ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria objetiva da actio nata, é a data da efetiva violação ao direito. Portanto, nos casos que envolvem demora na entrega de certificado de conclusão de curso superior, a própria negativa injustificada de expedição do documento pela instituição de ensino deve ser considerada como termo inicial da prescrição.<br>2. A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC às relações firmadas entre estudantes e respectivas instituições de ensino. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do mencionado diploma legal se aplica às demandas em que se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.<br>3. Segundo o entendimento do STJ, uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu, conforme previsto no art. 202, V, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>4. Na hipótese, em 30 de agosto de 2006, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que denegou a ordem no anterior Mandado de Segurança impetrado pelo agravado em face do Reitor da instituição de ensino agravante, sendo esse o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Ajuizada a ação em dezembro de 2010, afasta-se a ocorrência da prescrição quinquenal.<br>5. O quantum indenizatório estabelecido a título de danos morais, reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela decisão agravada, não se mostra exacerbado frente aos prejuízos suportados pelo autor, diante da conduta da ora agravante, que o impediu de obter a documentação necessária para inscrever-se na OAB e, com isso, exercer a profissão.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão de fls. 1.546/1.550 e-STJ, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da condenação a título de danos morais, afastando a alegação de prescrição.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de prescrição da pretensão indenizatória. Afirma que o agravado buscou, desde o ano de 1999, "a expedição do certificado de conclusão e que desde logo poderia requerer a reparação, restando incontroverso que desde tal ano tinha ciência do dano e de sua autoria" (e-STJ, fl. 1.632), de modo que aquele momento deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional, e não a data do julgamento da apelação nos autos da ação declaratória anteriormente ajuizada com o objetivo de declarar sua aprovação em disciplina do curso de Direito e expedição do respectivo diploma.<br>Acentua que a interrupção da prescrição teria ocorrido apenas uma vez com a citação na primeira ação proposta pelo agravado, qual seja o mandado de segurança, ação antecedente à declaratória, mas com o mesmo objetivo.<br>Acrescenta que o valor do dano moral, que foi reduzido pela decisão agravada de R$ 80 mil para R$ 20 mil, ainda continua excessivo, devendo ser reduzido ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Impugnação do agravo não foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria objetiva da actio nata, é a data da efetiva violação ao direito. Portanto, nos casos que envolvem demora na entrega de certificado de conclusão de curso superior, a própria negativa injustificada de expedição do documento pela instituição de ensino deve ser considerada como termo inicial da prescrição.<br>2. A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC às relações firmadas entre estudantes e respectivas instituições de ensino. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do mencionado diploma legal se aplica às demandas em que se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.<br>3. Segundo o entendimento do STJ, uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu, conforme previsto no art. 202, V, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>4. Na hipótese, em 30 de agosto de 2006, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que denegou a ordem no anterior Mandado de Segurança impetrado pelo agravado em face do Reitor da instituição de ensino agravante, sendo esse o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Ajuizada a ação em dezembro de 2010, afasta-se a ocorrência da prescrição quinquenal.<br>5. O quantum indenizatório estabelecido a título de danos morais, reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela decisão agravada, não se mostra exacerbado frente aos prejuízos suportados pelo autor, diante da conduta da ora agravante, que o impediu de obter a documentação necessária para inscrever-se na OAB e, com isso, exercer a profissão.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Noticiam os autos que FRANCISCO DE SOUZA QUIRINO FILHO, ora agravado, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, aqui agravante, alegando que a referida instituição de ensino não teria expedido o certificado de conclusão de curso, sob o equivocado argumento de que o aluno teria sido reprovado em Filosofia, impedindo-o, assim, de ingressar para os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido devidamente aprovado no respectivo exame.<br>É de bom alvitre destacar que o autor da ação impetrou, inicialmente, mandado de segurança e, posteriormente, a presente ação de conhecimento em desfavor da ora agravante, almejando, em ambas as lides, a obtenção de reconhecimento de conclusão do curso jurídico. A segurança foi denegada. No entanto, os pedidos constantes da segunda demanda foram julgados procedentes, sendo reconhecido o erro da instituição de ensino.<br>Desse modo, a discussão trazida ao Judiciário na presente demanda é circunscrita à verificação da responsabilidade civil da Universidade pelos danos alegados pelo autor, decorrentes da demora injustificada na expedição do certificado de conclusão do curso de Direito, o que o impediu de ingressar no quadro de advogados da OAB e, por conseguinte, de exercer a advocacia.<br>Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo douto Juízo de primeira instância, que condenou a ora agravante ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, esta última fixada em R$ 80.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação.<br>O eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo da ora agravante e proveu parcialmente a apelação interposta pelo autor da ação, reformando a r. sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, passando a condenar a demandada integralmente por estes, nos termos do v. acórdão de fls. 1110-1142, assim ementado:<br>"ENSINO - Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de má prestação dos serviços - Não expedição de certificado e conclusão do curso em razão de mero erro, por desorganização administrativa - Pleitos parcialmente acolhidos em primeiro grau.<br>Agravo retido de autor não especificado - Não conhecimento.<br>Agravo retido da ré - Reiteração que justifica seu conhecimento - Improvimento, uma vez que o prazo prescricional da ação teve início somente a partir de quando transitou em julgado a decisão que reconheceu a culpa da instituição de ensino pelo retardo na expedição do certificado de conclusão do curso.<br>Danos materiais - Fato omissivo da ré que implicou a impossibilidade de o autor poder exercer a advocacia, embora já de plano tivesse obtido aprovação no exame que o habilitaria a se inscrever no quadro da OAB - Indenização sob título devido, não justificada a majoração nem a redução.<br>Danos Morais - Indenização sob esse título também devida, por ser inquestionável o quadro de intranquilidade em que viveu o autor com a recusa na expedição de certidão de conclusão do curso de Direito - Majoração e redução descabidas, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o da proibição do enriquecimento sem causa.<br>Condenação por litigância de má-fé já pronunciada em fase de cumprimento provisório de sentença, com trânsito em julgado, sem, pois, ser o caso de constar na decisão que definiu a fase de conhecimento.<br>Sanção por atentado à dignidade da Justiça - Pretensão a tal condenação - Momento impróprio a tanto, já que é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, quando por ora cuida-se apenas de certificar a existência do direito.<br>Honorários de advogado resultantes da sucumbência devidos ao autor, que foi expressivamente vencedor, sem que se justificasse a pretendida redução. Agravo retido do autor não conhecido, conhecido o manejado pela ré mas improvido, provida parcialmente a apelação do autor e improvida a da ré."<br>Inconformada, a agravante interpôs recurso especial pugnando pelo reconhecimento de prescrição da pretensão indenizatória e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais. O apelo ascendeu ao STJ através do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso.<br>Nos termos da decisão de fls. 1546-1550, esta relatoria conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo o valor da reparação moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Ainda irresignada, a instituição defende, nas razões do agravo interno, a ocorrência da prescrição e a necessidade de redução do quantum indenizatório.<br>Pois bem. Em que pesem os argumentos esgrimidos no agravo interno, a decisão impugnada merece ser confirmada.<br>Com efeito, consignou a eg. Corte estadual, no que interessa ao tema da prescrição, in verbis:<br>"É que inexistiu na espécie a alegada prescrição da ação, instituto que, antes de mais nada, precisa ser visto como renúncia de direito, desinteresse do detentor de seu titular em vê-lo reconhecido em juízo.<br>Isso, em absoluto, constitui a hipótese dos autos, em que obstinadamente vem o autor, desde os idos de 1999, tentando sofregamente o reconhecimento de seu direito à expedição de certidão de conclusão do curso de Direito, para obter inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, em cujo exame de habilitação naquele mesmo ano obtivera aprovação.<br>Assim é que, inicialmente, o autor valeu-se de mandado de segurança para obtenção da dita certidão de conclusão do curso jurídico, e, depois, da ação de conhecimento comum com o mesmo fim, e somente em 2009 logrou a obtenção de um resultado positivo, quando pôde se inscrever nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Somente após esse efeito declaratório da conclusão do curso de Direito, é que veio o autor buscar a respectiva reparação, e, embora pudesse já tê-lo feito desde logo, não pode ser punido pela sua prudência de somente o fazer após ter a segurança de que fora vitorioso naquela ação declaratória de reconhecimento da conclusão do curso jurídico, até porque a instituição de ensino se bateu o tempo todo pela ocorrência de reprovação do aluno na cadeira de Filosofia do Direito.<br>Inconcusso é que, a rigor, o direito à indenização nasceu com o reconhecimento judicial da conclusão do curso jurídico pelo autor e da conduta injusta da instituição de ensino em recusar a expedir o respectivo certificado." (e-STJ, fls. 1120/1122, destaques acrescidos)<br>Destacou, ainda, aquele Tribunal que "todas as ações precedentes à de indenização ora analisada, com vistas ao reconhecimento do direito, até então incerto, por depender de ato administrativo da instituição de ensino, vital para a existência do direito, que era considerar o aluno aprovado, privativo dela" são causas interruptivas da prescrição (e-STJ, fl. 1123).<br>Assim, foi afastada pela Corte de origem a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, diante da recusa ou demora da agravante em emitir o certificado de conclusão de curso, ao considerar que "o julgamento da apelação nos autos do processo da ação declaratória ocorreu em agosto de 2009, quando a ação de conteúdo condenatório foi interposta em 16 de dezembro de 2.010, sem, pois, o decurso do prazo prescricional, seja qual for que se entenda aplicável à espécie" (e-STJ, fl. 1126).<br>Como se observa, o Tribunal local entendeu que o prazo prescricional teve início com o trânsito em julgado do acórdão que concluiu pela culpa da agravante em retardar a expedição do certificado de conclusão do curso de Direito.<br>Sem razão, no ponto, o eg. Tribunal a quo.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. Em casos que envolvem a demora na entrega de certificado, a própria negativa injustificada de expedição do documento é o marco inicial para contagem do prazo (v.g. AgInt no REsp 1.681.411/PR, Primeira Turma, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 15/12/2017; AgInt no REsp 1.595.065/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2016).<br>Na hipótese, conhecido o dano e a sua autoria, o demandante poderia exercer, desde logo, sua pretensão reparatória em face do ofensor, porém preferiu se utilizar do mandado de segurança e, posteriormente, da ação de conhecimento de rito ordinário para obtenção de certidão de conclusão do curso de Direito, sem deduzir nenhum pleito indenizatório.<br>As demandas anteriormente mencionadas, embora não veiculassem pretensão de reparação pelos alegados prejuízos sofridos, são atos judiciais que constituem o devedor em mora, configurando causa de interrupção da prescrição, na forma do art. 202, V, do Código Civil de 2002, que somente poderá ocorrer uma vez. Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA DE VERBAS ACESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A prescrição pode ser interrompida apenas uma vez, devendo ser considerada a primeira causa interruptiva ocorrida para fins de aferição da prescrição, conforme art. 202 do Código Civil.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.285/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO ÚNICA. OCORRIDA PELO PROTESTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez.<br>3. Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Desse modo, apenas a primeira demanda, no caso o Mandado de Segurança, interrompeu o curso da prescrição, que recomeçou a fluir a partir do trânsito em julgado do v. acórdão que denegou a ordem requestada, nos termos da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao parágrafo único do mencionado art. 202 do CC/2002. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 2.406.565/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024)<br>Com efeito, conforme mencionado pela agravante, o autor da ação impetrou, inicialmente, mandado de segurança em desfavor da instituição de ensino, com o objetivo de obter expedição de documento de conclusão do curso superior, interrompendo, assim, o curso da prescrição, que reiniciou com o trânsito em julgado do decisum que denegou a ordem requestada.<br>Assim se pronunciou a parte agravante, in verbis:<br>"Portanto, não foram todas as ações que precederam a ação de indenização, que interromperam a prescrição, nem a prescrição voltou a fluir após a 2009 com o julgamento da apelação na ação de conhecimento (declaratória), a qual, repita-se, teve a mesma finalidade do mandado de segurança, mas sim a interrupção ocorreu com a citação tão e somente no primeiro processo, no mandamus, e a prescrição reiniciou com o trânsito em julgado de sua decisão, ocorrida, como constante dos autos, em 30 de agosto de 2006 (fls. 327)" (trecho extraído do agravo interno sob análise, à fl. 1.636)<br>Ora, interrompida a prescrição "por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor" (art. 202, V, do Código Civil), esta "recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interrompe" (art. 202, parágrafo único), de modo que o prazo quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) não se perfectibilizou na hipótese, uma vez que a ação condenatória foi ajuizada em dezembro de 2010, ao passo que a prescrição recomeçou a correr em agosto de 2006.<br>É de bom alvitre salientar que "a prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor" (REsp 1.583.798/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/10/2016), devendo ser observado, na espécie, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido na legislação consumerista.<br>Portanto, ainda que alterado o termo a quo da prescrição erroneamente fixado pelas instâncias locais, para se concluir como marco inicial a própria negativa da instituição de ensino, incluindo-se na contagem, por outro lado, a existência de causa interruptiva, conclui-se pela não ocorrência da prescrição.<br>No tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o montante fixado na decisão agravada, que reduziu de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da reparação por danos morais, revela-se adequado, diante das peculiaridades do caso, em que, por equívoco administrativo da agravante, reconhecido em outra anterior demanda, o agravado ficou impedido de obter a documentação necessária para inscrever-se na OAB e, com isso, exercer a profissão de advogado.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.