploratória na residência do paciente. Sustentou, ainda, a inexistência de fundadas razões que vinculassem o acusado e o seu endereço ao cometimento de ilícitos.<br>Por tais razões, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de declarar a nulidade da prova e, por conseguinte, a absolvição do acusado.<br>O writ foi indeferido liminarmente, porquanto impetrado durante a fluência do prazo para a interposição de recursos na origem (fls. 556-559), o que ensejou o manejo deste agravo regimental.<br>Levado o feito a julgamento, o eminente relator votou pelo não provimento do regimental, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais na plataforma "jus.br" verifiquei que a sessão de julgamento da apelação criminal ocorreu no dia 22/5/2025, sendo este o último andamento, o que ensejou a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem, especialmente considerando a contagem dos prazos em dobro para a Defensoria Pública.<br>De fato, a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>A propósito, destaco os seguintes fundamentos do acórdão proferido na apelação (e-STJ fls. 10/11):<br> .. <br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Na ocasião, pedi vista dos autos para melhor análise das matérias postas em discussão.<br>II. Contextualização<br>A denúncia narra a dinâmica fática nos seguintes termos (fls. 64-65):<br>No dia 10 de agosto de 2020, por volta das 11h, na Estrada do Quebracho, nº 4199, no Município de Bagé/RS, o denunciado FRANCISCO DE ASSIS MARQUES PEREIRA possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo, consistente em 01 (uma) espingarda, calibre .20, bem como 04 (quatro) munições intactas e 01 (uma) munição deflagrada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.<br>Na ocasião, os policiais civis em cumprimento de mandado de prisão em desfavor de Rodrigo Lemos Barbosa de Souza, diligenciaram ao endereço supracitado, residência do denunciado e local onde Rodrigo se escondia, ocasião em que encontraram o armamento anteriormente discriminado em posse de Francisco.<br>Em razão disso, o autor do fato foi presto em flagrante delito (APF em apenso).<br>A arma de fogo foi devidamente apreendida. Foi, ainda, realizado exame pericial preliminar, por meio da qual foi constatado que o armamento possuía potencialidade lesiva, estando apto, pois, a efetuar disparos.<br>A sentença julgou procedente a inicial acusatória, oportunidade em que assim dispôs sobre os fatos (fl. 431, grifei):<br>Postulou a Defesa pela nulidade  da invasão  domiciliar, pois ocorreu sem mandado judicial, em situação que não configurou efetivo flagrante, sem consentimento e existência de justa causa.<br>Não merece prosperar a tese defensiva.<br>Isso porque, sem adentrar ao mérito, mas correlacionado a esse, é de se anotar que os policiais civis que fizeram a abordagem foram uníssonos em apontar que, no dia do fato, estavam procurando um indivíduo foragido, com mandado de prisão em aberto, o qual foi encontrado em um bar próximo a residência do réu. Os policiais informaram que, após a prisão desse indivíduo, foram recolher os seus pertences em uma chácara, a qual era de propriedade do réu. No local, questionado, o réu disse que possuía algumas armas. Assim, temos que havia justa causa para a entrada na residência, considerando que o próprio réu informou aos policiais que dentro havia arma de fogo, motivo pelo qual os agentes, amparados pela obrigatoriedade que a lei impõe, efetuaram a apreensão de arma de fogo e munições, ocasionando a prisão em flagrante do réu.<br>Nesse ínterim, ao contrário do que aduziu a Defesa, como dito acima, houve justa causa para a busca domiciliar realizada na casa do réu, uma vez que este, além de ter informado possuir arma de fogo, estava abrigando um foragido, com mandado de prisão em aberto. Assim, não há que se falar em máculas na atuação policial, que estavam buscando os pertences de um indivíduo foragido e, ao chegarem lá, após informação do réu, localizaram uma arma, quatro munições e uma arma de pressão, ou seja, o ingresso na residência não ocorreu de forma imotivada, sendo clara a existência de fundadas razões para a adoção da medida investigativa invasiva.<br> .. <br>Portanto, é certo que os policiais agiram corretamente, em seu dever funcional de segurança pública, amparados por fundadas razões a permitir a realização da busca.<br>É de se dizer que o Judiciário, apesar de efetuar o controle da legalidade dos atos administrativos, não pode se imiscuir em seu mérito discricionário quando os fatos demonstram que os agentes públicos podiam - e deviam - agir em seu ofício constitucionalmente regido.<br>Além disso, é de se anotar que o delito de posse de armas é de natureza permanente, ou seja, que se protrai no tempo. Logo, prescindível a expedição de mandado de busca.<br>No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem manteve a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 9-11, destaquei):<br>Preliminarmente, a defesa suscitou a nulidade das provas supostamente obtidas mediante invasão de domicílio. Sem razão.<br>Passo ao detalhamento dos depoimentos colhidos em juízo.<br>Marcelo Falcão Camargo, policial civil, informou que cumpriram mandado de prisão preventiva em face de Rodrigo Lemes Barbosa de Souza, suspeito de homicídio cometido na cidade de Dom Pedrito, e que havia informações de que ele estaria se escondendo na casa do réu. Passaram a monitorar o local e, no dia do cumprimento, avistaram Rodrigo saindo do local em direção a um bar próximo, onde foi efetuada a sua prisão. Ao retornarem ao endereço do ora acusado Francisco, onde os pertences do foragido estavam guardados, questionaram se havia algo ilícito na residência, tendo Francisco respondido que possuía arma de fogo longa e arma de pressão, munições e apetrechos para recarga das munições - estojo, espoleta, chumbinho. Destacou que o proprietário Francisco indicou o local onde a arma estava guardada, sendo feita a apreensão. Não se recordou sobre alguma explicação dada para estar abrigando o foragido. Conduziram ambos à delegacia de polícia.<br>Bryan da Silva da Silva, também policial civil, declarou que trabalhava na cidade de Dom Pedrito e que se deslocou até o Município de Bagé para cumprir o mandado de prisão, juntamente com o inspetor Telles. Não o encontraram no local, mas obtiveram a informação de que estava no bar próximo à chácara do réu. No referido bar, deram voz de prisão a Rodrigo e retornaram até o local onde estava abrigado, que era a casa do réu, logrando êxito na apreensão da espingarda calibre 20, cartuchos e carabina de pressão. O acusado Francisco assumiu que as armas eram de sua propriedade.<br> .. <br>No caso, de acordo com os elementos indiciários e judiciais trazidos à cognição, policiais civis da Delegacia de Dom Pedrito obtiveram a informação de que o foragido da Justiça, Rodrigo Lemes Barbosa de Souza, encontrava-se escondido na residência do réu, situada no Município de Bagé.<br>Diante disso, deslocaram-se até a referida localidade, logrando êxito na captura de Rodrigo em um bar nas proximidades da chácara pertencente ao acusado.<br>Após o cumprimento do mandado de prisão, os agentes dirigiram-se ao imóvel onde o foragido vinha sendo abrigado, a fim de que ele recolhesse seus pertences. Na ocasião, indagaram o proprietário da residência, ora réu Francisco, acerca da existência de objetos ilícitos no local, tendo este informado possuir uma arma de fogo. Em decorrência do relato, foi realizada diligência no interior da residência, sendo o acusado quem indicou aos agentes o local exato onde se encontrava o artefato bélico, que, ao final, foi apreendido.<br>Como se percebe, foi justamente o contexto fático anterior à entrada que permitiu a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demandava ação imediata por parte dos agentes públicos, revelando-se possível a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, exatamente como decidido na sentença.<br> .. <br>Ademais, não houve qualquer indicativo de que os agentes tenham realizado a busca exploratória no imóvel, tendo o réu assumido, quando questionado, que guardava arma de fogo no local, sem a devida autorização.<br>Contra o acórdão desfavorável, a defesa impetrou habeas corpus, o qual foi indeferido liminarmente, o que ensejou a interposição deste agravo regimental.<br>III. Delimitação da controvérsia<br>Em síntese, a controvérsia cinge-se a saber: a) se o habeas corpus impetrado na fluência do prazo para a interposição do recurso especial pode ser conhecido, em substituição à medida de impugnação e b) em caso de conhecimento, se houve flagrante ilegalidade no ingresso e na busca realizada pelos policiais civis no interior da residência do acusado, que culminou na sua prisão.<br>IV. Possibilidade de conhecimento do habeas corpus<br>No julgamento do HC n. 482.549/SP, a Terceira Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema recursal com o uso concomitante do habeas corpus, classe processual que ultrapassou recentemente a marca de hum milhão de feitos impetrados nesta Corte.<br>Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a toda escolha.<br>Cinco anos se passaram desde esse relevante julgamento, mas a simultaneidade de impugnações contra o mesmo acórdão recorrido permanece como conduta utilizada pelas defesas, circunstância que contribui de sobremaneira com o incremento da distribuição de feitos para o STJ, em prejuízo ao sistema de justiça e à celeridade da prestação jurisdicional.<br>Tal proceder tem merecido pronta resposta desta Corte por meio de decisões que não conhecem do writ ou que registram a prejudicialidade do REsp ou da ação mandamental, com o fim de evitar a ocorrência de pronunciamentos contraditórios e/ou que tenham o condão de cassar decisões proferidas pelo próprio STJ.<br>Porém, feita a escolha pela via recursal extraordinária (lato sensu), e caso não conhecido o recurso especial, a defesa não pode ser penalizada a ponto de inviabilizar o enfrentamento das supostas ilegalidades por meio do uso do remédio constitucional, desde que impetrado a tempo e modo.<br>Com efeito, não caracteriza concomitância de impugnações dirigidas a esta Corte se, após proferida decisão de não conhecimento do RESp ou ARESp e julgados pela Turma os recursos internos eventualmente apresentados, a parte optar por ajuizar habeas corpus, antes do trânsito em julgado.<br>Vale dizer: depois de exaurida a jurisdição em sede especial, o habeas corpus impetrado, logo em seguida a confirmação do não conhecimento do recurso, pode ser considerado substitutivo, permitindo assim que as questões recorridas sejam analisadas agora na ação mandamental.<br>O habeas corpus só será de fato substitutivo se pugnar pelo reconhecimento de ilegalidades que se identifiquem com a negativa de vigência ou com a contrariedade de Lei Federal trazidas no inconformismo não conhecido. Tal critério de admissibilidade também afasta a inovação de tema não recorrido - e, portanto, alcançado pelo trânsito em julgado - no recurso especial.<br>Há, outrossim, situação que merece realce: por vezes a apelação, por qualquer motivo, não é conhecida. Em tal caso, há de ser possível a utilização de habeas corpus para sanar eventual constrangimento ilegal advindo da sentença condenatória. Contudo, a utilização do writ, nessa situação, de caráter subsidiário, somente deve ser permitida depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, visto serem indevidas a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>É claro que o REsp não conhecido em virtude da aplicação da redação das Súmulas 7 (reexame de provas) e 282 (prequestionamento) do STJ, resvalaria, guardada a coerência da primeira decisão, no não conhecimento do writ sob o fundamento da necessidade de dilação probatória ou de supressão de instância.<br>A despeito desse aspecto, o que trago à reflexão da Turma, como desdobramento do entendimento esposado no writ acima aludido, é a hipótese de o reclamo não ser conhecido pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, óbice que impede por completo a análise mais detida dos pedidos da defesa, como ocorre na grande maioria das decisões que inadmitem o agravo no recurso especial.<br>Com a exceção das situações flagrantemente ilegais, que exigem a concessão de habeas corpus de ofício, outros pedidos não seriam alcançados pela pronta percepção do julgador, por implicar apreciação mais vertical da controvérsia.<br>Outra situação que, por óbvio, não espelha a concomitância de impugnações vedada pelo julgamento do HC n. 482.549/SP (publicado no DJe de 2/4/2020), é aquela em que a parte deixa claro que optou por ajuizar o habeas corpus no lugar - e no prazo - do recurso especial.<br>Tal estratégia é a adotada de forma maciça pelas Defensorias Públicas dos Estados e da União, tendo em vista representarem inúmeros pacientes que tiveram iniciada a execução provisória da pena como consequência da vedação do recurso em liberdade.<br>É a escolha pela agilidade do julgamento do habeas corpus, consoante exige os dispositivos em lei e do RISTJ, mas também a renúncia a interposição do recurso especial cuja admissibilidade é mais morosa por encontrar duplo filtro nas normas de regência.<br>Retirar a possibilidade do uso do HC, nessas hipóteses, é impor às defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações ilegais que mereceriam análise mais criteriosa desta Corte, em atendimento à sua competência constitucional.<br>Assim, porque, na espécie dos autos, não houve a interposição de recurso especial e tendo em vista que este habeas corpus foi impetrado ainda antes do trânsito em julgado da condenação (no prazo do recurso especial, sem que essa irresignação tenha sido interposta), considero que o writ deve ser conhecido, de maneira que passo à nova análise do feito.<br>V. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não algum objeto ilícito.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>VI. O caso dos autos<br>Conforme se depreende dos autos, os agentes policiais relataram que havia um mandado de prisão a ser cumprido em desfavor de Rodrigo Lemos Barbosa de Souza e que ele estaria abrigado na residência do agravante Francisco Pereira, o que motivou a realização de diligências, a fim de localizar o foragido.<br>Durante averiguações, os policiais civis receberam informações de que Rodrigo estaria em um bar e, no local reportado, efetuaram a sua prisão. Em seguida, os agentes retornaram ao imóvel de Francisco, sob a justificativa de recolher os pertences do detido. Na ocasião, questionaram o ora agravante acerca da existência de algo ilícito na residência, o qual haveria respondido que possuía armas de fogo e de pressão, acessórios e munições de uso permitido e, ato contínuo, indicou o local onde os objetos estavam acondicionados, o que resultou na sua prisão em flagrante delito.<br>Na espécie, observo que nas versões apresentadas no auto de prisão em flagrante pelos policiais civis envolvidos na ação, ou seja, imediatamente depois dos fatos, não consta qualquer relato sobre o consentimento para a invasão domiciliar ou da suposta indicação prévia sobre a localização do armamento, das munições e dos acessórios, mas apenas a declaração do réu no tocante à propriedade dos objetos, depois de encontrados. Confira-se (fls. 103-107, grifei):<br>Passa a autoridade a ouvir a(o) Condutor, LAURO TELLES.<br> .. <br>Que é Policial Civil de Dom Pedrito e com o apoio dos Policiais da DRACO e 2a Delegacia de Bagé, em diligências para localizar RODRIGO LEMOS BARBOSA DE SOUZA, foragido e autor de um homicídio em Dom Pedrito, onde foi localizada a residência onde RODRIGO estava se escondendo, tendo sido informado que RODRIGO tinha saído da casa a poucos minutos e teria ido num bar próximo. Deslocaram ao BAR onde DERAM VOZ DE PRISÃO A RODRIGO e junto com ele voltaram a residência onde ele estava hospedado e localizam duas ARMAS, sendo um espingarda .20 sem marca aparente e 01 arma de pressão. Também foi apreendido 04 cartuchos intactos de calibre .20 e 01 deflagrado, mais um pote plástico com espoletas. O responsável pela residência, ora indiciado, informou que as armas lhe pertencem, assim como o material de recarga.<br> .. <br>Passa a autoridade a ouvir a(o) Testemunha, BRYAN DA SILVA DA SILVA.<br> .. <br>Que é Policial Civil de Dom Pedrito e com o apoio dos Policiais da DRACO e 2a Delegacia de Bagé, estavam em diligências para localizar RODRIGO LEMOS BARBOSA DE SOUZA, foragido e autor de um homicídio em Dom Pedrito,  ..  e junto com ele voltaram a residência onde ele estava hospedado e localizam duas ARMAS,  .. . O responsável pela residência, ora indiciado, informou que as armas lhe pertencem, assim como o material de recarga.<br> .. <br>Passa a autoridade a ouvir a(o) Testemunha, MARCEL FALCAO CAMARGO.<br> .. <br>Em apoia a Delegacia de Dom Pedrito, estavam em diligências para localizar RODRIGO LEMOS BARBOSA DE SOUZA, foragido e autor de um homicídio em Dom Pedrito,  ..  e junto com ele voltaram a residência onde ele estava hospedado e localizam duas ARMAS,  .. . O responsável pela residência, ora indiciado, informou que as armas lhe pertencem, assim como o material de recarga.<br>Os relatos prestados pelos policiais civis logo depois das prisões chamam a atenção pelo fato de não haverem sido narradas as circunstâncias nas quais os objetos ilícitos foram encontrados. Como visto, a sequência dos acontecimentos sinaliza que houve busca no interior do imóvel e, depois de localizados o armamento e os acessórios correlatos, o acusado haveria assumido a propriedade desses itens.<br>O confronto entre as versões foi prejudicado pelo exercício do direito ao silêncio no interrogatório policial e pela revelia do réu na instrução judicial.<br>Registro, oportunamente, que, apesar da existência de mandado de prisão contra um morador do imóvel, cabe frisar que o seu cumprimento ocorreu na parte externa e não há informações de que a ordem judicial em questão contemplasse a realização de busca domiciliar.<br>De todo modo, mesmo se fosse entendida como legítima a entrada dos policiais no imóvel com lastro no mandado de prisão, isso não autorizaria que, depois da captura do foragido, os agentes públicos, com evidente desvio de finalidade, vasculhassem a residência em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que, repito - conforme se extrai dos autos -, não tinham mandado de busca e apreensão para tanto. Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar. Vejam-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO AUTORIZAÇÃO PELO AGENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.<br>2. No caso, o agente foi flagrado em sua própria residência em posse de 5g (cinco gramas) de crack.<br>3. O cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu, o que não ocorreu in casu, como consignado corretamente na sentença absolutória.<br>4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "diante da ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do paciente, deve ser reconhecida a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, bem como restabelecida a absolvição aplicada pelo juízo sentenciante".<br>5. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória, acolhido o parecer ministerial.<br>(HC n. 695.457/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe, 11/3/2022, destaquei.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br> .. <br>7. Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.<br> .. <br>(HC n. 663.055/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/3/2022, grifei.)<br>Cumpre ressaltar que a dinâmica dos fatos relatada pelas testemunhas em juízo e descrita na denúncia revela que o ingresso domiciliar foi desdobramento do cumprimento do mandado de prisão, com o fim de recolher itens pessoais do foragido Rodrigo Barbosa.<br>Contudo, ainda que se argumente que a invasão houvesse sido embasada em suposta delação informal do agravante, os depoimentos dos responsáveis pela prisão na fase extrajudicial não se alinham com as declarações prestadas em juízo sobre essa sequência fática.<br>Finalmente, saliento a total falta de verossimilhança das narrativas policiais em juízo, de que o réu, no interior de sua residência, haveria confessado livre e espontaneamente ter uma arma escondida e informado a sua localização.<br>VII. Dispositivo<br>À vista do exposto, peço vênia para divergir do eminente relator para dar provimento ao agravo regimental, conhecer do habeas corpus e conceder-lhe a ordem, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso domiciliar e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 5006243-03.2020.8.21.0004.