DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000379-36.2020.8.18.0042, assim ementado (fl. 375):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Por esse fundamento, também não cabe a desclassificação da conduta imputada ao réu. 2. O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. 3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, os elementos do caso concreto tais como a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizados, a critério do magistrado, de forma fundamentada e alternativamente, como fundamento idôneo para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, ou para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase, incidindo em fração de diminuição de pena diversa da máxima. Precedentes. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 264-270).<br>Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 375-392).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que, além da existência de ações penais em andamento, há circunstâncias da prática delitiva que indicam que o acusado se dedica a atividades criminosas.<br>Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso especial para afastar a incidência da minorante.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 413-417), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 421-434).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 494-497).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 380-382; grifamos):<br>Acerca da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, dispõe o supracitado dispositivo:<br> .. <br>Nesta esteira, a prevista causa de diminuição de pena exige a presença de quatro requisitos cumulativos para sua incidência: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividades criminosas; e d) não participar de organizações criminosas.<br>No caso dos autos, verifica-se que o magistrado primevo afastou a referida minorante em virtude de o acusado responder a outro processo de mesma natureza, sob o nº 0000175- 18.2019.8.18.0077, e pelo crime de receptação, sob o nº 0000065-74.2020.8.18.0112, o que evidenciaria a dedicação do réu às atividades criminosas.<br>Entretanto, tal fundamentação não é apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas, conforme a mais recente orientação jurisprudencial do STJ, in verbis:<br> .. <br>Desta feita, aplico a referida minorante à razão de 1/3 (um terço), razão pela qual redimensiono a pena ao patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias multa. Importa salientar, ainda, que a fração utilizada se deu com base na variedade e natureza das drogas apreendidas, sendo tais fundamentos idôneos para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase, incidindo em fração de diminuição de pena diversa da máxima. A propósito:<br> .. <br>Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para aplicar a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, redimensionando-se a pena ao patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias multa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior.<br>Como se vê, o entendimento exposto no acórdão impugnado não diverge da orientação consolidada nesta Corte por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.139),: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, 4.º, da Lei n. 11.343/06 .<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROCESSO EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A MINORANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.<br>2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. Ademais, processos em curso não podem justificar o afastamento da minorante.<br>3. Fora aplicado, assim, a causa especial de redução da pena, na fração de 2/3.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.012.540/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (150,7 G DE COCAÍNA, 452,6 G DE MACONHA E 47,9 G DE CRACK). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSIDERAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E ATO INFRACIONAL ANTERIOR NÃO RECENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Nos delitos definidos no caput e no § 1º do da Lei de Drogas, as art. 33 penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. O ato infracional constante dos autos, análogo ao crime de roubo, não possui razoável proximidade temporal, pois ocorrido em fevereiro de 2019, 3 anos antes do cometimento do delito objeto destes autos, sendo o único praticado pelo agravado. Ademais, a mera indicação de ato infracional anterior não impede a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que ações penais em andamento não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento da . minorante do tráfico privilegiado.<br>4. Dessa forma, no caso concreto, a ação penal ainda em andamento, também pela prática de tráfico de drogas (19/12/2021), assim como o ato infracional relativamente longevo, não constituem fundamentos válidos para afastar o tráfico privilegiado em razão da suposta dedicação do acusado a atividades criminosas.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 976.575/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; grifamos.)<br>Por fim, o recorrente sustenta que, além da existência de ações penais em andamento, há circunstâncias da prática delitiva que indicam que o acusado se dedica a atividades criminosas.<br>Ocorre, no entanto, que as mencionadas circunstâncias fáticas, tal como deduzida nas razões do recurso especial, não foram apreciadas pelo Tribunal local, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento.<br>Assim, como a questão arguida não foi tratada no acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento do Tribunal sobre o tema, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF impede, no ponto, o conhecimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.580.769/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA FORMA QUALIFICADA. EMBRIAGUEZ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A tese de bis in idem na valoração negativa das consequências do crime não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco houve a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.726.422/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA