DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 1.615-1.628) interposto por Adilson Magosso contra decisão monocrática do Tribunal de origem, constante nas fls. 1.574-1.592, que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 1º, inciso I, c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 19 (dezenove) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da União, e prestação de serviços à comunidade (fls. 940-962).<br>Em apelação, o Tribunal a quo, a pedido ministerial, aplicou a causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e com base nessa exasperação, incidiu o artigo 71 do Código Penal, em processo cumulativo. Ainda, o órgão julgador reconheceu, de ofício, a confissão espontânea. Por isso, redimensionou a pena do agravante para 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa (fls. 1.320-1.342).<br>A defesa de Adilson, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interpôs recurso especial, requerendo: 1) o reconhecimento de apenas uma circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, com aumento de 1/6 (um sexto), por violação ao artigo 59 do Código Penal; 2) afastar a causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 (fls. 1.483-1.498).<br>O Ministério Público, atuando como acusação, ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento (fls. 1.504-1.518).<br>O recurso especial de Adilson não foi admitido, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 1.574-1.592).<br>Em seguida, a defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1.613-1.628).<br>O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, proferiu parecer pelo parcial provimento do recurso especial, assim ementado (fls. 1.730-1.738):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. DANO À COLETIVIDADE. CABIMENTO. PROVIMENTO.<br>1. As instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime em um único motivo, qual seja, o fato de que o recorrente era funcionário do sindicado e que teria utilizado o prestígio e facilidade proporcionada pelo cargo para a prática do delito.<br>2. Ao apresentar o mesmo fundamento para justificar a valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais, o acórdão incorreu em bis in idem.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça adota como critério referencial para a aplicação da causa de aumento da pena do artigo 12, I, da Lei n. 8.137/90, o valor de um milhão de reais para tributos federais, razão por que o valor objeto da sonegação fiscal, inferior a esse patamar, não caracteriza grave dano à coletividade.<br>4. Parecer pelo conhecimento do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, para decotar da primeira etapa da dosimetria uma das circunstâncias judiciais, e afastar a causa de aumento da pena do artigo 12, I, da Lei n. 8.137/90.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No recurso especial, a defesa sustenta que o acórdão impugnado violou o art. 59 do Código Penal, ao incorrer em bis in idem. Argumenta que a condição de empregado foi utilizada, de forma indevida, para fundamentar simultaneamente a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias judiciais. Defende, ainda, que a fração de aumento aplicada  correspondente a 1/6 (um sexto) mostra-se desproporcional, sendo mais adequada, segundo afirma, a adoção do patamar de 1/8 (um oitavo).<br>Não há duplicidade indevida. O acórdão recorrido distinguiu, com base em elementos fáticos diversos, a maior censurabilidade da conduta (culpabilidade) e as circunstâncias do crime.<br>A culpabilidade foi negativada porque o recorrente, funcionário do sindicato há vários anos, abusou de seu prestígio e da facilidade proporcionada pelo cargo para obter vantagem pecuniária (honorários de sindicalizados).<br>Já as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pela específica forma de execução o agente emitiu recibos em nome do próprio sindicato a fim de omitir o recebimento de valores oriundos de honorários advocatícios pagos por bancários associados.<br>Em que pese o posicionamento favorável do Ministério Público Federal, esboçado no parecer de fls. 1.730-1.738, o argumento defensivo desconsidera a distinção fático-jurídica expressa no acórdão. São fundamentos autônomos e não sobrepostos, afastando o alegado bis in idem, como se depreende do acórdão de origem (fls. 1337).<br> ..  ADILSON MAGOSSO. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime (ID 152345470, p. 104), pelos seguintes fundamentos:<br>(..) tenho que a sua culpabilidade é dotada de maior censurabilidade, o mesmo se dizendo em relação às circunstâncias do crime, considerando as condutas perpetradas pelo réu para o cometimento da sonegação, ou seja, ele era empregado há vários anos do sindicato e, nesta condição, abusou de seu prestígio e da facilidade proporcionada pelo cargo para obter, primeiro, vantagem pecuniária (honorários advocatícios contratuais) de pessoas que eram sindicalizadas que não deveriam, no meu entender, arcar com honorários advocatícios por serem elas sindicalizadas e por estarem valendo-se dos serviços de um empregado do próprio sindicato e, depois, para conseguir as emissões de recibos em nome do próprio sindicato e com assinaturas de pessoas que ocuparam, em mais de uma gestão, o cargo de presidente da referida entidade.<br>Em seu recurso, a defesa pede o afastamento de ao menos uma das circunstâncias judiciais, sustentando que uma única causa (ser empregado do sindicato e exigir honorários) foi utilizada para negativar duas circunstâncias judiciais. Sem razão, porém.<br>Conforme fundamentado pelo juízo, a culpabilidade e as circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base, extrapolando o que se pode considerar normal para essa espécie delitiva, uma vez que o acusado era funcionário do sindicato, de modo que o grau de reprovabilidade sobre a sua conduta é mais intenso. Além disso, valeu-se dessa condição para emitir recibos em nome do próprio sindicato a fim de omitir o recebimento de valores oriundos de honorários advocatícios referentes a ações trabalhistas pagos pelos seus clientes (bancários associados à entidade), o que justifica maior reprovabilidade em razão das circunstâncias do crime. Por isso, mantenho a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.<br>Ademais, não há ilegalidade na fração adotada de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. Isso porque o recorrente não ponderou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em verdade, considera dois possíveis critérios para o patamar de aumento na primeira fase: a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; ou a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.  ..  (AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>No caso, o acórdão manteve o critério de 1/6 (um sexto), o que resultou em um aumento de 4 (quatro) meses, considerando que a pena mínima do crime do artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 é de 2 (dois) anos.<br>Por sua vez, caso fosse adotado o parâmetro de 1/8 (um oitavo), esse aumento incidiria sobre 3 (três) anos, que é a diferença entre a pena mínima e a máxima do referido delito, o que resultaria na exasperação de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, mais prejudicial ao recorrente.<br>Portanto, o recurso especial não comporta provimento quanto à primeira fase da dosimetria, uma vez que o acórdão recorrido não violou o artigo 59 do Código Penal.<br>Na terceira fase da dosimetria, a defesa afirmou que a causa especial de aumento prevista no art. 12, 1 da Lei nº 8.137/90 deveria ser afastada porque o dano não ultrapassou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme critério do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse ponto, o Ministério Público Federal (fls. 1.730-1.738) opinou que o recurso deveria ser provido porque o prejuízo foi de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e esse seria o critério utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicar ou não a causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. No parecer, juntou a seguinte ementa:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, I, C/C 12, I, DA LEI N. 8.137/90. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR ATUALIZADO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa.  ..  (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>De fato, esse é o parâmetro que norteia a aplicação do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 e permanece sendo utilizado em julgados recentes, como no AgRg no AREsp n. 2.818.878/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.<br>No entanto, o Ministério Público Federal, na petição de recusa à propositura de ANPP, fez o seguinte apontamento (fl. 1.749):<br> ..  Por outro lado, de acordo com informação prestada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 583), o valor sonegado era de R$ 411.563,00 em abril de 2013. Passados mais de 10 anos, é provável que o valor atualizado do crédito tributário atualmente ultrapasse um milhão de reais.<br>Considerando que o Superior Tribunal de Justiça adota, para a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, o valor atual e integral do crédito tributário, com os acréscimos legais de juros e multa, a incidência da majorante mostra-se adequada e não comporta reparos.<br>Assim, apesar do parecer ministerial favorável nesse ponto, a projeção do valor atualizado reconhecida, inclusive pelo órgão de acusação, ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), impedindo a modificação pretendida.<br>Por esses fundamentos, o recurso não merece provimento.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA