DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO DE JESUS CALAES DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial (fls. 3713/3714).<br>Nas razões de recurso (fls. 3726/3734), o ora agravante articulou que demonstrou o dissídio jurisprudencial. Alegou que não pretende reexame de provas. Pediu o provimento do agravo para, afastando o óbice formal e a Súmula nº 7, STJ, dar trânsito ao recurso especial, no qual se postulou o afastamento da reincidência e o reconhecimento da: "(i) ilegalidade da apreensão do celular de Carlos Eduardo, sem ordem judicial e sem flagrante delito; (ii) ilegalidade da prisão em flagrante de Carlos Eduardo e Rodrigo, com contaminação da apreensão de todos os objetos e atos consequentes, em razão de violação de domicílio; (iii) ilegalidade, por incompetência absoluta, da quebra de sigilo de dados do celular da adolescente Nicole, por decisão judicial de juízo da vara criminal, em violação a competência funcional absoluta; (iv) ilegalidade por quebra da cadeia de custódia de todos os celulares apreendidos e analisados, já que escrutinados de maneira amadora e sem técnicas de controle de higidez da prova tecnológica, já que manuseados por policiais civis antes de remessa ao Instituto de Criminalística".<br>Contraminuta ao agravo nas fls. 3777/3787.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, parcial provimento do recurso especial (fls. 3879/3892).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Nos termos do relatório, o recurso especial se divide em 5 (cinco) pontos diferentes.<br>Cada um deles será enfrentado em apartado.<br>Na primeira alegação, a defesa articulou a ilegalidade da apreensão, num primeiro momento, do aparelho celular de Carlos Eduardo Teixeira Pinto Mendes, porque teria havido invasão ilegal de domicílio. Também, alegou que a apreensão somente poderia se dar por ordem judicial.<br>Essa apreensão, conforme explicam as razões de recurso, diz respeito a autos diversos, mas, na ótica da defesa, a alegada ilicitude se estende ao caso do ora agravante.<br>O acórdão recorrido, porém, expôs que: i) nos autos respectivos, não houve declaração de nulidade; ii) não houve nexo causal entre as provas colhidas; iii) a apreensão do aparelho celular decorreu do curso normal da investigação.<br>Como se vê, para o sucesso do recurso especial, há, necessariamente, que dissentir da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, em especial no que se refere à pretensa conexão entre a apreensão do aparelho celular e o caso destes autos, o que foi negado pelo Tribunal de origem.<br>Esse mesmo raciocínio se aplica à segunda ilegalidade aventada, que diz com a prisão em flagrante, num segundo momento, de Rodrigo Ribeiro da Silva Victor e de Carlos Eduardo Teixeira Pinto Mendes e com a apreensão de seus aparelhos celulares.<br>A defesa articulou que essas prisões em flagrante e apreensões decorreram da citada primeira apreensão, dita ilegal. Contudo, reitere-se, o acórdão, depois de analisar a prova produzida, chegou à conclusão de que não existe nexo de interdependência entre elas, de maneira que, para ir além desse desfecho, impõe-se reexaminar o conjunto probatório.<br>Ainda, o acórdão registrou que a prisão ocorreu em contexto de flagrante de delito permanente e que havia fundada razão a tanto, com o acréscimo de que já havia investigação em curso.<br>O acolhimento da irresignação, assim, pressupõe dissentir desses fatos.<br>Como se vê, portanto, em ambas as ilegalidades indicadas, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 7, STJ.<br>A esse respeito: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito" (AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).<br>Em relação à quebra de sigilo de dados de aparelho celular de adolescente em conflito com a lei, também não se aperfeiçoou ilicitude.<br>No ponto, porém, não há necessidade de reexaminar provas, já que não existe discussão acerca da moldura fática estabelecida pelo acórdão, mas, sim, debate jurídico sobre a interpretação de dispositivos legais.<br>Nesse horizonte, o Tribunal de origem registrou que, em curso de investigação criminal, por ocasião de prisão em flagrante de investigados, também se apreendeu aparelho celular de adolescente em conflito com a lei.<br>Firmada essa premissa, não há maltrato ao disposto nos arts. 146, 147, § 2º, e 148, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>A quebra de sigilo de dados não disse, a rigor, com a apuração de ato infracional. Foi determinada durante inquérito policial, voltando-se à produção de elementos de convicção para a apuração de infrações penais.<br>Também, não houve violação ao art. 1º, caput, ou aos incisos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996.<br>A quebra de sigilo de dados, casos dos autos, em que se buscam informações estáticas, armazenadas em dispositivo, não se confunde com a interceptação de comunicações telefônicas ou, em outros dizeres, em fluxo.<br>Dito de outra forma, não se aplica a Lei nº 9.296/1996 à quebra de sigilo de dados de aparelho celular.<br>Vejamos: "A quebra de sigilo telemático de dados estáticos não requer os requisitos da Lei 9.296/96" (AgRg no HC n. 899.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).<br>Por fim, a quarta pretensa ilegalidade apontada disse com a quebra da cadeia de custódia, especificamente com a suposta inobservância dos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal.<br>No caso, o acórdão destacou que não se demonstrou, concretamente, eventual manipulação, em especial porque a defesa questionou o tema a partir de exemplos que não guardam relação com o caso dos autos.<br>Chegar a conclusão diversa, no sentido de que teria havido algum prejuízo concreto, demandaria reexame de provas, com o fim de estabelecer quadro fático diverso daquele chancelado pelo Tribunal de origem, em ofensa à Súmula nº 7, STJ.<br>O decidido, ademais, está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que compreende que: "A alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios" (AgRg no RHC n. 211.504/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>No quinto e último ponto, o ora agravante apontou, em seu recurso especial, violação ao art. 63 do Código Penal, sob o argumento de que condenação anterior por crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Acerca da discussão, esta Corte compreende que condenação anterior pela prática do crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 não se presta à configuração de reincidência.<br>Vejamos: "É vedada a utilização de condenações pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 para fundamentar a reincidência ou agravar os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte Superior" (HC n. 862.385/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.).<br>O Tribunal de origem, porém, decidiu de maneira diversa, aplicando a agravante.<br>Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão, para restabelecer, nesse ponto, o voto vencido proferido no julgamento da apelação, o qual afastara a agravante da reincidência e fixara a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.<br>Observe-se, nesse particular, que, acolhido o recurso especial com base no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, perde objeto a discussão sobre a demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, com o afastamento da agravante da reincidência, fixada a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA