DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WENDEL CARDOSO RIBEIRO, JOSÉ RICARDO ARAÚJO LOPES, RAFAEL RIBEIRO ARAÚJO e WESLLEY MATEUS DE BRITO CARDOSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>Os agravantes foram todos pronunciados pelo crime previsto no art. 121, §2º, IV do Código Penal, sendo o Weslley Mateus de Brito Cardoso dado por incurso também no art. 347, parágrafo único do CP (fls. 796-827).<br>Irresignados, apresentaram recurso em sentido estrito, a que foi negado provimento (fls. 10403-1060).<br>Interpuseram, então, recurso especial, alegando violação aos arts. 158-A ao F, 315, §2º, IV, 413 e 563, todos do Código de Processo Penal (fls. 1070-1096).<br>Decisão de fls. 1123-1127 inadmitiu o recurso especial, entendendo incidir no caso a Súmula n. 7, STJ.<br>Foi, então, apresentado agravo em recurso especial (fls. 1134-1149), em que se alegou a não incidência do referido óbice bem como, no mérito, pugnou pelo conhecimento do agravo e processamento do recurso especial.<br>Instado a manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1176-1177):<br>É o relatório. DECIDO.<br>Entendo que o agravante impugnou adequadamente o óbice indicado, razão pela qual passo à análise do recurso especial. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso, contudo, deve ser mantida.<br>O recurso especial (1070-1096) tem como objetivo a impronúncia dos agravantes, sob o argumento de que ocorreu quebra da cadeia de custódia.<br>Em julgamento do recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1049-1050):<br>Assim, o instituto da cadeia de custódia, previsto no art. 158-A ao art. 158-F, do Código de Processo Penal, tem o intuito de manter a confiabilidade, a idoneidade da prova, mantendo-a incólume durante todo o trâmite processual.<br>Ainda que ocorram irregularidades, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça que a quebra da cadeia de custódia não leva, necessariamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova.<br>Portanto, não havendo indícios comprovados de adulteração nos materiais, não enseja necessariamente a ilicitude da prova.<br>Segue decisão nessa esteira:<br>As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021)<br>É importante ressaltar que não há nenhum indício de que as fotografias constantes nos autos ou a maneira que foram acondicionados os objetos apreendidos trouxeram prejuízos à defesa dos recorrentes.<br>Verifica-se, assim, que, ao contrário do que afirma o agravante, para se aferir o contrário ao que definido no referido acórdão sobre a cadeia de custódia, seria necessário reexaminar a prova, o que nesta instância superior é vedado pela Constituição.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de análise aprofundada da prova e não apenas nova interpretação.<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao negar reconhecimento de ilegalidade, assentou que não houve a demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, o que está em perfeita harmonia com as decisões deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO E DO EFETIVO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA NA VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 837.954/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia em relação a exames realizados em aparelho celular apreendido. 2. A decisão agravada destacou que as informações prestadas pela autoridade policial e o laudo pericial da polícia científica indicam a inexistência de quebra de cadeia de custódia, com procedimentos adequados de isolamento e extração de dados do aparelho.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia dos dados extraídos do aparelho celular, comprometendo a idoneidade da prova. 4. A defesa alega que houve modificação nos dados após a apreensão, indicando quebra de cadeia de custódia, enquanto a decisão impugnada afirma a regularidade dos procedimentos adotados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática considerou que a extração dos dados foi realizada de forma regular, com procedimentos adequados para garantir a integridade da prova, conforme laudo pericial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, o que não foi comprovado no caso. 7. A análise de eventual quebra de cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A análise de quebra de cadeia de custódia não é possível na via do habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-C, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, R Esp 2.031.916 /SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021. (AgRg no HC n. 975.834/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639 /MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5 /2024, DJe de 3/6/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA