DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a ordem ao writ originário.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do Código Penal, ambos no contexto de violência doméstica, tendo a custódia sido convertida em preventiva na data seguinte.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, afirmando que a negativa do direito de recorrer em liberdade e a manutenção da custódia basearam-se exclusivamente na ausência de trabalho e de endereço fixo do paciente, sem demonstração do periculum libertatis no caso concreto.<br>Alega, ainda, nulidade da prisão preventiva em razão da não realização de audiência de custódia, em afronta ao art. 310 do Código de Processo Penal, à Resolução CNJ n. 213/2015 e à Convenção Americana de Direitos Humanos, o que configuraria constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, pugna pelo provimento do recurso ordinário para a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reconhecendo o constrangimento ilegal suportado e determinando a imediata liberdade do recorrente.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 15):<br>No presente caso, a conduta perpetrada pelo autuado revela gravidade concreta inquestionável, que extrapola o mero descumprimento formal de medida protetiva. Mesmo ciente da existência de ordem judicial vigente desde 17/04/2025, Maicon Pereira da Silva não apenas desrespeitou a decisão, mas deliberadamente procurou a vítima em ambiente público, durante evento festivo na cidade, e a ameaçou com uma faca, afirmando que ceifaria sua vida naquela noite. Tal comportamento demonstra não só a intenção consciente de intimidar e amedrontar, como também o desprezo absoluto pelas instituições de justiça e pela dignidade da mulher protegida judicialmente, agravando sobremaneira o risco de reiteração e o sentimento de impunidade.<br>Ademais, a reiteração dos atos no mesmo contexto de violência doméstica evidencia uma dinâmica de perseguição persistente, com potencial ofensivo à integridade física e psíquica da vítima. O fato de o autuado ter retornado a procurá-la logo após ser procurado pela polícia, reafirmando as ameaças, indica uma postura intimidatória contínua e um padrão de comportamento incompatível com a convivência social pacífica. Tais circunstâncias reforçam a necessidade de resposta penal imediata e proporcional, não apenas para neutralizar o risco à vítima, mas para preservar a credibilidade das medidas protetivas de urgência e do próprio sistema de justiça. Trata-se, portanto, de situação que reclama a segregação cautelar como única medida eficaz e suficiente à contenção da escalada de violência em curso.<br>Diante da gravidade dos fatos imputados ao autuado e da reiteração comprovada de condutas semelhantes em contexto de violência doméstica, impõe-se o necessário juízo de proporcionalidade previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a fim de avaliar se a finalidade da medida cautelar  proteção da integridade da vítima e da ordem pública  poderia ser alcançada por providência diversa da prisão.<br>Desse modo, o histórico de agressões, a prática em curto intervalo de tempo e o desprezo do autuado pela eficácia da lei penal demonstram, de forma inequívoca, que medidas cautelares menos gravosas seriam manifestamente ineficazes. Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em situação análoga reconheceu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (STJ, HC 702.069/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/02/2022). Assim, impõe-se a segregação cautelar como única medida idônea para conter a escalada de violência e preservar os bens jurídicos ameaçados.<br> .. <br>Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, impõe-se a decretação da prisão preventiva, como única medida apta a resguardar a ordem pública, a integridade física da vítima e a efetividade da persecução penal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida mediante fundamentação adequada, para garantia da ordem pública, proteção da integridade física e psíquica da ofendida e efetividade da persecução penal, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, que, ciente de medida protetiva vigente, procurou a vítima em ambiente público, ameaçando-a com uma faca e afirmando que ceifaria sua vida naquela noite.<br>Soma-se a isso o risco de reiteração, evidenciado pelo histórico de agressões e pelo descumprimento de medida protetiva . Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta do recorrente e revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada ante o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas em favor da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313, III, ambos do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br> .. .<br>3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br> .. .<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Outrossim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>No que se refere à alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia, trata-se de mera irregularidade, sem repercussão na legalidade da prisão, sobretudo porque presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e devidamente motivado o decreto preventivo, cuja conversão foi expressamente requerida pelo Ministério Público.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte entende que a ausência de realização da audiência de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prisão cautelar, sobretudo quando não há demonstração de prejuízo e são observadas as garantias processuais e constitucionais do acusado.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE SUPERADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020).<br>5. A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo ilegalidade na decretação da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo<br>6. Ordem denegada.<br>(RHC n. 185.886/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA