ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial provimento ao agravo interno, divergindo parcialmente do relator, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos temos do voto do R elator.<br>Votou vencido parcialmente o Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista).<br>A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Descabe o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento especial e rito sumário (CPC/1973, arts. 914 a 919), com exíguos prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição financeira sucessora da original administradora dos recursos possivelmente aplicados pelo promovente, como contribuinte-investidor no extinto Fundo 157, o dever de guarda de documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta anos atrá s, sem que o autor traga com a inicial razoável documentação apta à comprovação de suas alegações.<br>2. Na hipótese, a generalidade da curta petição inicial padronizada, a qual não indica os valores e a data do investimento inicial, além de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo de uma relação contratual que remonta há mais de quarenta anos, evidencia a ausência de interesse de agir para a ação de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157. Precedente: REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, inconformado com a decisão de fls. 380/384, que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para analisar a legitimidade da parte recorrente.<br>Irresignada, a parte ora agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo que: (a) a decisão está em contrariedade ao entendimento mais recente firmado por esta Corte Superior sobre a carência de ação e prescrição em casos envolvendo o extinto Fundo 157; (b) não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, de modo que a dificuldade em apreciar as violações apontadas decorre da omissão da decisão de origem; (c) a ausência de prazo de resgate não implica afirmar que a pretensão de exigir contas do investimento realizado há mais de 40 anos seja imprescritível; e (d) o período de prestação de contas pode ser limitado conforme entendimento jurisprudencial.<br>Apesar de intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme noticia a certidão de fl. 404 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Descabe o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento especial e rito sumário (CPC/1973, arts. 914 a 919), com exíguos prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição financeira sucessora da original administradora dos recursos possivelmente aplicados pelo promovente, como contribuinte-investidor no extinto Fundo 157, o dever de guarda de documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta anos atrás, sem que o autor traga com a inicial razoável documentação apta à comprovação de suas alegações.<br>2. Na hipótese, a generalidade da curta petição inicial padronizada, a qual não indica os valores e a data do investimento inicial, além de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo de uma relação contratual que remonta há mais de quarenta anos, evidencia a ausência de interesse de agir para a ação de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157. Precedente: REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos no agravo interno. Reconsidero a r. decisão agravada. Passa-se à análise do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Legitimidade passiva e interesse de agir. Na condição de sucessor do Banco Bamerindus, o Banco HSBC possui legitimidade para figurar no pólo passivo. Havendo a demonstração de que houve investimento no fundo 157, junto às instituições financeiras, é nítida a legitimidade passiva e o interesse de agir do autor. Adequação do procedimento. A prestação de contas se mostra o meio adequado ao correntista que pretende obter informação acerca do destino dos valores investidos no fundo 157. Prescrição. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão relacionada a investimento que não possuía data fixada para a devolução de valores. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME." (e-STJ, fl. 202)<br>Nas razões do apelo nobre, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 267, IV, 269, IV, 535, 914 e 915 do CPC/1973; 205 e 2.028 do CC/2002; e 287, II, g, da Lei 6.404/76. Afirmou, em suma, que: (a) "(..) como ressaltado nos Embargos de Declaração rejeitados, o suprimento das apontadas omissões é imprescindível ao julgamento do presente Recurso Especial" (fl. 245); (b) "(..) evidente a ilegitimidade passiva do Réu/Recorrente para figurar no polo passivo da presente prestação de contas, requer-se a extinção do processo, sem resolução do mérito" (fl. 249); (c) "Observa-se que a pretensão da Recorrida está prescrita, pois suas dúvidas são relativas a suposto direito lesado em 22/10/1996, o qual se insubordina com a presente ação, proposta em 07/01/2009" (fl. 255); (d) "(..) aplicando-se a legislação especial ao caso em exame, tem-se que o direito do Recorrido de exigir do Banco a prestação de contas sub judice pode, no máximo, dizer respeito aos eventos ocorridos nos últimos 3 anos da evolução acionária" (fl. 262); (e) "a prestação de contas é, como se sabe, procedimento especial com trâmite extremamente mais célere, destinado apenas aos casos em que a parte não tem acesso a dados e valores, o que não é o caso em tela e se demonstra com a documentação anexa à inicial" (fl. 263).<br>De fato, não se constata ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido decidiu integralmente a lide, declinando, de forma expressa e coerente, os fundamentos adotados como razões de decidir. Na verdade, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020.<br>Quanto às questões de fundo do recurso especial, releva acentuar que a matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação de exigir contas para obtenção de demonstrativo detalhado de investimentos realizados há mais de quarenta anos, entre 1967 e 1983, sob a sistemática conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/6/2023 (DJe de 10/8/2023).<br>Na oportunidade, o Colegiado concluiu ser hipótese de acolhimento das preliminares de inépcia e de carência de ação quando o autor não indica sequer o valor aplicado e o ano (ou anos) em que realizada a aplicação.<br>Atente-se para as características particulares das aplicações nesses fundos, vinculadas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do contribuinte-investidor, quando os diminutos valores aplicados correspondiam a módicos percentuais a serem abatidos do valor do imposto de renda devido pelo contribuinte.<br>Representavam, portanto, normalmente, valores de pequena monta, sendo que o regime jurídico do Fundo 157 foi extinto desde 1985, determinando-se sua transformação ou incorporação em outros fundos do tipo, com a possível e provável extinção e liquidação ao longo desse prazo.<br>Não se mostra razoável, portanto, em tal contexto por demais antigo, admitir-se como natural o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento especial e rito sumário, com prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição financeira sucessora da original administradora dos recursos possivelmente aplicados pelo contribuinte no extinto Fundo 157 o dever de guarda de documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta anos atrás, sem que o promovente traga com a inicial densa documentação apta à comprovação de suas alegações.<br>Na hipótese, tem-se praticamente um único documento juntado com a curta inicial, à fl. 9 e-STJ, representando extrato de movimentação do Fundo 157, demonstrando justamente haver o promovente realizado uma movimentação abreviada como "Res. Norm.", possivelmente "resgate normal", no singelo valor de R$ 130,93, no dia 22/out/1996, ficando com saldo zero naquele Fundo.<br>No precedente da Quarta Turma acima apontado, essa deficiência e desproporcionalidade deste tipo de demanda foi percebida. A eminente Relatora, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, sustentou que o dever de guarda e manutenção de informações de fundos de investimentos é limitado no tempo, de modo que "não cabe impor ao banco, no âmbito da ação de prestação de contas, o ônus de demonstrar, de forma mercantil, todas as movimentações e aplicações realizadas por extintos Fundos 157, incorporados ou sucedidos por fundos hoje existentes, desde a sua criação ou desde a aplicação do investidor em questão, e seus respectivos reflexos sobre a posição de cada um de seus milhares de cotistas" (REsp 1.994.044/RS, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023). E acrescentou:<br>"Penso, com a devida vênia, deva ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial e carência de ação.<br>Com efeito, trata-se de inicial padronizada, onde o autor não indica sequer o valor aplicado e o ano (ou anos) em que feita a aplicação. No genérico pedido, deixa claro que também não sabe - ele próprio - se já sacou total ou parcialmente o valor investido.<br>Como se trata de investimento relacionado à sua própria declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial.<br>Em coerência com a falta de descrição do elemento constitutivo de seu direito, também não indica o motivo pelo qual haveria dúvidas a respeito do número de cotas e valores respectivos correlacionados ao seu CPF, segundo extrato CVM juntado à inicial, passíveis de obtenção perante a atual instituição financeira administradora do fundo.<br>Dessa forma, não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário, para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos sequer concretamente especificados pelo autor, em data também não informada." (grifo nosso)<br>A propósito, transcreve-se a ementa do acórdão que bem sintetiza a conclusão da col. Quarta Turma:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DESPEITO DO CARÁTER GENÉRICO DA INICIAL. CONTAS QUE, EMBORA NÃO TENHAM SIDO PRESTADAS DE FORMA MERCANTIL, TRANSPORTAM O VALOR NOMINAL PARA O NÚMERO DE QUOTAS DO AUTOR, ORA RECORRIDO, REPRODUZINDO-O DE FORMA CRONOLOGICAMENTE POSSÍVEL.<br>1. Hipótese em que não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer concretamente especificados pelo recorrido, em razão da padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em que foi feita a aplicação.<br>2. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial.<br>3. Hipótese em que a instituição financeira, a despeito do caráter genérico da inicial e do pedido, prestou as contas, na medida do possível, com base no número de quotas relacionadas ao CPF do autor em cada fundo por ela administrado.<br>4. No presente caso, o recorrido destinou parte do imposto de renda devido para um fundo investidor (Fundo 157), administrado por instituição financeira que recebia os recursos e podia adquirir ações ou debêntures emitidas por sociedades empresárias que cumprissem os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 157/1967.<br>5. O investimento no fundo se dava em comunhão de ativos de renda variável, que, como tal não estava isento de riscos, que a depender de diversos fatores, dentre eles, a boa ou má administração da empresa, além de fatores econômicos ou políticos, interferem no comportamento dos preços das ações que compõem a carteira de investimentos do fundo. Por certo, nesse tipo de investimento não há garantia de lucro em relação ao montante aplicado.<br>6. Diante da sujeição do investimento a eventuais variações e risco de mercado, é improcedente a pretensão do recorrido no sentido de que, desde o aporte inicial, sejam aplicados índices de correção monetária e juros de mercado, como se o caso tratasse, por exemplo, de certificado de depósito bancário ou de caderneta de poupança, o que não se verifica. Na presente situação, o valor atual do investimento é representado pelo número de quotas correspondente aos valores aplicados, multiplicado pelo valor diário da quota, o que foi devidamente demonstrado pelo banco recorrente.<br>7. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp 1.994.044/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023)<br>No caso concreto, o eg. Tribunal de origem reconheceu o dever da ora agravante de prestar contas ao agravado, porquanto administradora de fundo de investimento do qual ele seria investidor, em virtude de aplicação inicial sob o regime do extinto e vetusto Fundo 157.<br>Todavia, a petição inicial não declina o valor aplicado nem o ano (ou anos) em que realizada cada aplicação. Além disso, admite o agravado, ainda na petição inicial, não saber se houve saques parciais ou totais desde a aplicação inicial, limitando-se a afirmar que: "O demandado HSBC, informou apenas que o saldo atual para resgate é igual a Zero, todavia, deixou de apresentar os comprovantes de saque de tal investimento, uma vez que o demandante não recorda ter sacado quaisquer valores a título do fundo 157" (e-STJ, fl. 2).<br>Diante do caráter genérico e padronizado da petição inicial, em que não se demonstra a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, é de ser reconhecida a ausência de interesse de agir do agravado, extinguindo-se a demanda sem exame de mérito.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial, extinguindo-se o feito sem apreciação de mérito, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas.<br>Diante da inversão da sucumbência , fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 ( mil reais), observadas as regras de concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita à parte autora da ação.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Cuida-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, em face da decisão monocrática de fls. 380/384, da lavra do e. Ministro Raul Araújo, na qual fora dado parcial provimento ao recurso especial com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise da questão afeta à legitimidade da parte recorrente.<br>Irresignada, a financeira pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo: (a) a decisão está em contrariedade ao entendimento mais recente firmado por esta Corte Superior sobre a carência de ação e prescrição em casos envolvendo o extinto Fundo 157; (b) não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, de modo que a dificuldade em apreciar as violações apontadas decorre da omissão da decisão de origem; (c) a ausência de prazo de resgate não implica afirmar que a pretensão de exigir contas do investimento realizado há mais de 40 anos seja imprescritível; e (d) o período de prestação de contas pode ser limitado conforme entendimento jurisprudencial.<br>O e. relator, em seu judicioso voto, dá provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, acolhe o recurso especial, a fim de extinguir o feito, sem apreciação de mérito. Diante da inversão da sucumbência, fixa os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observadas as regras de concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita à parte autora da ação.<br>Sua Excelência considera que a matéria posta sub judice, qual seja, a admissibilidade da ação de exigir contas para a obtenção de demonstrativo detalhado de investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023.<br>Pondera, ainda, que, na referida oportunidade, o colegiado da Quarta Turma concluiu ser hipótese de acolhimento das preliminares de inépcia e de carência de ação quando o autor não indica sequer o valor investido e o ano (ou anos) em que realizada a aplicação.<br>Afirma não "admitir-se como natural o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento especial e rito sumário, com prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição financeira sucessora da original administradora dos recursos possivelmente aplicados pelo contribuinte no extinto Fundo 157 o dever de guarda de documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta anos atrás, sem que o promovente traga com a inicial densa documentação apta à comprovação de suas alegações".<br>Menciona que, na hipótese ora em foco, "tem-se praticamente um único documento juntado com a curta inicial, às fls. 9 e-STJ, representando extrato de movimentação do Fundo 157, demonstrando justamente haver o promovente realizado uma movimentação abreviada como Res. Norm., possivelmente "resgate normal", no singelo valor de R$ 130,93, no dia 22/out/1996, ficando com saldo zero naquele Fundo".<br>Conclui que, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o dever da financeira, ora agravante, de prestar contas ao agravado, porquanto administradora de fundo de investimento do qual ele seria investidor (aplicação inicial sob o regime do extinto e vetusto Fundo 157), haveria de ser extinta a demanda, pois "a petição inicial não declina o valor aplicado nem o ano (ou anos) em que realizada cada aplicação", bem ainda, em razão de o autor admitir na exordial não saber se houve saques parciais ou totais desde a aplicação inicial.<br>Por tais razões, diante do caráter genérico e padronizado da petição inicial, na qual não houve demonstração concreta da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, Sua Excelência reconhece a ausência de interesse de agir do agravado, extinguindo a demanda sem exame de mérito.<br>Diante da controvérsia e da evidente peculiaridade caracterizadora do Fundo 157, pedi vista dos autos para melhor exame da questão.<br>É o relatório.<br>Voto<br>Com a devida ve nia, diverge-se do e. relator para dar parcial provimento ao agravo interno no que concerne à limitação da obrigação de prestar contas ficar limitada aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures, ficando mantida a deliberação monocrática no que determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para fins de averiguação da questão atinente à apontada ilegitimidade do HSBC.<br>1. De início, chama a atenção a circunstância de o e. relator ter examinado de ofício o documento de fl. 10 e concluído que, em demonstrativo/extrato encartado aos autos, haveria uma movimentação abreviada como "Res. Norm.", a qual, em mera conjectura, poderia tratar-se, possivelmente/talvez, de "resgate normal", motivo pelo qual na conta haveria saldo zero, o que afastaria, consequentemente, a pretensão veiculada pelo demandante.<br>Inegavelmente, não é dado a esta Corte Superior proceder à análise de fatos e documentos eventualmente encartados aos autos sob pena de desvirtuamento do seu ofício jurisdicional de conferir unicidade jurisprudencial acerca de matérias decorrentes de violação à legislação federal.<br>A averiguação do acervo fático-probatório é tarefa infensa às instâncias ordinárias, as quais, na hipótese ora em foco, foram categóricas em afirmar que apenas a "corré PilIa Corretora de Valores invocou e comprovou documentalmente o resgate feito pelo autor". Porém, quanto às demais instituições financeiras - dentre as quais se inclui a ora insurgente - concluiu-se que os documentos encartados aos autos comprovariam "que o requerente possuía cotas em Fundos 157 decorrendo daí a obrigação de serem prestadas as contas pelos Bancos (fIs. 09 e 10)".<br>Confira-se, por oportuno trecho da sentença:<br>Concernente aos demais demandados procede o pedido autoral. Há prova documental de ter o autor adquirido cotas do Fundo e tendo solicitado informações as que lhe foram passadas mostraram-se, exibiram-se insuficientes, subsistindo o interesse em ver prestadas as devidas contas. Segundo se infere do conteúdo dos autos, o investimento realizado pelo autor era em um fundo de investimento, sem previsão de prazo para resgate ou vencimento. Restou comprovado documentalmente que o requerente possuía cotas em Fundos 157 decorrendo daí a obrigação de serem prestadas as contas pelos Bancos (fIs. 09 e 10). Nada obstaculiza a pretensão do autor em ver as contas prestadas.<br>E do acórdão recorrido extrai-se:<br>Desse modo, é patente a existência do dever legal de prestação de contas, para que a parte autora tenha esclarecimentos sobre o investimento no Fundo 157, cuja pretensão está alicerçada pelo documento de fl.09. Daí que não há falarem ausência de interesse de agir.<br>Evidentemente, não cabe a esta Corte Superior reanalisar o documento constante de fl. 10 para concluir, de ofício, e com base em mera conjectura do que consistiria determinada rubrica "Res. Norm.", para considerá-la possível "resgate normal". Ora, tal rubrica muito bem poderia ser "Resolução Normativa" ou possuir qualquer outro significado, o qual é desconhecido por falha da própria financeira que, embora tenha disponibilizado tal extrato, não elucidou as circunstâncias atinentes à aplicação existente em nome do autor pelo Fundo 157. Uma coisa é certa: não tendo a financeira demonstrado que tal consistiria em efetivo resgate, não se pode sobre o ponto conjecturar, principalmente quando a instância ordinária foi categórica em afirmar o contrário.<br>Caso tivesse ocorrido o resgate, competia à parte provar tal circunstância. Não havendo prova a esse respeito, tem o dever de prestar as contas sobre o Fundo 157, especialmente quando a própria CVM disponibilizou informativo indicando as instituições financeiras para as quais endereçados os valores vinculados ao autor e seu CPF (fl. 09).<br>Assim, não é dado revolver documentos constantes dos autos para concluir de maneira diversa do propugnado pela instância ordinária, sob pena de ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Ademais, a única matéria tratada no agravo interno diz respeito à pretendida aplicação do entendimento firmado nesta Quarta Turma no âmbito do Resp 1.994.044/RS, relatora para acórdão a e. Min. Maria Isabel Gallotti ou, eventualmente, a orientação traçada pela Terceira Turma no Resp nº 1997047/RS, no bojo do qual aquele colegiado estabeleceu uma limitação temporal para a prestação de contas relacionada ao Fundo 157.<br>É cediço que a compreensão das Turmas integrantes da Segunda Seção acerca da matéria atinente ao Fundo 157 é bastante díspar. A Quarta Turma tem entendido pela inviabilidade do investidor do Fundo 157 obter prestação de contas acerca dos investimentos realizados, seja por considerar genérica a exordial, seja por reputar prescrito o direito por aventada impossibilidade da financeira manter a escrituração contábil e documental de investimentos de longo prazo, ainda que vigente a relação jurídica e que não tenham sido resgatados os valores. A Terceira Turma, por sua vez, tem admitido, quando acolhida a pretensão do autor à prestação de contas - exatamente como o caso ora em questão -, que a obrigação da instituição financeira de prestar as contas fique limitada aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>Confira-se, por oportuno, as ementas dos referidos entendimentos:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACOLHIDA. CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A DESPEITO DO CARÁTER GENÉRICO DA INICIAL. CONTAS QUE, EMBORA NÃO TENHAM SIDO PRESTADAS DE FORMA MERCANTIL, TRANSPORTAM O VALOR NOMINAL PARA O NÚMERO DE QUOTAS DO AUTOR, ORA RECORRIDO, REPRODUZINDO-O DE FORMA CRONOLOGICAMENTE POSSÍVEL. 1. Hipótese em que não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer concretamente especificados pelo recorrido, em razão da padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em que foi feita a aplicação. 2. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial. 3. Hipótese em que a instituição financeira, a despeito do caráter genérico da inicial e do pedido, prestou as contas, na medida do possível, com base no número de quotas relacionadas ao CPF do autor em cada fundo por ela administrado. 4. No presente caso, o recorrido destinou parte do imposto de renda devido para um fundo investidor (Fundo 157), administrado por instituição financeira que recebia os recursos e podia adquirir ações ou debêntures emitidas por sociedades empresárias que cumprissem os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 157/1967. 5. O investimento no fundo se dava em comunhão de ativos de renda variável, que, como tal não estava isento de riscos, que a depender de diversos fatores, dentre eles, a boa ou má administração da empresa, além de fatores econômicos ou políticos, interferem no comportamento dos preços das ações que compõem a carteira de investimentos do fundo. Por certo, nesse tipo de investimento não há garantia de lucro em relação ao montante aplicado. 6. Diante da sujeição do investimento a eventuais variações e risco de mercado, é improcedente a pretensão do recorrido no sentido de que, desde o aporte inicial, sejam aplicados índices de correção monetária e juros de mercado, como se o caso tratasse, por exemplo, de certificado de depósito bancário ou de caderneta de poupança, o que não se verifica. Na presente situação, o valor atual do investimento é representado pelo número de quotas correspondente aos valores aplicados, multiplicado pelo valor diário da quota, o que foi devidamente demonstrado pelo banco recorrente. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.994.044/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.<br>1. Ação de exigir contas ajuizada em 02/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2021 e concluso ao gabinete em 18/01/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de obter a prestação de contas referente aos valores investidos no Fundo 157.<br>3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Devidamente analisada e discutida a questão indicada como omissa, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A ação em que se busca a prestação de contas tem por escopo apurar a existência de saldo credor ou devedor. Finalidade essa que revela a natureza condenatória da demanda. Nessa linha, no julgamento do REsp 1.608.048/SP, decidiu-se que, nas hipóteses em que a lei não prevê um prazo específico para a cobrança desse crédito, aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de exigir contas (art. 205 do CC).<br>5. O Fundo de Investimentos 157 é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 157/67, o qual preconiza que os contribuintes do imposto de renda poderão oferecer recursos a instituições financeiras, que os aplicarão na compra de ações e debêntures (arts. 1º e 2º). Aquele que adquire ações torna-se acionista da companhia, o que lhe confere o direito de, em caso de resultados positivos, participar dos lucros sociais (art. 109, inc. I, da Lei nº 6.404/76). À pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02.<br>6. Aquele que investe no Fundo de Investimentos 157 sabe, de antemão, que o montante investido se destinará à aquisição de debêntures e ações, conforme estabelece expressamente o Decreto-Lei nº 157/67 (art. 1º). Consequentemente, não há elementos que autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures eventualmente adquiridas pela instituição financeira.<br>7. Nessa linha, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>A discrepância na compreensão enseja inegável insegurança jurídica, tanto para o jurisdicionado quanto para os operadores do Direito, afinal, caso não demonstrado o efetivo resgate das quantias, é inegável que a relação jurídica de custódia dos valores investidos se mantém ativa, atraindo a obrigação legal do administrador do investimento de prestar as contas, ainda que vinculadas aos períodos de 3 ou 5 anos a depender da específica modalidade de aplicação realizada com o aporte financeiro do investidor. E, ainda, mesmo que o resgate já tenha sido perfectibilizado, no prazo prescricional aplicável à modalidade de investimento realizado, seja em ações ou em debêntures, respectivamente 3 e 5 anos, é inconcebível a compreensão de que a demanda de prestação de contas seja extinta por tratar de eventual "petição/pedido genérico", em razão de não trazer a exordial elementos acerca de eventuais inconformismos atinentes a rubricas ou anos de aplicação, pois foi o próprio poder público que disponibilizou aos poupadores os dados mínimos para a obtenção de informes relacionados ao Fundo 157.<br>Não é por outra razão que o governo brasileiro, considerando as vultosas quantias "esquecidas" nesses fundos, conclamou os poupadores a buscarem informações acerca de tais investimentos para que procedessem ao eventual resgate de quantias aplicadas.<br>A CVM - Comissão de Valores Mobiliários mantém um sítio eletrônico específico destinado à busca, resgate e informações atinentes aos valores investidos no Fundo 157, link esse acessado pelo autor e cujo resultado da busca, conforme referido pelas instâncias ordinárias, fora colacionado à exordial como documento à fl. 09. É o que basta.<br>Em que pese o precedente invocado pelo e. relator para extinguir a presente demanda tenha sido firmado por maioria pelo colegiado da Quarta Turma, ao qual me curvo ante o princípio da colegialidade, é fato que a sua aplicação indistinta está a fulminar por completo qualquer expectativa dos poupadores/investidores que tenham recursos aplicados no Fundo 157 e que não os tenham resgatado em data longínqua.<br>Certamente, impor a tal modalidade de investidor que informe e documentalmente comprove o ano (ou anos) em que realizadas as aplicações, os valores inicialmente aportados, as rubricas eventualmente consideradas incompreensíveis ou quaisquer outras indicações aventadas apenas em precedente jurisprudencial da Quarta Turma, firmado por maioria, é o mesmo que negar ao investidor o direito de obter informações corretas acerca da obrigação daquele que promove a custódia das aplicações ativas. Ademais, com todas as venias, tal intelecção subverte todo o pacote de incentivos fiscais criado pelo governo com o implemento do Fundo 157, ensejando o locupletamento indevido das instituições financeiras e fundos de investimento com as quantias daqueles que, por fato do príncipe, foram "obrigados" a abrir mão de eventuais restituições de imposto devidos, os quais foram endereçados ao Fundo 157 como, também, foram "compelidos" a aplicar quantias em tal Fundo em virtude dos incentivos fiscais concedidos.<br>Frente à realidade de relações contratuais como esta em foco, às instituições financeiras - depositárias - se alarga o ônus de manter registros e informações sobre os valores iniciais aplicados, vez que não há regulação impondo essa tarefa aos autores, mormente quando, de modo absolutamente arbitrário, determinou-se a migração do Fundo 157 para as instituições financeiras por força da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 1023.<br>Os Fundos 157 então existentes foram transformados ou incorporados em Fundos Mútuos de Investimento em Ações, ou seja, os valores em pecúnia investidos foram transmudados para a compra de quotas de ações, sendo exatamente esse o motivo que circunda a prestação de contas relacionada ao Fundo 157. Não por outra razão é que o o Governo Federal, via CVM, em razão do dever de transparência, disponibilizou a específica informação aos poupadores, indicando para onde/para qual instituição financeira ou fundo de investimento transferiu os valores inicialmente vinculados ao Fundo 157.<br>Nas palavras de Ovídio Batista, "todo aquele que, de qualquer modo, administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes a essa gestão" (Comentários ao código de processo civil. Vol. 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 169). Vale dizer, o administrador ou gestor de bens ou interesses de terceiro têm a obrigação de prestar contas, quando solicitadas, ou dá-las voluntariamente, caso necessário.<br>Assim, independentemente do ano em que realizadas as aplicações, aquele que faz a gestão do patrimônio alheio tem a obrigação de realizar a prestação de contas, informando em quais fundos ou ações o montante aplicado foi investido, quanto rendeu ou não, e se for o caso porque não rendeu, explicitando onde os recursos foram aplicados, pois, tal como referido no precedente da Terceira Turma, inexistem "elementos que autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures eventualmente adquiridas pela instituição financeira". Esse era exatamente o escopo da criação do Fundo 157.<br>Como se vê, no caso ora em foco, exatamente com base na informação disponibilizada pela CVM, que, reitera-se, indicou para quais instituições financeiras ou fundos de investimentos foram transferidos ou aportados os valores atinentes ao Fundo 157 relativamente ao autor e seu CPF, é que a parte demandante requereu administrativamente as informações sobre os valores aplicados, tendo-lhe sido negado eventual detalhamento, o que deu ensejo ao pleito de prestação de contas. Do mesmo modo, na contestação apresentada pelo HSBC, este limitou-se a afirmar que passado tanto tempo, não haveria como manter a documentação atinente à relação jurídica.<br>Tal alegação somente é admitida quando comprovado que os saques dos valores se perfectibilizaram em longa data, já tendo ultrapassado o prazo legal de manutenção da documentação pertinente a tal investimento, o que não é possível sequer conjecturar na hipótese, segundo concluiu a instância ordinária - ressalte-se, conclusão que não pode ser objeto de modificação sem o revolvimento do acervo probatório constante dos autos.<br>Assim, com a máxima venia, neste presente caso, não se afigura razoável extinguir a pretensão do autor com base em mera conjectura de que teria ocorrido "resgate normal" quando as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar não provado o resgate. Ademais, a exordial não é genérica, porquanto a parte autora apresentou os fatos pertinentes ao pleito vinculado ao Fundo 157, colacionou a documentação enviada pela CVM e explicitou que não logrou êxito em obter informações adequadas acerca dos investimentos de maneira administrativa.<br>Nada obstante, em razão do longo interregno decorrido desde os investimentos, deve a obrigação de prestar contas ficar limitada aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures, nos termos do entendimento pacífico da Terceira Turma desta Corte Superior.<br>Nesse sentido os recentíssimos julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.<br>1. Ação de Exigir Contas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. Precedentes.5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.772.371/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA Nº 568/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que a matéria alusiva à prescrição não foi objeto de análise na primeira fase da ação de exigir contas demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo o tribunal de origem reformado a sentença para deferir a inversão da prova, determinando que o réu junte os extratos e certificados de investimentos, ao recorrente falta interesse recursal em pleitear a aplicação do art. 400 do CPC.<br>3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ATO INEQUÍVOCO DA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Considerando que a matéria relativa à prescrição não tinha sido visitada pelas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a possibilidade de análise, a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>3. A obrigação de prestar contas deve ser limitada a 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações e a 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.722.585/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>3. Do exposto, com a devida venia, diverge-se do e. relator, para dar parcial provimento ao agravo interno no que concerne à obrigação de prestar contas ficar limitada aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures, ficando mantida a deliberação monocrática no que determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para fins de averiguação da questão atinente à apontada ilegitimidade do HSBC.<br>É como voto.