DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BOM JESUS COMERCIAL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 297):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO CAUSA. VALOR DA CAUSA QIE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO. A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUANTO A MAIOR PARTE DE TERRAS RESTA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, HAJA VISTA ESTA AÇÃO TER SIDO DISTRIBUÍDA SOMENTE EM 2015 E A LIMITAÇÃO IMPOSTA NO ANO DE 1987. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO PROPRIETÁRIO A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.787/2009( ART. 58, INCISO II). APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito (a) dos argumentos expostos quanto à negativa de produção de provas pela recorrente; (b) da argumentação que indicava não ser possível mensurar o valor da causa; (c) dos argumentos apresentados para afastar a prescrição; (d) do equívoco quanto à aplicação do art. 58 da Lei Estadual n.º 13.787/09, utilizada para afastar o cabimento da indenização; e (e) dos argumentos quanto ao direito de indenização pela limitação administrativa.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa (a) aos artigos 357, 369, 370, 371, 373, do CPC/2015, ao argumento de que lhe foi tolhido o direito de produção da prova pericial, que alega ser imprescindível ante a complexidade da causa; (b) ao art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, em razão do equívoco quanto ao valor atribuído à causa, diante do fato de que a parte recorrente não poderia precisar o valor da indenização, por se tratar de matéria complexa e o valor do imóvel não representar a pretensão econômica da recorrente, apontando que se permite à parte formular pedido genérico quando não for possível ser determinado, em razão da necessidade de perícia técnica, buscando restabelecer o valor inicialmente atribuído pela parte recorrente.<br>No mérito, sustenta o direito à indenização.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>O acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Cabe ainda ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto." (AgInt no AREsp n. 1.344.268/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>No caso dos autos, observa-se que o Tribunal a quo examinou as questões nos seguintes termos:<br>Argumento recursal de Cerceamento do Direito de Defesa.<br>Aduz o apelante cerceamento do direito de defesa, sob a alegação de necessidade de produção de prova pericial.<br>Primeiramente registro que ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe ao juiz determinar as providências necessárias ao deslinde do feito.<br>No caso, não restou configurado cerceamento do direito de defesa conforme alega o apelante por não ter sido oportunizado a produção de prova pericial, tendo em vista que competia ao mesmo indicar claramente os danos supostamente sofridos na sua exordial o que não o fez. Nos termos do art. 373 inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, esse inclusive é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. (TJ-MG - AC: 10313140072106001 Ipatinga, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).<br>Ante o exposto rejeito o referido argumento recursal de cerceamento de defesa.<br>Argumento Recursal do Valor da Causa.<br>Sustenta o apelante que utilizar-se do valor declarado para fins de ITR, Imposto de Renda ou mesmo de aquisição do imóvel, ainda que calculando o valor do hectare em conta aritmética, não se mostra adequado pois não se adequa à pretensão econômica da demanda, já que não se está questionando a propriedade do imóvel e sim prejuízo decorrente da diminuição da sua expressão econômica.<br>A apelante atribui o valor da causa em R$ 1.000,00. Trata-se de valor irrisório considerando a pretensão do autor de ser indenizado pela limitação administrativa em sua propriedade.<br>O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial.<br>Esse é inclusive o entendimento da jurisprudência, pátria, in verbis:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - MÉRITO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - ART. 292, 8 3º, DO CPC - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROVEITO ECONÔMICO - AVALIAÇÃO ATUAL DO BEM IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO - DECISÃO MANTIDA 1. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( CPC, art. 1.036), pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil nos casos em que o julgamento diferido do recurso de apelação, à vista da urgência no exame da questão, mostre-se desarrazoado, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento que versa sobre alteração de ofício do valor da causa, tendo em vista que implica em majoração do valor das custas iniciais do processo a serem recolhidas pela parte agravante. 2. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial. 3. O art. 292, 8 3º, do CPC determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 4. Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, ao valor atual do bem imóvel objeto da lide. 5. Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000191464684001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020)<br>Assim sendo, considerando que no Doc 21989998 consta que o Engenho Gurjaú de Baixo tem área total de 769,4900 hectares e foi adquirido em 24/08/2011, pela BOM JESUS COMERCIAL S/A, pelo valor de R$ 6.149.823,10, restou fixado o parâmetro de R$ 7.992,07/ha.<br>Dessa forma, se a causa discute 148,8005ha em terras desse Engenho Gurjaú de Baixo, o seu valor deverá ser, pelo menos, a R$ 1.189.225,01, correspondente o valor da terra nua, com atualização até a data de propositura da ação.<br>Ante o exposto afasto o argumento recursal acerca do valor da causa.<br>Argumento recursal de prescrição.<br>Sustenta a ausência de prescrição, sob a alegação de que não está a pretensão autoral/recursal, alicerçada na lei publicada no ano de 1987 e sim naquelas posteriores, especialmente a lei 13.324/2011 e o Decreto Nº 40.773, de 02/06/2014, de modo que a propositura da demanda, em 10/04/2015, ocorreu no respeito ao prazo prescricional quinquenal.<br>A pretensão do apelante deve ser julgada improcedente.<br>De fato, foi com a Lei Estadual nº 9989 de 13/01/1987, que foi criado o Refúgio de Vida Silvestre Mata do Caraúna, tendo o Estado de Pernambuco imposto uma LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA a parte das terras do Engenho Gurjaú de Baixo e que o Decreto nº 40.773, de 02/06/2014, alterou os limites da Unidade de Conservação e Refúgio de Vida Silvestre Mata do Caraúna.<br>Assim sendo a pretensão indenizatória quanto à maior parte de terras resta alcançada pela prescrição quinquenal, haja vista esta ação ter sido distribuída somente em 2015 e a limitação imposta no ano de 1987.<br>Acerca do prazo prescricional entende a jurisprudência, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. É imprescindível, pois, que a parte recorrente aponte a norma jurídica que entende incorretamente interpretada pelo Tribunal de origem e a coteje com a decisão recorrida, ônus do qual não se desincumbiu a parte ora agravante em seu Recurso Especial. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ademais, anda que não se aplicasse o óbice da Súmula 284/STF, a Irresignação não prospera, porque o aresto recorrido coaduna-se com a orientação do STJ, de que: a) as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, amda que esvaziem o conteúdo econômico, não configuram desapropriação indireta, a qual só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público; b) o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenizado por limitações administrativas é quinquenal, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, disposição de regência específica da matéria. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1784226 RJ 2018/0209590- O, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019).<br>Ainda sobre a prescrição, adoto as razões de decidir do magistrado a quo:: "Realço que somente diminuta area foi objeto específico do Decreto emitido no ano de 2014, o qual, a despeito de haver se estendido em 23,80 hectares, desafetou outros 17,83ha, restando apenas um saldo de 5,98 hectares de áreas a mais das terras onde se situa a Bom Jesus Comercial S/A, o que foi noticiado pelo réu em sede de contestação e não infirmado pelo autor na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, precluindo, pois, o direito de fazê-lo."<br>Afasto, portanto, a prescrição.<br>Argumento recursal de error in judicado.<br>Por fim sustenta o apelante error in judicado, sob a alegação de que não poderia o julgamento da demanda, onde inexiste questões afeitas as populações tradicionais, ser decidido com base nas disposições e limitações do Artigo 57 e 58 da lei 13.787/2009.<br>O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC é constituído pelas unidades de conservação instituídas nas esferas estadual e municipal, de acordo com o disposto nesta Lei. E deverá abranger toda a diversidade de ecossistemas naturais existentes no território pernambucano e nas suas águas jurisdicionais.<br>A Lei Estadual nº 13.787, de 08/06/2009, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza  SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco, estabeleceu, em seu capítulo VI as concessões e compensações para as pessoas físicas e jurídicas que criarem ou mantiverem unidades de conservação.<br>O art. 58 prevê:<br>  Art. 58. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:<br>I  as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;<br>II  expectativas de ganhos e lucro cessante;<br>III  o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;<br>IV  as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da Unidade.<br>Portanto, o intuito da Unidade de Conservação tem como objetivos básicos a preservação dos ecossistemas e biodiversidade e a realização de pesquisa científica e orientar o proprietário na utilização da área de forma sustentável.<br>In casu, não restou comprovado o prejuízo postulado em face da limitação administrativa. Ademais, em consonância com o art. 58 da Lei 13.787, de 08/06/2009, supra citado, ficam excluídas da indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, o pagamento de indenização e lucro cessante, trata-se de uma vedação legal o que vai de encontro ao postulado na presente ação.<br>Acerca do tema entende a juriprudência, in verbis:<br>APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO Inocorrência de prescrição da pretensão - Prazo prescricional de 20 anos, sob a égide do CC de 1916- Inexistência de direito do proprietário à compensação financeira, em decorrência da criação de uma faixa non aedificandi - Limitação administrativa não indenizável - Ausência de caracterização de prejuízo extraordinário a justificar a condenação em perdas e danos.Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 994050189620 SP, Relator: Maria Laura de Assis Moura Tavares, Data de Julgamento: 03/05/2010, 11º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2010)<br>Assim sendo, não restou comprovado nos autos que o apelante tenha suportado qualquer prejuízo com a criação da limitação administrativa.<br>Ante o exposto, meu voto é pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, sendo acrescidos à verba honorária fixada na origem o percentual de 5% de honorários recursais.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 e 489 do CPC/2015.<br>No que diz respeito à tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e a violação aos artigos 357, 369, 370, 371, 373, do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não foram indicados claramente na petição inicial os danos supostamente sofridos pela limitação administrativa, sendo que essa incumbência competia ao autor. Apontou-se ainda a faculdade ao magistrado de indeferir a produção de provas que julgar necessárias, irrelevantes ou impertinentes.<br>A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - de modo a se acolher a tese de que o agravante, ao propor a demanda, trouxe aos autos os documentos indispensáveis ao seu julgamento e ao exercício do direito de defesa pelo agravado, bem como demonstrou a plausibilidade do direito à indenização, a ser quantificado mediante imprescindível trabalho pericial -, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmb ito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI N. 8.137/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>1. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova e o pleito de afastamento da causa de aumento com base na incompatibilidade dos valores demandam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A pretensão de redução da prestação pecuniária com fundamento na situação econômica do réu também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois exige análise probatória sobre a condição financeira do recorrente.<br>3. A causa de aumento por grave dano à coletividade em tributos federais é reconhecida quando o débito atinge R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência pacífica. Ao caso, incide ainda a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A aplicação do aumento de 1/6 por crime continuado em razão de dois exercícios fiscais (2016-2017) observa a Súmula n. 659 do STJ.<br>5. Inexiste violação do art. 71 do CP quando as ações penais versam sobre fatos distintos, sendo eventual continuidade delitiva analisável na execução (art. 82, CPP).<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.215.136/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. "A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.064.165/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).<br>2. A dispensa da requerida produção da prova pericial em virtude da suficiência dos demais elementos probatórios existentes no processo não configura a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa.<br>3. Nos termos da Súmula 83 do STJ, que também abarca os recursos interpostos com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>4. O recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada em direito alegadamente previsto em norma de direito local.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>No que diz respeito ao artigo 324, § 1º, do CPC/15 e a tese de pedido genérico, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Sobre a mesma tese, ademais, cabe ressaltar que o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte:<br>A apelante atribui o valor da causa em R$ 1.000,00. Trata-se de valor irrisório considerando a pretensão do autor de ser indenizado pela limitação administrativa em sua propriedade.<br>O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.