DECISÃO<br>Trata-se de Petição n. 01118816/2025, de fls. 342-358, protocolizada nos autos do HC n. 1.018.682/SP, em que o requerente JONATHAN DOS SANTOS CARVALHO solicita a extensão dos efeitos da decisão de fls. 331-336 que não conheceu da impetração, porém, concedeu a ordem de ofício a ALIFER DOS SANTOS CARVALHO para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.<br>Na fundamentação, o requerente informa ser corréu de ALIFER DOS SANTOS CARVALHO nos autos na Ação Penal n. 1500799-50.2019.8.26.0568, em que ambos foram condenadas como incursos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Aduz que as razões de decidir não se fundaram em elementos de cunho exclusivamente pessoal, sendo aproveitável ao requerente.<br>Postula a extensão dos efeitos da decisão proferida no writ, a fim de que lhe seja aplicada a redutora do tráfico privilegiado, redimensionando sua reprimenda.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na decisão de fls. 331-336, não conheci da impetração, mas concedi a ordem de habeas corpus de ofício em favor do corréu ALIFER DOS SANTOS CARVALHO para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.<br>Por isso, foi apresentado o presente pedido de extensão, que visa a beneficiar o corréu J ONATHAN DOS SANTOS CARVALHO.<br>Destaco, por oportuno, os seguintes trechos da mencionada decisão (fls. 332-366; grifos no original):<br>Sobre a controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem ao negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (fls. 6/29; grifamos):<br>i) Réus Alifer e Jhonatan Verifica se que as reprimendas foram fixadas em consonância com os critérios definidos em lei, em montante adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido pelos apelantes, nos termos dos artigos 42, da Lei nº 11.343/06, e artigo 59, caput, do Código Penal, não merecendo reparo em seu quantum, consoante criteriosa fundamentação do MM. Juiz a quo, a qual adoto como razão de decidir e que fica fazendo parte integrante deste voto, a saber:<br>"Extrai se dos autos que tais acusados são tecnicamente primários (fls. 245/246 e 247/248). Assim sendo, fixo as penas base no mínimo legal, ou seja, cinco anos de reclusão e quinhentos dias multa, no valor diário mínimo. Na segunda fase de dosimetria da reprimenda, fica ela mantida, dada a ausência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de fixação da pena, diante da incidência da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei de Tóxicos, majoro a sanção em um sexto, perfazendo cinco anos e dez meses de reclusão, mais quinhentos e oitenta e três dias multa.<br>Em que pese a primariedade técnica dos réus, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e "crack") revelar que não se cuidavam de traficantes iniciantes, consoante as certidões de fls. 245 e 247, verifica se que tais réus respondem a outros processos anteriores pela prática de tráfico, e que apesar de terem obtido a liberdade provisória, voltaram a se envolver e nova infração penal, o que denota que estavam envoltos no meio criminógeno e que se dedicavam a atividades ilícitas antes dos fatos, pelo que não preenchem os requisitos para que lhes seja deferida a redução de pena prevista no artigo 33, § 4o, da Lei de Tóxicos"<br>Incabível, na espécie, a aplicação do redutor inserto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que, não obstante sejam os apelantes primários e ostentem bons antecedentes, é certo que ambos respondem a processos anteriores pela prática do crime de tráfico de drogas (cf. certidões de fls. 245 e 247), demostrando, assim, sua dedicação às atividades ilícitas, o que impede o reconhecimento da respectiva causa de diminuição de pena.<br>Da análise dos excertos transcritos, constata-se a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada por esta via.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em dois fundamentos principais: (i) a quantidade e a variedade das drogas apreendidas e (ii) a existência de outras ações penais em curso contra o paciente pelo crime de tráfico, o que indicaria sua dedicação a atividades criminosas.<br>Todavia, tais fundamentos estão em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange à utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar o redutor, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.977.027/PR (Tema 1.139), fixou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, Lei n. 11.343/06 " § 4.º, da . No caso dos autos, a ilegalidade é ainda mais manifesta, pois, conforme demonstrado pela defesa e comprovado pela sentença absolutória juntada aos autos (fls. 95 102), o paciente foi absolvido na Ação Penal n. 1501378-32.2018.8.26.0568, que serviu de principal supedâneo para a negativa do benefício, o que torna o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias juridicamente inexistente.<br>Ademais, no que se refere à quantidade e à variedade dos entorpecentes, este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, embora relevantes, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para comprovar a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, sendo imprescindível a demonstração, com base em elementos concretos, de que o réu faz do crime seu meio de vida.<br>A esse respeito:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes e não há elementos concretos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, preenchendo todos os requisitos legais para a concessão do benefício.<br>Passo, assim, ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, patamar que mantenho.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece inalterada.<br>Na terceira fase, mantém-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, Lei n. 11.343/2006, Na terceira fase, mantém-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, na fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Em seguida, reconhecida a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma Lei, e considerando as circunstâncias favoráveis, aplico a fração máxima de redução, qual seja, 2 /3 (dois terços), dosando a pena definitivamente em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.<br>Considerando o quantum da pena final e a primariedade do paciente, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.<br>Por fim, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, a quem competirá fiscalizar o seu cumprimento.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício para, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e aplicando-a na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionar a pena do paciente nos termos supra.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista /SP, para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Na hipótese dos autos, a decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus considerou inidônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, a qual afastou a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado sob o entendimento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na existência de ações penais em curso contra o paciente pelo crime de tráfico, o que indicaria sua dedicação a atividades criminosas.<br>Observa-se, na espécie, que os corréus foram condenados pela prática do mesmo crime (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006) e que a situação do requerente é idêntica à do paciente, pois o benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 foi negado a ambos pelos mesmos motivos, conforme se observa do acórdão do TJSP (fls. 23-24):<br>i) Réus Alifer e Jhonatan:<br>Verifica-se que as reprimendas foram fixadas em consonância com os critérios definidos em lei, em montante adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido pelos apelantes, nos termos dos artigos 42, da Lei nº 11.343/06, e artigo 59, caput, do Código Penal, não merecendo reparo em seu quantum, consoante criteriosa fundamentação do MM. Juiz a quo, a qual adoto como razão de decidir e que fica fazendo parte integrante deste voto, a saber:<br>"Extrai-se dos autos que tais acusados são tecnicamente primários (fls. 245/246 e 247/248). Assim sendo, fixo as penas-base no mínimo legal, ou seja, cinco anos de reclusão e quinhentos dias- multa, no valor diário mínimo.<br>Na segunda fase de dosimetria da reprimenda, fica ela mantida, dada a ausência de agravantes ou atenuantes.<br>Na terceira fase de fixação da pena, diante da incidência da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei de Tóxicos, majoro a sanção em um sexto, perfazendo cinco anos e dez meses de reclusão, mais quinhentos e oitenta e três dias-multa.<br>Em que pese a primariedade técnica dos réus, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e "crack") revelar que não se cuidavam de traficantes iniciantes, consoante as certidões de fls. 245 e 247, verifica- se que tais réus respondem a outros processos anteriores pela prática de tráfico, e que apesar de terem obtido a liberdade provisória, voltaram a se envolver e nova infração penal, o que denota que estavam envoltos no meio criminógeno e que se dedicavam a atividades ilícitas antes dos fatos, pelo que não preenchem os requisitos para que lhes seja deferida a redução de pena prevista no artigo 33, § 4o, da Lei de Tóxicos"<br>Incabível, na espécie, a aplicação do redutor inserto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que, não obstante sejam os apelantes primários e ostentem bons antecedentes, é certo que ambos respondem a processos anteriores pela prática do crime de tráfico de drogas (cf. certidões de fls. 245 e 247), demostrando, assim, sua dedicação às atividades ilícitas, o que impede o reconhecimento da respectiva causa de diminuição de pena.<br>Desse modo, tendo sido evidenciado que, para o paciente ALIFER DOS SANTOS CARVALHO, não havia fundamentação idônea para que se afastasse o benefício do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, forçoso concluir que o mesmo entendimento deve ser aplicado ao corréu JONATHAN DOS SANTOS CARVALHO.<br>Assim, havendo identidade entre as situações fático-processuais do requerente e do paciente, e, não havendo nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique difere nciação, impõe-se a extensão da concessão da ordem de habeas corpus ao postulante, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão a fim de estender ao requerente JONATHAN DOS SANTOS CARVALHO os efeitos da decisão de fls. 331-336, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>Encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA