ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se entidades sem fins lucrativos ou sociedades não empresárias, que apenas desempenhem atividades filantrópicas ou econômicas de menor complexidade, podem se beneficiar do instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei 11.101/2005, e se os efeitos do stay period podem ser estendidos a entidades não empresariais pertencentes ao mesmo grupo associativo.<br>2. A recuperação judicial ou extrajudicial e a falência são institutos jurídicos próprios do regime jurídico empresarial, inaplicável à associação e à fundação ou à sociedade simples submetidas a regime jurídico diverso, o civil propriamente dito.<br>3. A interpretação do art. 1º da Lei 11.101/2005 não autoriza o pedido de recuperação judicial po r entidades não empresárias, limitando o benefício a empresários e sociedades empresárias, que exploram atividade econômica, buscando precipuamente lucros. A extensão da recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos ou mesmo sociedades simples, sem inscrição no registro público de empresas mercantis, que usufruem de benefícios tributários e de outros favorecimentos próprios de regime jurídico diverso do empresarial, justamente em razão de sua natureza jurídica, importaria desequilíbrio concorrencial em detrimento dos agentes econômicos, com potencialidade de criar abalos significativos à segurança jurídica do mercado.<br>4. A extensão dos efeitos do stay period a terceiros não empresários e não participantes do processo de recuperação judicial é inviável.<br>5. Conforme a inteligência do art. 20 da LINDB, devem ser consideradas, na decisão, suas consequências práticas. Caso concreto em que a decisão volta-se à preservação da legalidade, à prevenção do risco sistêmico e à manutenção da segurança jurídica no mercado.<br>6. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA e OUTROS contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 1.036-1.037):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CRÉDITO TRABALHISTA. ACORDO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPE RAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO PREJUDICADA. CASO CONCRETO.<br>1. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO REFORMADA.<br>2. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR.<br>3. DEMAIS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVEM SER SUSCITADAS E APRECIADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.109-1.196), os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 1º da Lei de Recuperação e Falências e art. 966 do Código Civil, por restringir o conceito de "empresário" para aquele que perquire a obtenção de lucro para posterior distribuição entre seus membros;<br>(II) Art. 47 da LREF, por deixar de levar em consideração o princípio da preservação da empresa como orientador da finalidade da legislação recuperacional e por considerar que inexiste "fonte produtora", "função social da empresa" ou "estímulo à atividade econômica" nas associações civis empresariais;<br>(III) Art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, visto que deixou de ponderar as consequências práticas da decisão que indefere o processamento da recuperação judicial das associações civis de ensino; e<br>(IV) Art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, pois o stay period deve alcançar os credores particulares do associado em razão do reconhecimento de grupo econômico pela Justiça do Trabalho, relativo a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.<br>Apontam dissídio jurisprudencial com os seguintes julgados:<br>(a) STJ, Recurso Especial nº 1.004.910/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. em 18/03/2008, DJe de 04/08/2008;<br>(b) TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0031515-53.2020.8.19.0000, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho, Sexta Câmara Cível, j. em 02/09/2020, DJe de 15/10/2020;<br>(c) TJBA, Agravo de Instrumento nº 8027646-33.2020.8.05.0000. Rel. Desa, Pilar Célia Tobio de Claro. Primeira Câmara Cível, j. em 22/03/2021, DJe de 14/04/2021; e<br>(d) TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0035174-12.2016.8.19.0000 Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, Oitava Câmara Cível, j. em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.<br>Contrarrazões às fls. 2.452-2.464 e 2.469-2.471 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2.614-2.634) e concedeu efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Em contracautela, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou o pedido, vencido este Relator. Na ocasião, a Turma considerou, entre outros motivos: (I) a semelhança entre a atividade exercida por algumas sociedades civis e empresariais; (II) a existência de dissídio jurisprudencial entre tribunais estaduais; (III) o fato de uma das requerentes da recuperação judicial ser sociedade empresária; (IV) a futura possibilidade de se socorrer das regras da consolidação substancial; e (V) a necessidade de observância das "consequências práticas da decisão", nos termos do art. 20 da LINDB. O agravo interno foi julgado nos autos do Pedido de Tutela Provisória nº 3.654/RS, cuja decisão foi juntada ao presente processo (e-STJ, fls. 2.529-2.596).<br>Nova contracautela foi apresentada e teve seu pedido indeferido, monocraticamente, em respeito à decisão colegiada desta Turma (e-STJ, fls. 3.621-3.639).<br>Pedido de tutela de urgência, deferido em decisão monocrática, para sobrestar a decisão de encerramento da recuperação judicial ao final do período de fiscalização de cumprimento do plano, até o julgamento de mérito do presente recurso especial ou ulterior decisão em contrário (e-STJ, fls. 3.948-3.959).<br>Agravo interno às fls. 3.966-3.983 (e-STJ).<br>Pedido incidental de tutela provisória às fls. 4.014-4.045 (e-STJ).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento do recurso especial, às fls. 4.059-4.065 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se entidades sem fins lucrativos ou sociedades não empresárias, que apenas desempenhem atividades filantrópicas ou econômicas de menor complexidade, podem se beneficiar do instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei 11.101/2005, e se os efeitos do stay period podem ser estendidos a entidades não empresariais pertencentes ao mesmo grupo associativo.<br>2. A recuperação judicial ou extrajudicial e a falência são institutos jurídicos próprios do regime jurídico empresarial, inaplicável à associação e à fundação ou à sociedade simples submetidas a regime jurídico diverso, o civil propriamente dito.<br>3. A interpretação do art. 1º da Lei 11.101/2005 não autoriza o pedido de recuperação judicial por entidades não empresárias, limitando o benefício a empresários e sociedades empresárias, que exploram atividade econômica, buscando precipuamente lucros. A extensão da recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos ou mesmo sociedades simples, sem inscrição no registro público de empresas mercantis, que usufruem de benefícios tributários e de outros favorecimentos próprios de regime jurídico diverso do empresarial, justamente em razão de sua natureza jurídica, importaria desequilíbrio concorrencial em detrimento dos agentes econômicos, com potencialidade de criar abalos significativos à segurança jurídica do mercado.<br>4. A extensão dos efeitos do stay period a terceiros não empresários e não participantes do processo de recuperação judicial é inviável.<br>5. Conforme a inteligência do art. 20 da LINDB, devem ser consideradas, na decisão, suas consequências práticas. Caso concreto em que a decisão volta-se à preservação da legalidade, à prevenção do risco sistêmico e à manutenção da segurança jurídica no mercado.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. Resumo da controvérsia.<br>No v. acórdão recorrido, proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento, declarando-se a ilegitimidade ativa de entidades sem fins lucrativos para requererem recuperação judicial, com base no art. 1º da Lei 11.101/2005, que limita o benefício da recuperação judicial a empresários e sociedades empresárias.<br>O acórdão também abordou a questão da extensão dos efeitos do stay period às organizações religiosas, integrantes do mesmo "grupo econômico" ou societário das instituições de ensino em recuperação. Decidiu o eg. TJRS pela impossibilidade de extensão do benefício a terceiros que não estejam no processo de recuperação, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.<br>A controvérsia central, portanto, reside na interpretação das normas que regulam a recuperação judicial, especialmente o art. 1º da Lei 11.101/2005. Debate-se a possibilidade de associações civis, que desempenham atividades econômicas, sem buscar lucro, beneficiarem-se desse instituto.<br>2. Impossibilidade de extensão da recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos.<br>A primeira parte do caput do artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falências é responsável por determinar os legitimados para o pedido de recuperac a o judicial. Em sua prescrição, lê-se:<br>"Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor."<br>Portanto, a Lei expressamente restringe seu âmbito de aplicação às pessoas físicas e jurídicas submetidas a regime jurídico empresarial, próprio de quem explora atividade econômica com finalidade lucrativa precípua.<br>Considerando determinadas sociedades empresárias e pretendendo excluí-las de seu alcance, a mesma Lei 11.101/2005 estabelece expressamente em seu art. 2º:<br>"Art. 2º Esta Lei não se aplica a:<br>I - empresa pública e sociedade de economia mista;<br>II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores."<br>Por sua vez, o Código Civil define as figuras do empresário e da sociedade empresária distinguindo-as da sociedade simples, ao dispor:<br>"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.<br>Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."<br>"Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.<br>Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa."<br>"Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária."<br>Noutro giro, o mesmo Código Civil, em sua Parte Geral, dispõe sobre as pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa, tais como as associações e fundações, que, portanto, não têm a finalidade de distribuição dos lucros eventualmente auferidos. Confira-se:<br>"Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.<br>Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos."<br>"Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.<br>Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:<br>I - assistência social;<br>II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;<br>III - educação;<br>IV - saúde;<br>V - segurança alimentar e nutricional;<br>VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;<br>VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;<br>VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;<br>IX - atividades religiosas;"<br>Também são consideradas pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa as organizações religiosas (art. 44, IV, do CC), os partidos políticos (art. 44, V, do CC) e as entidades sindicais (arts. 8º da CF e 511 da CLT).<br>Em todos esses casos, a ausência de finalidade econômica implica a falta de critério fundamental à sua caracterização como de natureza empresarial.<br>Conforme se constata nas transcrições acima, o Código Civil estabelece forte distinção de natureza jurídica e de regimes jurídicos aplicáveis entre associações, fundações, sociedades empresárias e sociedades simples, o que se reflete procedimental e institucionalmente nas diferentes formas de constituição e registro, conforme as respectivas finalidades.<br>Essa clara separação corresponde às profundas diferenças existentes no direito material aplicável a uma ou a outra dessas categorias de entidades, ou seja, em seus diferentes regimes jurídicos.<br>Verifiquem-se ainda as seguintes disposições:<br>Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.<br>Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.<br>"Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade."<br>"Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:<br>I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;<br>II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)<br>III - o capital;<br>IV - o objeto e a sede da empresa.<br>§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.<br>§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.<br>§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.<br>§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.<br>§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM."<br>"Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.<br>Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede."<br>"Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.<br>Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados."<br>"Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.<br>Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo."<br>"Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.<br>Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação."<br>"Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)."<br>No Direito brasileiro, as pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa são aquelas que não distribuem lucros, dividendos ou excedentes entre seus membros, instituidores ou dirigentes, e que destinam seus recursos à realização de suas finalidades institucionais. Essas entidades são reguladas principalmente pelo CC.<br>Por outro lado, entre as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade com finalidade lucrativa, há diferença entre as empresariais e não empresariais.<br>As empresariais são aquelas que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (art. 966 do CC), portanto, organizam-se para exploração de atividades econômicas por si mesmas. Quando essa atividade é realizada por uma pessoa física, tem-se o empresário; quando realizada por pessoa jurídica, tem-se a sociedade empresária, desde que a atividade-fim configure empresa, conforme o critério da organização dos fatores de produção. A sociedade por ações, por sua forma, será sempre considerada empresária (art. 982, parágrafo único, do CC).<br>A sociedade simples, por sua vez, é aquela que desenvolve atividade econômica normalmente voltada ao exercício profissional intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ou outras com menor grau de organização para atuação de per se, operando principalmente por intermédio de seus sócios, nos termos dos arts. 966, parágrafo único, e 982, caput, do CC. A cooperativa, por força de lei, será sempre considerada sociedade simples (art. 982, parágrafo único, do CC).<br>Ambas as categorias, isto é, sociedades empresárias e simples, podem distribuir lucros conforme o contrato social ou estatuto, mas a sociedade empresária, ao deter conformação mais complexa, deverá adotar regras mais formais e alinhadas com práticas contábeis empresariais, necessárias ao atendimento de obrigações tributárias.<br>Ademais, a sociedade empresária tende a ter estrutura mais robusta, voltada ao mercado competitivo. Já a sociedade simples geralmente possui estrutura mais simplificada, voltada à atividade pessoal de seus sócios.<br>No que diz respeito ao seu procedimento de constituição e formalização, a sociedade empresária deve registrar-se na Junta Comercial (Registro Mercantil). Já a sociedade simples, assim como as associações e fundações, é registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (CC, arts. 45, 985 e 1.150 e Lei 6.015/73, art. 114).<br>No mais, retorna-se ao âmbito de aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falências, com a compreensão dos comandos normativos colacionados no início deste tópico, tendo por pressuposto o respeito aos cânones hermenêuticos: (I) lógico-gramatical; (II) histórico; (III) teleológico; e, por fim, (IV) sistemático.<br>Desse modo, a interpretação lógico-gramatical é a primeira a ser chamada a depor. Neste primeiro passo, ressalta-se a inexistência de comando normativo a autorizar o pedido de recuperação judicial por entidades não empresárias.<br>Com efeito, a prescrição legal é clara em autorizar tão somente o empresário e a sociedade empresária à requisição do benefício legal, vedando, eloquentemente, a pessoa ou entidade que não explore atividades de produção ou circulação de bens e serviços visando auferir e distribuir lucros.<br>Assim, a lei é clara, ab initio, em não incluir as fundac o es de direito privado, nem as associações sem fins lucrativos ou as sociedades simples, pessoas submetidas a regime jurídico de direito civil e, por isso mesmo, registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no rol de sujeitos com capacidade de direito à recuperação judicial ou à falência, institutos próprios do regime jurídico empresarial.<br>Historicamente, o instituto da recuperação judicial, aprimorando a anterior concordata do Decreto-Lei 7.661/45, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro em 2005, com o intuito de propiciar o soerguimento de empresas que, embora economicamente viáveis, estivessem enfrentando crise econômico-financeira (Lei 11.101/2015, art. 47).<br>A legislação inovou em relação ao período imediatamente anterior, em que os empresários estavam restritos ao regime da concordata ou da falência.<br>No que tange à concordata preventiva, instituída pelo DL 7.661/45, o processo de recuperação judicial previsto na Lei 11.101/2005 tomou seu lugar no ordenamento jurídico, promovendo, sob nova configuração, uma forma de propiciar um espaço fértil à recuperação da empresa, através da manutenção da atividade empresarial que se demonstre economicamente viável.<br>Ao voltar os olhos à concordata preventiva, em um primeiro momento, com o intuito de se vislumbrar o caminho transcorrido até aqui, certo é que a jurisprudência nunca permitiu sua aplicação fora do âmbito estritamente comercial, atentando-se aos atos de mercancia, conforme contemplados pelo regime anterior ao CC/2002 (REsp 24.901/MG, Relator Ministro NILSON NAVES, Terceira Turma, julgado em 24/5/1994, DJ de 13/6/1994).<br>Portanto, há um considerável espaço de tempo em que se desenvolvem no País regras voltadas às necessidades dos comerciantes e sociedades mercantis, com intuito de manutenção de suas atividades que se demonstrem viáveis, não obstante os maus tempos que enfrentem, e com evidente inquietação em se permitir a ampliação desmedida de seu âmbito de aplicação, o que se traduz em expressa prescrição normativa.<br>Nos mesmos moldes, seguiu a LREF, que melhor se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, em especial, com a adoção da figura do empresário e das sociedades empresárias, operada no CC/2002 (art. 966, sedes materiae), prevendo, igualmente, a restrição de seu âmbito de aplicação - não mais àqueles que praticam atos de mercancia e eram, assim, considerados comerciantes; mas àqueles que são considerados empresários e sociedades empresárias, através de critérios técnicos específicos.<br>É com base nesse panorama histórico que a LREF deve - e vem sendo - contemplada. Também em sua aplicação exige-se a comprovação documental da qualidade de empresário, por todos que a requeiram.<br>Assim, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRIBUNAL CONCLUIU QUE A PARTE PLEITEANTE É UMA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA BASEADA NOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento" (REsp 1.193.115/MT, Rel. p/ acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/08/2013, DJe de 07/10/2013).<br>2. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo nas provas dos autos, consignou que a ora agravante possui natureza jurídica de associação e, portanto, não preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp 658.531/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021) - g.n.<br>"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO.<br>1.- O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento. Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural.<br>2.- Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação"<br>(REsp 1.193.115/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 7/10/2013) - g.n.<br>Com o olhar voltado ao cânone histórico-interpretativo, a intenção legislativa (ou a "vontade do legislador histórico"), embora não determinante por si mesma, mostra-se como mais um degrau a ser contemplado, no processo de subsunção da norma ao fato.<br>Trata-se de fator importante, especialmente estando-se diante de uma legislação como a Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falências, de formulação recente, cujo sentido, por conseguinte, não foi largamente superado e nem se mostra desgastado pelas modificações sociais e econômicas que, naturalmente, afloram com o passar do tempo.<br>Observe-se que, a uma, desde a promulgação da LREF, o seu art. 1º destacou apenas o empresário e a sociedade empresária como legitimados a valer-se do instituto da recuperação judicial e, a duas, não houve impulsos legislativos a modificar tal prescrição; pelo contrário.<br>Notadamente, o mencionado art. 1º da LREF deixou de ser alterado com a recente revisão legislativa modernizadora operada pela Lei 14.112/2020. Vale mencionar que o assunto foi discutido no Congresso Nacional, mas findou por rejeitado, dentro do debate democrático.<br>Em recente julgado da Terceira Turma desta Corte Superior (REsp 2.155.284/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024), destacou-se a análise dos comentários do jurista Marcelo Sacramone ao artigo 1º da LREF, aos quais também se faz referência, neste voto, por sua relevância:<br>"(..) Sobre a questão, o Congresso Nacional foi absolutamente claro ao rejeitar a ampliação legal da submissão à recuperação e a falência aos agentes econômicos não empresários. Em parecer de plenário ao Senado Federal do relator Senador Rodrigo Pacheco, sobre o PL n. 4.458/2020 (PL n. 6.229/2005, na Câmara dos Deputados), foi apontado que a sexagésima quarta Emenda, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, propunha a revogação da insolvência civil e a atração para o regime de recuperações e falência de todo tipo de agentes privados, mesmo que não tenham natureza empresarial ou finalidade econômica, tais como sociedades cooperativas, profissionais intelectuais, associações e fundações. Em seu parecer, a emenda proposta foi rejeitada, sob o fundamento de que "a sexagésima quarta Emenda prejudica os mesmos devedores que visa beneficiar, vez que os devedores de natureza civil não podem sofrer falência mesmo quando estão inadimplentes com seus credores, por não estarem submetidos à Lei n. 11.101, de 2005. Eventual inclusão deles no sistema empresarial, como prevê a Emenda, irá levar muitos deles à falência, com danos irreversíveis para seu patrimônio e imagem profissional. Por essa razão, deve a Emenda ser rejeitada." (Comentários à lei de recuperação de empresa e falência. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 5ª ed., SRV, 2024) - g.n.<br>Portanto, no que tange ao silêncio da lei em relação a entidades não empresárias, está claro, por uma perspectiva histórica, que tratou-se de uma opção legislativa precisa e consciente. Não se está diante de uma lacuna.<br>Ademais, o ainda mais recente PL 3/2024, ora em tramitação, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a LREF, não trata da recuperação judicial de "agentes econômicos" indiscriminadamente. Permanece, até o momento, a distinção entre empresários e não empresários.<br>Adentrando-se o espaço da interpretação teleológica, evidencia-se uma distinção finalística entre atividades exploradas com finalidade lucrativa por empresário e sociedade empresária, de atividades desempenhadas por sociedade simples, fundações e associações. Ao passo que estes prestam serviços intelectuais ou de utilidade pública e relevância social, colaborando com o Poder Público na realização de objetivos comuns, a empresa, por sua vez, objetiva a criação e circulação de riquezas, em regime de livre iniciativa e de livre concorrência, com função social diversa daquela operada por sociedades simples ou pelo Estado e o chamado Terceiro Setor (CF, art. 170).<br>É justamente por isso que o art. 47 da LREF volta-se a entregar a base valorativa sobre a qual a recuperação judicial se sustenta. In verbis:<br>"Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." - g.n.<br>É, pois, exatamente no aspecto finalístico do procedimento sob exegese que o intérprete depara-se com uma aparente encruzilhada. Neste espaço, pode surgir a dúvida se toda "atividade" que é, naturalmente, benéfica para a sociedade, deveria ter sua continuidade protegida pelas regras empresariais, simplesmente demonstrando-se a viabilidade das operações do agente, seja este qual for (por exemplo, uma fundação ou associação sem fins lucrativos, como no presente caso, ou mesmo uma sociedade simples).<br>A encruzilhada, todavia, é apenas aparente, porque, bem analisado, o instituto da recuperação judicial tem o condão de promoção de atividades econômicas exercidas na forma e dentro do mercado (ordem econômica - CF, art. 170) - que é justamente aquilo que poderia estar prejudicado, ao se cogitar da expansão do rol de legitimados aos agentes não empresários, indiscriminadamente, mormente sem estudos acerca de seu verdadeiro impacto.<br>Com efeito, o mercado promove um importante fenômeno concorrencial, que é responsável por separar as atividades economicamente viáveis daquelas que não o são; por incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos e de serviços de melhor qualidade, sua diversificação e especialização; além de pressionar pela redução dos preços (sendo esses alguns dos atributos de sua função social).<br>A concorrência, todavia, para assim atuar, deve ser justa e, portanto, é preciso tratar com igualdade os diversos entes econômicos que se dispõem a competir no mercado, ou o que se obterá poderá ser apenas a sobrevivência dos mais privilegiados.<br>Assim, a extensão da recuperac a o judicial a entidades sem fins lucrativos, que muitas vezes ja" usufruem de benefícios tributa"rios, importaria, a priori, um claro desequilíbrio concorrencial, em detrimento dos agentes empresários "comuns", por assim dizer, que não usufruem dos mesmos favorecimentos fiscais.<br>Convém ressaltar que os benefícios recuperacionais e falimentares conferidos pelo legislador ao empresário decorrem do grande risco de insucesso a que se submetem, fator não compartilhado - ao menos não com a mesma intensidade - por entidades sem fins lucrativos.<br>Ademais, como bem pontuado no referido REsp 2.155.284/MG, equivaleria a "exigir uma nova contraprestac a o da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econo mico que a medida poderia gerar".<br>É, assim, neste ponto, que o argumento teleológico em prol da extensão do benefício da recuperação judicial a agentes não empresários cai por terra, pois há uma contradição evidente: se, por um lado, a proteção da atividade, por si mesma, aparenta ser desejável; de outro, deixa de sê-lo quando detém o potencial de pôr em risco a própria organização da economia de mercado, que pressupõe e precisa da concorrência.<br>Refere-se, uma vez mais, ao acórdão supramencionado, em que se lê no voto condutor detalhada análise acerca do regime tributário diferenciado, do qual gozam as fundações e associações sem fins lucrativos:<br>"A imunidade de impostos concedida às instituições de educação e de assistência social surgiu na Constituição de 1946, estando prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição atual, dispositivo regulamentado pela Lei nº 9.532/1997 no que se refere aos impostos e pelas Leis nºs 8.212/1991, 9.732/1998 e 12.101/2009 no que se relaciona às contribuições.<br>Atualmente, as associações, independentemente do objeto de sua atuação, são isentas do recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), desde que cumpram as regras legais estabelecidas. Além disso, podem ser isentas do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o PIS/PASEP.<br>Também possuem imunidade no pagamento de IPTU relativo aos imóveis a elas pertencentes, ainda que alugados, desde que os valores obtidos com os aluguéis sejam aplicados na sua finalidade social.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS.<br>1. A imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Precedente: RE-RG 767.332, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.11.2013.<br>2. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Súmula 724 do STF.<br>3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à aplicação de recursos nas atividades essenciais das entidades referidas no art. 150, IV, "c", da Constituição da República, demandaria o reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 933174 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31-05-2016, Divulg. 13-06-2016 Public 14-06-2016 - grifou-se).<br>Há possibilidade também de isenção de ICMS sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos.<br>A incidência de impostos e contribuições se restringe às atividades estranhas ao fim social, como os valores resultantes de aplicação financeira, ainda que possam ser previstas alíquotas menores.<br>É preciso destacar, ainda, que desde a Lei nº 13.151/2015, as associações assistenciais e fundações sem fins lucrativos podem remunerar seus dirigentes sem perder a garantia legal da imunidade tributária. Nesse contexto, a concessão de recuperação judicial a essas entidades equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.<br>(..)<br>(..) a princípio, não se vê intenção de desistir de um benefício para usufruir do outro. Exige-se ambos.<br>A possibilidade de consequências negativas no ambiente concorrencial, nesse cenário, não pode ser desprezada." - g.n.<br>Assim, a partir de uma perspectiva mais distante, torna-se claro que o reconhecimento da possibilidade de agentes não empresários valerem-se do instituto da recuperação, ao mesmo tempo em que beneficiam-se de um regime tributário privilegiado, apresenta o potencial de gerar reflexos concorrenciais e tributários indesejáveis.<br>Por fim, o cânone de interpretação sistemática chega à mesma conclusão.<br>Dentro do sistema próprio ao direito privado, o termo "empresário" é técnico e deve ser lido em conformidade com o sentido que lhe entregam a legislação, doutrina e jurisprudência.<br>Os conceitos de empresário e sociedade empresária são definidos nos transcritos artigos 966 e 982 do Código Civil, respectivamente, enquanto as associações e fundações, como pessoas jurídicas de direito privado, são regulamentadas, respectivamente, nos artigos 53 a 61 e 62 a 69 do mesmo Código, estando as sociedades simples igualmente distinguidas nas normas transcritas acima.<br>A norma de qualificação do empresário, presente no artigo 966 do Código Civil, não apenas influencia o regime jurídico concursal, mas também impacta normas de registro, societárias, tributárias, entre outras, formando o que se conhece como estatuto jurídico do empresário ou regime jurídico empresarial.<br>Permitir que sociedades simples, fundações e associações solicitem recuperação judicial, sem lhes aplicar, contudo, a totalidade do regime empresarial, acarretaria a desvirtuação da separação sistemática desses entes, comprometendo-se a segurança jurídica: há inúmeras questões de compatibilização entre os sistemas das entidades sem fins lucrativos e o da recuperação judicial que seguem sem respostas.<br>Na decisão da Terceira Turma deste Tribunal Superior, as seguintes questões são lançadas, em rol exemplificativo:<br>"Outras questões precisam ser respondidas. No caso de plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, será possível a previsão de cláusulas que violem o estatuto da fundação  O Ministério Público, responsável pela curadoria das fundações, deverá intervir no processo  É possível a previsão de forma diversa de administração daquela declarada pelo instituidor na forma do artigo 62 do Código Civil  Vale lembrar que o estatuto da fundação é submetido à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. É possível o deferimento da recuperação sem a apresentação dos documentos de que trata o artigo 51, V, da Lei nº 11.101/2005 "<br>Com efeito, a Lei 11.101/2005 não teve seus ritos preparados sob a pressuposição de que tais entidades seriam por ela abarcadas.<br>Abrem-se as portas, ademais, a um debate ainda mais abrangente, que revolve a verificação de "quais outras regras empresariais", sistematicamente, deveriam também recair sobre tais entes.<br>Aponta-se que a falência, à qual, sistematicamente, poderiam as entidades sem fins lucrativos estar submetidas, pode mostrar ser situação pior às próprias requerentes.<br>Ademais, também aqui questões de compatibilização não deixam de surgir, tais como a possibilidade de revogação dos atos compreendidos no termo legal da falência e de extensão dos crimes falimentares aos administradores, em decorrência da interpretação extensiva, que não deixam de criar tensões no sistema, a exemplo da vedação à analogia in malam parte, cara ao princípio da reserva legal, que orienta o direito penal.<br>Todas essas questões impactam significativamente a segurança jurídica no País, porque põem em dúvida o próprio regime jurídico ao qual tais entes estão submetidos.<br>Acrescente-se, em tema de segurança jurídica, que os agentes econômicos celebraram contratos com associações e fundações sem fins lucrativos considerando seus riscos e, ao fazê-lo, tomaram por base - também - a impossibilidade legal de esses entes requererem recuperação judicial ou terem sua falência decretada.<br>A manutenção das bases contratuais, nos casos em que isso é possível, é um fator crucial para a segurança jurídica, e esta, por sua vez, importa a outros fatores de mercado, por exemplo, ao custo do crédito.<br>Portanto, é indubitável que a permissão para que as recorrentes possam se valer da recuperação judicial, reconhecendo-se sua legitimidade ativa, criaria abalos significativos também à segurança jurídica.<br>É perante o cenário traçado por todo o voto, portanto, que o art. 20 da LINDB deve ser trazido à baila. Os riscos à concorrência e ao mercado, além da insegurança jurídica, são, sistematicamente, as consequências práticas averiguáveis de uma decisão permissiva.<br>Logo, por todas as perspectivas que se aborde a matéria (lógica, histórica, teleológica e sistemática), tem-se por inviável a concessão da recuperação judicial a entidades não empresárias, tais como as associações e fundações sem fins lucrativos e mesmo sociedades simples.<br>Igualmente, a extensão dos efeitos do stay period a terceiros não participantes do processo de recuperação judicial é inviável.<br>3. Dialeticidade com os motivos de não concessão da contracautela.<br>Na decisão de contracautela, apresentada em oposição à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, que havia se dado no juízo prévio de admissibilidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou o pedido.<br>Na ocasião, a Turma considerou, entre outros motivos: (I) a semelhança entre a atividade exercida por algumas sociedades civis e empresariais; (II) a existência de dissídio jurisprudencial entre tribunais estaduais; (III) o fato de uma das requerentes da recuperação judicial ser sociedade empresária; (IV) a futura possibilidade de se socorrer das regras da consolidação substancial; e (V) a necessidade de observância das "consequências práticas da decisão", nos termos do art. 20 da LINDB.<br>O agravo interno foi julgado nos autos do Pedido de Tutela Provisória nº 3.654/RS, cuja decisão foi juntada ao presente processo (e-STJ, fls. 2.529-2.596).<br>Os justos motivos que ensejaram a cautela desta Turma Julgadora, suficientes para a manutenção do efeito suspensivo do recurso, não poderiam deixar de ser brevemente confrontados com as razões de decidir do presente voto, porque, em análise perfunctória, própria das liminares, mostraram-se adequadamente convincentes para a douta maioria no momento de julgamento da contracautela.<br>Aponta-se, portanto, que, apesar da aparente semelhança entre a atividade exercida por determinadas entidades civis e aquela explorada por sociedades empresariais, a finalidade para a qual cada atividade se volta é diversa, isto é: de um lado, prestam-se serviços de utilidade pública ou intelectual ou de menor complexidade estrutural; e, de outro, há a criação e circulação de riquezas, em regime de estrita concorrência, em contexto de complexa organização profissional.<br>Além disso, as entidades sem fins lucrativos atuam em ambiente e sob condições diversos, a saber: com tratamento tributário favorecido e próprio, inacessível ao ambiente empresarial.<br>Desse modo, eventual concessão da recuperação judicial a tais entidades sem fins lucrativos traz o potencial de abalar o regime de concorrência, caro ao mercado e à economia.<br>Assim, é papel institucional do Superior Tribunal de Justiça consolidar a jurisprudência, especialmente diante da existência de dissídio jurisprudencial entre tribunais estaduais - e, pelas razões repisadas, o presente voto, bem como a recente jurisprudência do STJ, direciona-se para afastar do âmbito da recuperação judicial as entidades não empresárias, que gozem de algum tipo de benefício fiscal.<br>Nesse contexto, apenas a requerente que, de fato, foi constituída sob regime empresarial poderia valer-se do mecanismo de soerguimento de empresas, caso esteja ainda em atividade, o que é controverso.<br>Ademais, não se cogita de futura aplicação das regras inerentes ao instituto empresarial da consolidação substancial, uma vez que as demais entidades estão excluídas do âmbito da recuperação judicial e não podem nele ser incluídas, seja pela propositura da ação, seja por mecanismo interno à ação, que mais tarde busque abarcá-las, porquanto tal medida configuraria mera forma de contornar a ilegitimidade ativa de tais entidades, que ora se fundamenta.<br>Assim, é justamente em confronto com as consequências práticas de uma decisão permissiva, que pode mostrar-se altamente prejudicial, aliado à percepção das consequências práticas de uma decisão proibitiva que volta-se à prevenção desse risco - sistêmico - e à manutenção da segurança jurídica no mercado, que o presente voto orienta-se pelo não provimento do recurso especial.<br>4. Não conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, fica igualmente desprovido pelas razões acima o recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, porquanto as teses já foram afastadas a partir da análise da alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme n o sentido de que "não se pode conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que, negado provimento quanto à alínea "a" e pretendendo a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, fica prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida" (REsp 1.976.376/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp 1.674.879/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021).<br>5. Dispositivo.<br>Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.<br>Prejudicadas as petições de fls. 3.966-3.983 e 4.014-4. 045.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de recurso especial, interposto por CENTRO WESLEYANO DO SUL PAULISTA - CEWSUP e OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CRÉDITO TRABALHISTA. ACORDO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO PREJUDICADA. CASO CONCRETO.<br>1. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO REFORMADA.<br>2. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR.<br>3. DEMAIS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVEM SER SUSCITADAS E APRECIADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 1º, 6º e 47 da Lei 11.101/2005, e art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta que deve ser ampliado o conceito de atividade empresária, permitindo-se que as associações civis se beneficiem do procedimento de recuperação judicial, a despeito da ausência de finalidade lucrativa.<br>Dessa forma, requer o provimento ao seu recurso especial para que se reforme o acórdão de origem, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que deferiu a possibilidade de soerguimento da associação.<br>Contrarrazões às fls. 2452/2464 e 2469/2471 (e-STJ).<br>A tutela de urgência foi deferida pelo relator em decisão monocrática, para sobrestar a decisão de encerramento da recuperação judicial ao final do período de fiscalização de cumprimento do plano, até o julgamento de mérito do presente recurso especial ou ulterior decisão em contrário (fls. 3948/3959, e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do reclamo (fls. 4059/4065, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Acompanha-se o eminente relator para negar provimento ao recurso especial.<br>1. A Lei 11.101/2005 adota opção legislativa clara ao permitir o acesso à recuperação judicial aos empresários individuais e sociedades empresárias, excluindo as associações e fundações sem finas lucrativos. Essa delimitação legal não constitui lacuna, mas uma opção eloquente do legislador, reforçada pela manutenção dessa restrição mesmo após a reforma promovida pela Lei 14.112/2020.<br>Sob a perspectiva teleológica, o propósito da recuperação judicial é preservar a atividade econômica organizada sob a ótica concorrencial, protegendo a circulação de riquezas e o adimplemento coletivo aos credores. Entretanto, entidades sem fins lucrativos, embora possam desenvolver atividade econômica, não se inserem nesse modelo, pois atuam sob regime tributário privilegiado  com imunidades e isenções  o que as coloca em situação objetivamente distinta dos operadores econômicos para os quais o sistema recuperacional foi estruturado<br>Em que pese a relevância social dessas instituições seja inegável, a resposta jurídica à presente indagação demanda a análise da natureza jurídica das associações civis e dos limites subjetivos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF). Trata-se de examinar a compatibilidade entre a finalidade não lucrativa e o regime recuperacional, originalmente concebido para empresas com atividade econômica organizada e voltada à obtenção de lucro.<br>Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.442/DF, julgou constitucional a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), a qual incluiu, de forma expressa, as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial.<br>A necessidade da emenda legislativa e seu subsequente controle de constitucionalidade revelam uma premissa interpretativa importante que deve ser considerada na hipótese ora em exame: o rol de legitimados a requerer o benefício da recuperação judicial é taxativo, restringindo-se aos sujeitos elencados no art. 2º da Lei nº 11.101/2005.<br>Tanto é assim que a inclusão de um novo legitimado no âmbito da lei de regência se deu por meio de lei modificadora, fruto de amplo debate no Parlamento, tendo sido, inclusive, examinada sua pertinência formal e material pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Esse contexto estabelece um norte interpretativo que deve ser observado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>O artigo 1º da LRF estabelece que seus institutos se aplicam ao empresário e à sociedade empresária, expressões que, conforme o Código Civil, pressupõem a exploração profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com finalidade lucrativa.<br>Assim, o regime recuperacional foi desenhado para preservar a empresa enquanto função social, em razão de sua capacidade de gerar empregos, tributos e desenvolvimento econômico. Não se destina, portanto, a entes cuja atividade, ainda que econômica, não tenha por objetivo o lucro ou a distribuição de resultados entre seus associados.<br>Nos termos do artigo 53 do Código Civil, as associações constituem entes jurídicos de direito privado formados pela união de pessoas em torno de um propósito comum, sem objetivo de lucro. Suas atividades são realizadas com vistas à consecução de seus fins institucionais, e não à obtenção de lucro.<br>Essa característica essencial afasta a possibilidade de enquadramento das associações civis como sociedade empresária, o que implica, juridicamente, na impossibilidade de submeter-se ao regime da LRF. A distinção não se altera pelo fato de a associação movimentar recursos expressivos ou adotar práticas gerenciais típicas de empresas: a ausência de finalidade lucrativa é elemento estrutural que impede sua caracterização empresarial.<br>O fundamento central reside na incompatibilidade ontológica entre o propósito não lucrativo das associações e o regime jurídico empresarial, que pressupõe a busca de lucro como elemento essencial da atividade.<br>Veja-se, por analogia, que idêntico entendimento interpretativo foi declarado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto às fundações de direito privado:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial.<br>2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.<br>3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.<br>4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.155.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>No plano sistemático, a equiparação postulada produziria incompatibilidades profundas. A aplicação seletiva do regime da LRF a entes não empresariais exigiria a importação de institutos alheios à sua natureza jurídica, como falência, consolidação substancial, regime de administradores e potenciais efeitos penais. Essa sobreposição de sistemas distintos geraria insegurança jurídica, especialmente porque relações contratuais celebradas com associações pressupõem a inexistência de risco concursal.<br>A mudança desse pressuposto e marco normativo, pela via jurisprudencial, afetaria a previsibilidade dos contratos e o custo do crédito.<br>Por fim, a análise das consequências práticas, como determina o art. 20 da LINDB, conduz à mesma conclusão: a extensão do regime recuperacional a entidades não empresárias pode gerar impactos sistêmicos indesejados, afetando o mercado, a concorrência e a segurança das relações econômicas.<br>Diante dos riscos ora descritos, recordando-se sempre que o sistema jurisdicional brasileiro não admite que o juiz substitua ou faça as vezes do legislador, a única solução hermenêutica possível a ser adotada, pois ditada pela norma sem máculas estruturais formulada para dirimir contendas com esta ora em foco, é no sentido da manutenção da distinção entre empresas e organizações da sociedade civil, reafirmando-se que apenas as primeiras podem se beneficiar do instituto jurídico da recuperação judicial, tudo em observância à preciosa simetria da verdadeira<br>desses riscos, a solução hermenêutica mais prudente é a manutenção da distinção entre empresas e organizações da sociedade civil, reafirmando que apenas aquelas podem beneficiar-se da recuperação judicial<br>Assim, sob qualquer chave interpretativa  literal, histórica, teleológica ou sistemática  , a negativa de acesso à recuperação judicial a associações e fundações sem fins lucrativos mostra-se juridicamente necessária e coerente com a estrutura normativa, com a proteção do ambiente de concorrência e com a segurança jurídica.<br>2. Ante o exposto, acompanha-se o eminente relator, para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.