DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ISABELLA MIRANDA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem para reduzir a pena (e-STJ fls. 1219/1228).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/200 6 à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 666 dias-multa (e-STJ fls. 336/344).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 26/35).<br>No presente writ (e-STJ fls. 3/25), o impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da redutora do tráfico. Afirma, em síntese, que os requisitos necessários estão preenchidos e que a quantidade de drogas não pode justificar a não incidência da redutora.<br>Pugna, ainda, pela concessão da prisão domiciliar, uma vez que possui três filhos menores que necessitam de sua presença.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a redutora do tráfico, abrandar o regime e conceder a prisão domiciliar.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 1219/1228, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem para redimensionar a pena.<br>No presente embargos (e-STJ fls. 1234/1250), a defesa alega que houve omissão na decisão, uma vez que houve pronunciamento do Tribunal sobre o tema da prisão domiciliar.<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos.<br>É o relatório. Decido.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>No caso em tela, o que realmente o embargante pretende é o novo julgamento da causa, o que não se admite, porquanto "conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp 97.444/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 20/2/2015).<br>Na espécie, o inconformismo apresentado pelo ora embargante, foi examinado mediante fundamentação suficiente, conforme segue (e-STJ fls. 1219/1228):<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para reconhecer a redutora do tráfico, abrandar o regime e conceder a prisão domiciliar.<br>Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, não foi reconhecido o privilégio, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 30/32):<br>Nada obstante, respeitado o esforço defensivo, impossível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas.<br>(..)<br>Na hipótese concreta, a par da boa antecedência, infere-se que a prova judicializada bem demonstrou a dedicação da ré às atividades criminosas (narcotraficância), na medida em que as circunstâncias concretamente recolhidas são extremamente desfavoráveis: apreensão de exacerbada quantidade de droga (quase vinte quilos de maconha, acondicionados em 16 tabletes); configuração do tráfico interestadual (transporte da maconha de Brasília/DF a Mato Grosso do Sul); delito praticado dentro de transporte coletivo (ônibus de viagem).<br>Ou seja, tais elementos reunidos conduzem à certeza necessária de que a acusada tinha total confiança dos demais agentes organizados e envolvidos no tráfico, caso contrário não seria designada para salutar tarefa, além de demonstrar a intensidade da traficância e alta lucratividade com o delito em estudo, afastando, portanto, o tratamento diferenciado ao pequeno traficante e, por conseguinte, a concessão da minorante legal.<br>Destaca-se que não se trata aqui de bis in idem, pois a quantidade da droga fora analisada apenas na primeira fase da dosimetria, ao passo que, para demonstrar a dedicação às atividades criminosas, sopesou-se, também, as especificidades da traficância (tráfico interestadual, praticado em ônibus coletivo de viagem; confiança depositada na ré), inexistindo, portanto, dupla valoração de mesma circunstância.<br>De mais a mais, a qualidade de "mula", muito embora isoladamente não seja suficiente para denotar que a sentenciada integre organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo, em conjunto com as demais peculiaridades reais, para valorar negativamente a conduta da agente e revelar a dedicação à atividade criminosa (narcotraficância), a fim de afastar a causa especial de diminuição de pena, tal como se afigurou na hipótese.<br>Verifica-se, no caso, que se trata de paciente contratada para atuar na condição de mula do tráfico, transportando considerável quantidade de drogas para terceiros.<br>Em situações assim, nas quais o agente é primário, apresenta bons antecedentes e é considerado mula do tráfico, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que a quantidade de drogas, por si só, ou o contato esporádico do paciente com a organização, como demonstrado no caso dos autos, não indica a integração ou a dedicação a atividades criminosas, tornando possível a aplicação do benefício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE APLICAÇÃO COM BASE APENAS NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. PENA REDIMENSIONADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração 1/6 e afastar a equiparação da conduta à crime hediondo.<br>2. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não requer o reexame probatório. Note-se que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, mas valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.<br>3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.<br>4. O fundamento utilizado pela Corte local para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou mesmo que integrasse organização criminosa.<br>5. Embora a quantidade dos entorpecentes apreendidos seja parâmetro idôneo para modular a fração da redutora do tráfico privilegiado, esta Corte vem decidindo que tal circunstância, isoladamente, não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se dissociada de outros elementos de prova para atestar a dedicação do apenado a atividades criminosa ou o fato de que ele integraria organização criminosa.<br>6. No mesmo sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, que firmam a possibilidade, em tese, de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.<br>7. Em verdade, o STF vem entendendo que a atuação no transporte de entorpecente, ainda que em grande quantidade, não patenteia, de modo automático, a adesão estável e permanente do apenado à estrutura de organização criminosa ou a sua dedicação à atividade delitiva. Precedentes.<br>8. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 517.674/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 CONCEDIDA EM 1/6 (UM SEXTO). CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 101.265/SP, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 6/8/2012, firmou o entendimento no sentido de que o simples fato de o agente atuar como mula do tráfico de drogas é indicativo de que compõe organização criminosa, de forma que tal premissa, por si só, seria suficiente para afastar, em sua totalidade, o benefício de redução pleiteado. Razão pela qual não haveria ilegalidade na escolha do quantum aplicado, visto que sequer deveria ter sido concedida a benesse.<br>2. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de que a simples atuação como "mula", por si só, não induz que o paciente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até porque pode se tratar de recrutamento único e eventual. (Precedentes.)<br>3. Firmou-se também no Pretório Excelso que a atuação da recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional.<br>4. No caso, considerando que o recorrente conscientemente atuou em favor da organização criminosa, aplico o referido redutor na fração de 1/6 (um sexto).<br>5. Não há falar em dupla valoração de circunstancia judicial, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ademais, tem-se que: "é inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal." (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016.)<br>6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 606.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).<br>No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente, proferido pelo Supremo Tribunal Federal:<br>EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MULA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Para verificar a adequação da causa de diminuição ao caso concreto, indispensável observar tanto as condições individuais do agente quanto as da conduta em concreto praticada, de todo incabível a concessão do benefício em caso de reincidência, maus antecedentes, dedicação a atividades criminosas ou participação em grupo destinado a esse fim.<br>3. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que "o exercício da função de mula, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga", porquanto "descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que os réus integrariam organização criminosa" (HC 124.107/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.11.2014).<br>4. Na hipótese, proporcional e razoável a fixação da minorante no patamar de 2/3 (dois terços), considerada a inexistência de circunstância ou fato desabonador ensejador de aplicação de fração menor. Precedentes: HC 132.459/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, votação unânime, DJe 13.02.2017; HC 131.918/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, votação unânime, DJe 02.3.2016; e HC 123.534/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, votação unânime, DJe 10.10.2014.<br>5. Observados os parâmetros estabelecidos no HC 97.256/RS e no HC 111.840/ES desta Suprema Corte e consideradas a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois) terços e "a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis", possível a fixação de regime prisional mais brando - aberto -, e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.<br>6. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão de ofício da ordem, para determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proceda a nova dosimetria da pena, mediante a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar de 2/3 (dois terços), e reexamine, se o caso, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 129449, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 27-04-2017 PUBLIC 28-04-2017).<br>No caso, como acima destacado, não se justifica o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto a paciente estava em situação que caracteriza a atividade de mula do tráfico, além de terem sido preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, ante sua primariedade, ausência de maus antecedentes e de indicação de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>De outro lado, as circunstâncias do delito, o qual envolveu a colaboração com outros traficantes, quando do transporte da droga, são elementos que indicam o especial desvalor e a gravidade da conduta praticada pelo paciente, de forma que deve incidir no caso o redutor na fração mínima de 1/6, tendo em vista o fato de o paciente, na condição de mula, estar claramente contribuindo com o tráfico organizado (nesse sentido: AgRg no AREsp 606.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).<br>Agora, passo a refazer a dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, presente a confissão, a pena retorna ao patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira etapa, mantenho o aumento da pena em 1/3, em razão da majorante do art. 40, incisos III e V, da Lei n. 11.343/2006, ficando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. Por fim, tendo em vista a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo na fração de 1/6, redimensionando a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa.<br>Não obstante o redimensionamento da pena, não há se falar em alteração do regime fechado. Isso porque a pena é superior a 4 anos e a expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos - 19 kg de maconha (e-STJ fl. 341) - constitui fundamento idôneo e suficiente para a determinação do regime inicial mais gravoso, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte. Ademais, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, justificando também o agravamento do regime, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS RECENTES DE ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto ao regime inicial, a quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas (211,4 g de cocaína, 64 porções de maconha e 55 pedras de crack) constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte.<br>4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o patamar de pena, o qual ultrapassa quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>5 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - Quanto ao regime prisional inicial, não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito, em especial na quantidade e na variedade de entorpecentes apreendidos, em consonância com o entendimento desta Corte, consoante art. 33, parágrafo 2º, "b", e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.424/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifico que o tema, no enfoque apresentado pela defesa, não foi objeto de debate pelo Tribunal local, no acórdão impugnado. Dessa forma, a análise por este Tribunal Superior significaria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE PRISÃO. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido, nesta Corte Superior, por indevida supressão de instância.<br>2. Descabe falar em constrangimento ilegal, pois a análise do pedido de prisão domiciliar compete ao juízo das execuções, após a prisão e expedição da guia de execução. Precedente.<br>3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos mesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com trânsito em julgado. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 997.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>Por fim, cabe ressaltar que, quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifico que o tema, no enfoque apresentado pela defesa, não foi objeto de debate pelo Tribunal local no acórdão impugnado objeto desse habeas corpus, qual seja, a Apelação Criminal n. 1500837-89.2020.8.26.0483 (e-STJ fls. 26/35). Dessa forma, a análise por este Tribunal Superior significaria indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA