DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 473-476).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 379-380):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO COMUM EM FOLHA DE PAGAMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES - EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA - MERO DISSABOR - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.<br>Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.<br>Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a parte autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 411-415).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 421-460), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 927 do CC, 6º, III, VI e VIII, 14, 39, V, e 46 do CDC.<br>Afirma que houve conduta abusiva da instituição financeira e que "a existência de desconto em folha de pagamento decorrente de contratação sem a devida clareza informacional e sem autorização para vinculação à modalidade de cartão de crédito consignado  a norma federal foi flagrantemente violada, notadamente aquelas que impõem o dever de reparação integral ao fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor, mesmo quando se tratar de danos morais" (fls. 431-432).<br>Ressalta que, "diante da ausência de informação clara e do oferecimento de um produto financeiro inapropriado ao perfil do consumidor, a violação aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor é evidente, exigindo que a interpretação do contrato se dê sempre em favor do consumidor, conforme os preceitos protetivos do diploma consumerista" (fl. 445).<br>Pretende o arbitramento de indenização por danos morais, aduzindo que "resta evidente que a conduta da instituição financeira afronta os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio contratual" (fl. 450).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja dado integral provimento a este Recurso Especial, reconhecendo-se violação da lei federal e a divergência jurisprudencial, com a reforma do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, julgando-se procedente o pedido de Danos Morais formulado pela Autora" (fl. 459).<br>No agravo (fls. 477-505), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 509-513).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral a ser indenizado. Nos seus termos (fls. 389-391):<br>Em detida análise do contexto narrado na peça exordial e, em cotejo com o acervo documental apresenta do, tenho que o processo reúne elementos capazes de conferir a verossimilhança necessária para a procedência da demanda.<br>Isso porque não restou evidenciado nos autos qualquer gasto realizado pela parte autora, relativo ao cartão de crédito, e sequer comprovação de que recebeu o plástico ou realizou saques por meio dele.<br>Importante frisar que o banco sequer juntou as faturas que comprovariam os supostos gastos realizados pela autora, ônus que competia ao banco/apelado, por ser detentor da operacionalização do sistema de envio e recebimento de cartões (art. 373, § 3º, II, CPC), do qual não se desincumbiu.<br>Neste contexto, não se pode dizer, indene de dúvidas, que o autor tinha ciência de que estava firmando um contrato de cartão de crédito consignado com o banco apelado.<br>O único elemento a apontar que a cobrança se tratava de saque de cartão de crédito são as faturas do cartão, emitidas e juntadas pelo próprio banco, nos quais indica, apenas, que houve a transação do empréstimo aqui questionado, via saque.<br>Portanto, resta evidenciado nos autos que a parte consumidora ao pactuar contrato de empréstimo consignado em folha, nos moldes tradicionais, passou a ser onerada com o desconto do valor mínimo da fatura em seu contracheque, por tempo indeterminado, gerando aumento exponencial de sua dívida.<br>Aliás, a parte autora, na qualidade de funcionária pública, tinha ao seu alcance modalidade de empréstimos com desconto em folha, com juros bem mais baratos do que os praticados por cartões de crédito, os quais, como cediço, é o mais caro do mercado, sendo de se estranhar que fez opção pela realização de saque no crédito rotativo do cartão de crédito, como quer fazer crer o banco/apelado.<br>Assim, evidente que a vontade da parte autora era a de celebrar apenas o contrato de mútuo, mediante o pagamento de parcelas pré-fixadas, que possui juros mais baixos, e não de obtenção da importância emprestada, por meio de saque com cartão de crédito, que nem sabia da existência.<br> .. <br>Nesta perspectiva, tenho que a operação realizada entre as partes, para a concessão dos créditos, deve ser convertida para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, com a incidência da taxa média dos juros remuneratórios do mercado à época da realização do suposto saque.<br>No mais, não há falar em dano moral indenizável no caso concreto. Digo assim porque a parte autora não comprovou o prejuízo real sofrido, já que tinha a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, eventual cobrança indevida de valores, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto aos danos morais, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA