DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de matéria constitucional e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 855-860).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 742-743):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 745-784), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF e 11 do CPC.<br>Aponta cerceamento de defesa e violação do princípio da ampla defesa e do contraditório, aduzindo que "não poderia passar despercebido que ao contrário do entendimento no acordão, o Recorrente na sua petição de apelação cumpriu com os requisitos necessários para conhecimento processamento e provimento do seu Recurso de Apelação" (fl. 770).<br>Ressalta que, "contrapondo a decisão do relator e acordão do TJ-RN, que se negou a processar e julgar devidamente os fundamentos da petição de apelação, resta claro a impugnação dos fundamentos da sentença, sendo informado na petição de apelação pelo apelante destes autos na petição de apelação doc. Id. 19470688 - Folhas 578, na página 45 do PDF, informado que que a sentença deveria ser reformada para a ser acatado o disposto na petição destes autos doc. Id. 58232924, na qual foi informado que valor originário da dívida, em vez de 33.003,01, seria de R$ 12.000,00 (doze mil reais)" (fl. 776).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "cabimento e provimento do presente Recurso Especial, pacificando a correta observância a norma Federal artigo 11 do CPC de 2015, art. 93, IX da CRFB de 1988, por verificar fundamentação deficiente no acordão e decisões, e violação do artigo 5º LV da CRFB de 1988" (fls. 782-783).<br>No agravo (fls. 862-899), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 980-983).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente, sob os seguintes fundamentos (fl. 744 ):<br>Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada pelo respeito ao Princípio da Dialeticidade.<br>Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto.<br>Desta feita, observo que não foi cumprida a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não estando devidamente fundamentado o recurso interposto, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que "a mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 2.029.025/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a repetição de argumentos anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Precedentes.<br>2.  .. .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Havendo posicionamento dominante acerca do tema, apl ica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECE R do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie as razões recursais e profira novo julgamento do recurso de apelação, como entender de direito, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA