DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SILVIA CRISTINA MORAIS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 281-283).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 139):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE DEPOSITADO PELO AVÔ PARTERNO EM FAVOR DA CRIANÇA. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA.<br>1. Por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.<br>2. A manutenção da penhora da quantia localizada em conta poupança vinculada à Caixa Econômica, somente seria possível se demonstrada a utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária, desvirtuando a sua finalidade precípua, qual seja, a guarda de valores de modo a constituir e resguardar o patrimônio da família, circunstância inexistente no caso. No período compreendido entre fevereiro de 2024 e maio de 2024, a parte agravante realizou apenas dois depósitos na conta, reforçando a natureza de poupança.<br>3. Quanto à quantia vinculada na conta do Banco do Brasil, apesar de alegar que se trata de quantia transferida pelo avô paterno de seu filho para sustento da criança, não há elementos suficientes para caracterizar o valor como prestação alimentícia. Em outras palavras, o auxílio espontâneo prestado por parente não torna a verba impenhorável, autorizando sua constrição.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 157-169), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º, LV, da CF, 833, X, 932, III, 1.013 e 1.014 do CPC.<br>Afirma que "o acórdão recorrido, em clara violação ao ordenamento jurídico, afastou a alegação de inovação recursal sob o argumento de que os Recorridos, em sua impugnação de primeiro grau, teriam mencionado de forma implícita que os valores bloqueados eram essenciais para o sustento de sua filha, o que, em tese, indicaria a natureza alimentar das quantias penhoradas" (fl. 164).<br>Ressalta que "a jurisprudência é pacífica ao exigir que a impenhorabilidade seja arguida de forma clara e inequívoca, no momento processual adequado, sob pena de preclusão consumativa" (fl. 165).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelos recorridos por inovação recursal, com o restabelecimento da decisão de 1º grau, tudo com base nos fundamentos acima aludidos, por ser matéria de DIREITO e JUSTIÇA" (fl. 169).<br>No agravo (fls. 301-308), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 322-326).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>O Colegiado de origem se manifestou nos seguintes termos (fl. 133):<br>Em contrarrazões, a parte agravada suscita preliminar de inovação recursal, sob o fundamento de que a executada não suscitou, na origem, a tese de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, depositados em conta poupança. Todavia, é possível extrair do conjunto da postulação que a executada impugnou a matéria, uma vez que ressaltou que a verba depositada em conta bancária tem o objetivo de resguardar e consolidar a subsistência e o patrimônio da família, especialmente de seu filho menor (ID 200253897, autos de origem), razão pela qual rejeito a preliminar.<br>Conforme excerto aqui transcrito, o TJDFT concluiu pela inexistência de inovação recursal sobre o pedido de impenhorabilidade da verba depositada em conta poupança.<br>Acrescentou que o pedido pode ser extraído do conjunto da postulação.<br>No entanto, nas razões do especial, a parte agravante não apresentou impugnação a tal fundamento, apresentando argumentos que não são aptos a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Em tais condições, o especial não merece co nhecimento ante a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Acrescente-se que modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à natureza da verba penhorada , nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA