DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI BRAZ FERREIRA RAFAEL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0024.21.188033-1/001, assim ementado (fl. 483):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DE NATUREZA DIVERSAS. DECISÃO AMPARADA EM UMA DAS VERSÕES PRODUZIDAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL E EM PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS POPULARES. PERTINÊNCIA VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PENA PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria de competência do Tribunal do Júri, não se permite meticulosa e profunda valoração das provas, sob pena de se ofender o princípio constitucional da soberania dos vereditos. 2. Se o veredito popular se amparou em uma das versões produzidas ao longo do feito, a qual não se mostrou arbitrária ou teratológica, não pode ser tida como contrária ao acervo probante, pelo que não há que se falar em cassação do julgamento. 3. No que diz respeito às qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, ficou devidamente demonstrado que a qualificadora do feminicídio tem caráter objetivo, segundo entendimento jurisprudencial consolidado em nossos tribunais, enquanto que o motivo torpe é uma qualificadora de natureza puramente subjetiva, relacionado à razão do delito. 4. Havendo respaldo fático à incidência das circunstâncias qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, devem ser integralmente conservadas. 5. Conjunto probatório suficiente para a condenação. 6. Pena-base fixada em patamar proporcional. 6. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, por recurso que dificultou a defesa da vítima e por feminicídio, nos termos do art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, como redação dada pela revogada Lei n. 13.104/2015 (fls. 485 e 497-498).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal, 121, § 2º, VI, e 121, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Argumenta que houve dupla valoração do mesmo fato na dosimetria: o relacionamento amoroso prévio e a falta de consideração do agente pela vítima teriam sido utilizados para agravar a culpabilidade na pena-base e, ao mesmo tempo, para qualificar o crime como feminicídio, configurando bis in idem.<br>Sustenta que, por envolver violência doméstica e familiar, os elementos usados para elevar a culpabilidade são inerentes ao feminicídio, não podendo servir novamente para majorar a pena-base. Defende, assim, que o acórdão contrariou os dispositivos indicados ao manter a valoração negativa da culpabilidade com fundamento coincidente com a qualificadora objetiva do feminicídio (fls. 509-512).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar a dosimetria e afastar a valoração negativa da culpabilidade (fl. 512).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 516-518.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 521-523), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 529-534).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 553-554).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Mantido o reconhecimento das qualificadoras pelo Tribunal do Júri, quanto à pena aplicada, o acórdão recorrido negou provimento ao apelo defensivo, nos seguintes termos (fl. 497; grifos acrescidos):<br>Como é cediço, o exame das circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal indicará as balizas de fixação da reprimenda entre o patamar mínimo e máximo previsto no preceito secundário do delito, sempre tendo por norte a necessária e adequada reprovação da conduta e prevenção de novos delitos, sem, contudo, implicar rigor excessivo contra o réu.<br>No presente caso, considerando que quatro foram as circunstâncias judiciais tidas acertadamente por desfavoráveis pelo d. magistrado de primeira instância (culpabilidade, motivo, consequência do crime e circunstâncias), tenho que a pena-base eleita em 20 (vinte) anos mostra-se proporcional e adequada ao cumprimento das finalidades da pena, de reprovação e prevenção de novos delitos.<br>Ressalto que o d. magistrado não utilizou o mesmo fundamento relativo à culpabilidade do agente com a qualificadora do feminicídio, como aponta a Defesa, uma vez que a culpabilidade do agente foi considerada elevada porque o magistrado entendeu que o apelante não teve consideração com a vítima e tampouco com a relação amorosa que o casal vivia, nada se referindo à qualificadora do feminicídio, que possui natureza objetiva, e está associada ao contexto de violência doméstica e familiar no qual o crime foi praticado.<br>Na segunda fase da fixação da pena, correta a compensação da agravante da reincidência, com a atenuante da confissão. E, por fim, por não registrar a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, também correta a realização da pena provisória em definitiva, no patamar de 20 (vinte) anos de reclusão.<br>Assim mantenho a pena tal qual consta na decisão recorrida.<br>Ao individualizar a reprimenda, a sentença assim consignou (fl. 418):<br>A culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é elevada, quaisquer que sejam, haja vista a evidente relação amorosa entre a vítima e o réu que demonstrou toda sua desconsideração com a vítima, então sua companheira; o réu não possui maus antecedentes, conforme CAC/FAC de ff. 245v; não há elementos para avaliar a conduta social e a personalidade do agente; os motivos do crime são reprováveis, haja vista a presença da qualificadora do motivo torpe, acolhida pelo Conselho de Sentença; as consequências do delito também foram graves, uma vez que a vítima deixara dois filhos menores; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa d, vítima, e ainda a do feminicídio (esta última será utilizada para qualificar o crime); e, por fim, o comportamento da vítima foi indiferente à prática do crime.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o agravante visa o afastamento da valoração negativa da culpabilidade porque configurando bis in idem com a qualificadora objetiva do feminicídio.<br>Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial pacífica: "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime." (AgRg no REsp n. 2.096.371/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI, C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>2. Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado.<br>3. Na espécie, a culpabilidade foi apreciada de maneira negativa, assente nas características do caso concreto, tendo sido considerado que o réu agiu com premeditação e incomum frieza, planejando antecipadamente o crime e executando-o com disparo de arma de fogo na região frontal da cabeça da vítima, que na ocasião implorava, aos prantos, por sua vida.<br>4. Não há falar em bis in idem, pois o fundamento da qualificadora diverge do fundamento da circunstância judicial, vale dizer, um se refere ao sofrimento causado à vítima e o outro se refere ao modus operandi empregado na execução do delito (crime premeditado e o disparo foi efetuado com o cano da arma de fogo encostado na região frontal da cabeça da vítima).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.614.687/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifos acrescidos.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.<br>2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado desferiu um golpe de faca contra o pescoço da vítima, sua companheira por quase quarenta anos, quando a vítima estava em casa preparando almoço, além de tê-la xingado de vagabunda, após ter atingido a mesma, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " A  conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir sua ex-companheira, a qual relata agressões físicas e psicológicas, o que denota motivação válida.<br>4. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi considerada desfavorável, haja vista que o delito foi praticado pelo fato de o acusado não aceitar o término do relacionamento, que teria durado quase quatro décadas, mas que teve fim em razão do seu comportamento abusivo, pelo que reputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse título, haja vista que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento operado.<br>5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a ação violenta de desferir golpes de arma branca se desenvolveu quando o envolvido estava em um almoço familiar, em comemoração ao dia das mães, perante a filha e a neta de apenas 15 anos de idade, causando extremo terror no momento da prática criminosa, o que demonstra reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de homicídio, a merecer uma maior resposta do Estado.<br>6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista o abalo psicológico da vítima que, até os dias atuais, tem medo de se encontrar com o réu, evitando transitar na rua em que ele mora. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.689.267/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE DELITO CONTRA AMIGO. ACIONAMENTO DA POLÍCIA APÓS O CRIME E DEMONSTRAÇÃO DE ESPANTO QUANTO AO OCORRIDO. MAIOR DESVALOR DA AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Quanto à exasperação da pena-base em decorrência da negativação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, especificamente em relação à culpabilidade, verifica-se a existência de elementos que extrapolam o tipo penal, visto que o crime foi cometido por quem a vítima considerava ser seu amigo, fato que, conforme a jurisprudência do STJ, justifica a negativação do vetor culpabilida de (AgRg no HC n. 388.197/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/8/2017; e HC n. 385.220/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 741.481/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No caso, as instâncias de origem apreciaram concretamente a culpabilidade do réu, considerando-a desfavorável porque o réu não levou em consideração o relacionamento mantido com a vítima, fator que não se confunde com a qualificadora objetiva do menosprezo ou discriminação à condição de mulher, demonstra maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base.<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a qualificadora do feminicídio possui cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), que dispensa a análise de aspectos subjetivos da conduta do agente.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. FEMINICÍDIO. APONTADO O CONTEXTO DE SUPOSTA RELAÇÃO DOMÉSTICA COM A VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante compreende o Superior Tribunal de Justiça, " a  qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva, dispensando a análise do animus do agente. Assim, mostra-se descabida a sua exclusão na fase de pronúncia" (AgRg no AREsp n. 2.358.996/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 920.922/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. INGRESSO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA (TRIBUNAL DO JÚRI). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.<br>I. ""Segundo entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri." (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no REsp n. 1.925.486/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br>II. "A Lei nº 13.104/2015 passou a prever como qualificadora o fato do delito de homicídio ter sido perpetrado contra mulher em virtude da condição de sexo feminino, a qual deve ser entendida como o delito que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação pela condição de mulher (CP, art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A)" (HC n. 520.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019).<br>III. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise (AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.454.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).<br>IV. No caso, ao menos em tese, a circunstância qualificadora teria ingressado na esfera de conhecimento da ré ora agravada, eis concorreu em todo o iter criminis, sabendo, previamente, que a finalidade de respectiva ação era a de "dar um sumiço na vítima", ou seja, ceifar a sua vida, praticando, inclusive, atos que ajudaram na sua consumação.<br>V. Assim, a qualificadora não se mostra manifestamente incabível, mormente em se tratando de decisão de pronúncia, devendo, ao menos nessa fase processual de admissibilidade da acusação, ser comunicada à corré - seja ela coautora ou partícipe -, postergando-se a análise da sua incidência (ou não), quando do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, afastando-se, desse modo, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri.<br>VI. Agravo regimental provido. Mantida a sentença de pronúncia (Processo nº 0013114-53.2015.8.26.0269 - 2ª Vara Criminal de Itapetinga/SP).<br>(AgRg no AREsp n. 2.019.202/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM DO MOTIVO TORPE COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO<br>CP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer omissão.<br>2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, porquanto, tratando-se o motivo torpe (vingança contra ex-namorada) de qualificadora de natureza subjetiva, e o fato de a vítima e o acusado terem mantido relacionamento afetivo por anos, sendo certo, que o crime se deu com violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/2006, ser uma agravante de cunho objetivo, não se pode falar em bis in idem no reconhecimento de ambas, de modo que não se vislumbra ilegalidade no ponto.<br>3. Nessa linha, trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, REsp n. 1.707.113/MG (DJ 07/12/2017), no qual destacou que considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>Com efeito, o fundamento da qualificadora diverge do fundamento da circunstância judicial, vale dizer, o primeiro se refere à condição da vítima e o segundo ao juízo de reprovabilidade da conduta do réu.<br>Incide, portanto, a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA