DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (fls. 1.433-1.459) interposto por Sidney Minali contra acórdão do Tribunal de origem, constante nas fls. 1.320-1.342, assim ementado:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 1º, inciso I, c/c artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) e prestação de serviços à comunidade (fls. 940-962).<br>Em apelação, o Tribunal a quo, a pedido ministerial, aplicou a causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e a partir dessa exasperação, fez incidir o aumento pelo artigo 71 do Código Penal, em processo cumulativo. Ainda, o órgão julgador reconheceu, de ofício, a confissão espontânea. A pena final foi redimensionada para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa (fls. 1.320-1.342).<br>Após, os embargos de declaração interpostos por Sidney foram rejeitados (fls. 1.406-1.415).<br>A defesa de Sidney apresentou recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, e requereu: 1) a anulação do processo até o oferecimento da denúncia, com devolução dos autos para que o Ministério Público Federal delibere sobre proposta de ANPP, alegando não ter sido observado o artigo 28-A do Código de Processo Penal; 2) a absolvição por erro de tipo provocado pelo corréu Adilson, por violação ao artigo 20 do Código Penal e ao artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e, alternativamente, a desclassificação para falsidade ideológica, uma vez que ao corréu Josias foi imputada essa infração e as condutas teriam sido semelhantes; 3) em relação à dosimetria, a aplicação da atenuante da confissão, inclusive aquém do mínimo legal, com o afastamento das exasperações por continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) e por grave dano à coletividade (artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90) (fls. 1.433-1.459).<br>O Ministério Público, atuando como acusação, ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento (fls. 1.545-1.573).<br>Em juízo de admissibilidade na Corte local, o recurso especial foi admitido (fls. 1.574-1.592).<br>Ainda, o recorrente Sidney apresentou recurso extraordinário (fls. 1.460-1.482), que foi parcialmente inadmitido e, na parte remanescente, teve o seguimento negado. Nesse cenário, a defesa interpôs agravo em recurso extraordinário e agravo interno. O agravo interno não foi provido (fls. 1.605-1.612, 1.687-1.693).<br>O Ministério Público Federal, como custos legis, opinou pelo provimento parcial do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 1.730-1.738):<br>RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ANPP. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO. INVIÁVEL. SÚMULA 231/STJ. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. DANO À COLETIVIDADE. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Parecer pelo pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo provimento parcial, para afastar a causa de aumento da pena do artigo 12, I, da Lei n. 8.137/90.<br>Intimado, o Ministério Público Federal optou por não oferecer proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) (fls. 1.746-1.750).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso preencheu, parcialmente, os requisitos de admissibilidade, como se passa a expor, sistematizando em ordem jurídica.<br>I. Negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal pela falta de remessa ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de ANPP<br>O acórdão recorrido foi prolatado em março de 2023 e, nesse período, a jurisprudência sobre a aplicação da Lei n. 13.964/2019 se orientava pela não retroatividade das disposições relativas ao ANPP.<br>Por esse motivo, aplicando o entendimento então vigente, o acórdão impugnado afirmou que o ANPP, positivado pelo Pacote Anticrime, não se aplicaria retroativamente ao caso em questão.<br>Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, alegando que, ao adotar esse entendimento, o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal.<br>Após, o Supremo Tribunal Federal, no HC 185.913/DF, fixou a diretriz de que o ajuste seria cabível nas ações penais em andamento, desde que ainda não houvesse trânsito em julgado. A Terceira Seção acompanhou o raciocínio no julgamento do REsp 1.890.343/SC.<br>Em atenção aos julgados, a Ministra relatora à época determinou a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre a possibilidade de celebrar o acordo (fls. 1.741-1.742).<br>Nesse contexto, o Ministério Público Federal optou pelo não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, uma vez que não seria necessário e suficiente para reprovação do crime.<br>Em suas razões, o ente ministerial destaca que a infração penal foi cometida com apresentação de documentação falsa ao fisco e resultou em vultuoso montante de tributo sonegado. Além disso, esclarece que, nesse momento processual, não seria possível calcular com exatidão o valor do dano a ser reparado, o que também inviabilizaria o acordo (fls. 1.746-1.750).<br>Diante desse quadro, cumpre registrar que o controle jurisdicional sobre os motivos do não oferecimento da proposta é de caráter restrito, sendo admissível apenas quando a decisão do Ministério Público carecer de adequada fundamentação ou suporte fático-jurídico. A esse respeito, destaca-se que:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.  ..  O Ministério Público possui a prerrogativa exclusiva de propor o ANPP, desde que presentes os requisitos legais, não constituindo direito subjetivo do investigado. 5. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) 7. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada.  ..  (AgRg no RHC n. 203.786/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>A recusa do Ministério Público baseou-se no modus operandi do crime e na impossibilidade atual de mensurar o dano a ser reparado, o que consiste em fundamentação adequada e consonante com as informações constantes nos autos.<br>Diante do exposto, o recurso especial está prejudicado. O recorrente contestou a falta de remessa dos autos ao Ministério Público para avaliar um possível acordo, mas, já nesta instância, o órgão foi consultado e optou por não propô-lo. Assim, a tese recursal perdeu o objeto e não deve ser conhecida. Ademais, à luz dos fundamentos do Ministério Público e dos limites do controle judicial, não há ilegalidade evidente na recusa.<br>II. Transgressão ao artigo 20 do Código Penal e ao artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal pela falta de absolvição. Violação aos artigos 1º, 29, caput e § 2º, e 299 do Código Penal pelo afastamento da desclassificação<br>Consta dos autos que o recorrente Sidney Minali exerceu a presidência do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Marília/SP entre 1994 e 2001. O corréu Adilson, por sua vez, seria o responsável pelo patrocínio das ações trabalhistas dos bancários.<br>Nessa moldura fática, o corréu Adilson recebia honorários advocatícios, decorrentes das reclamações trabalhistas, mas omitiu esses ganhos em suas Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) de 2001 a 2003, reduzindo indevidamente o imposto devido.<br>O corréu Adilson emitiu recibos em papel timbrado do sindicato, três deles assinados pelo recorrente Sidney, simulando que os honorários decorrentes das ações judiciais teriam sido recebidos pelo sindicato e não pelo advogado.<br>Em decorrência do êxito nas reclamações trabalhistas, os sindicalizados lançaram os ganhos em suas DIRPF e também juntaram os recibos falsos, os quais informaram a destinação dos honorários advocatícios da demanda ao sindicato.<br>Após apuração, o fisco expediu intimação ao sindicato. Em resposta, o ente sindical declarou não ter recebido esses valores de 2001 a 2003, nem os escriturado em sua contabilidade, evidenciando a simulação e a omissão de rendimentos por Adilson.<br>A partir disso, no recurso especial, a defesa alegou que Sidney teria sido induzido a erro por Adilson, uma vez que ele teria apenas assinado os três recibos, na base da confiança, uma vez que Adilson era empregado do sindicato.<br>Não obstante, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a tese de erro não seria plausível, uma vez que Sidney possuía ampla experiência bancária e sindical, inclusive como presidente do sindicato entre 1994 e 2001, além de ter conhecimento de que os repasses não foram contabilizados pela entidade.<br>Essa é a conclusão que se extrai do acórdão recorrido (fls. 1.335-1.336):<br> ..  A alegação de que SIDNEY teria assinado os recibos "na confiança" é carente de verossimilhança quando se considera a experiência bancária e sindical do acusado, que teria presidido a entidade de 1994 a 2001. Merece destaque a anotação da fiscalização sobre a não contabilização dos supostos repasses de honorários advocatícios ao sindicato, o que reforça a consciência de SIDNEY acerca da ilicitude da sua conduta. Por oportuno, extraio trecho da sentença em que o juízo de origem fundamentou de modo adequado a sua convicção a esse respeito (ID 152345470, pp. 102/103):<br>Tendo o réu Sidney reconhecido, ao ser por mim interrogado, que sabia da existência do contrato verbal de repasse de parte dos honorários advocatícios e, mais, frisando expressamente que manteve, como presidente do sindicato, a sua aplicação durante sua gestão (de 1994 a 2001), evidente está que ele não era um mero desavisado que incorreu "em erro de tipo essencial", como quer fazer crer a sua defesa.<br>Ficou desmentida, por outro lado, a sua fala no sentido de os repasses para o sindicato estarem contabilizados, pois a fiscalização demonstrou que isto não aconteceu (vide item 8 do relatório fiscal - fl. 14).<br>Acerca do erro de tipo (art. 20 do Código Penal), sabe-se que ele sempre exclui o dolo, seja evitável ou inevitável. Sendo o dolo elemento do tipo, a presença do erro de tipo exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.<br>Diante das circunstâncias demonstradas nos autos, não há como reconhecer que o réu Sidney incorreu em erro de tipo, uma vez que tinha consciência da ilicitude da não declaração, ao Fisco, dos valores recebidos atinentes aos honorários advocatícios contratuais pagos pelos reclamantes sindicalizados, tanto que ele confirmou os recebimentos efetivados pelo réu Adilson, bem como os repasses ao sindicato de partes dos honorários, frisando que estes repasses eram contabilizados pelo sindicato. Entretanto, como antes afirmado, não constou da contabilidade do sindicato os noticiados repasses.<br>Ora, se reconheceu que parte dos honorários advocatícios recebidos era repassada ao sindicato com sua anuência e não estando tais fatos formalmente contabilizados é lógico que contribuiu, consciente e voluntariamente, para a empreitada criminosa do réu Adilson.<br>Dizendo de outro modo, teve o réu Sidney efetiva participação nas sonegações perpetradas pelo réu Adilson. Com suas condutas acessórias colaborou materialmente para a sonegação de imposto de renda devido pelo primeiro. Concorrendo, como partícipe, para o crime de sonegação perpetrado em continuação, deve o réu Sidney suportar a reprimenda prevista para o aludido crime da mesma forma que o réu Adilson, aplicando-se, todavia, a diminuição mínima (um sexto) prevista no§ 1º do art. 29 do Código Penal, tendo em vista a sua relevante participação.<br>O elemento subjetivo do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90, como dito acima, é o dolo genérico. No caso, à luz das provas produzidas, o acusado agiu de forma livre e consciente, não por negligência ou ignorância, mas com o intuito de reduzir a tributação.<br>Assim, há perfeita adequação entre a conduta atribuída aos réus e o tipo penal previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, vez que, mediante fraude, houve a efetiva redução de tributos devidos, sendo descabido o pedido da defesa de SIDNEY de desclassificação para a figura prevista no art. 2º desse mesmo diploma legal.<br>Essas duas infrações se distinguem em razão da ocorrência de efetivo prejuízo ao Estado. Em outras palavras: o delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é crime material, exigindo a efetiva supressão ou redução do tributo para a sua consumação, o que ocorreu no caso em exame. Já o art. 2º, I, dessa Lei é de natureza formal, bastando que o autor preste informação sabidamente inverídica, com o intento de suprimir ou reduzir impostos ou contribuições, independentemente do resultado final. Por isso, não merece guarida o pleito defensivo.<br>Ao que se depreende, não houve violação dos dispositivos legais citados, em especial porque, da leitura do acórdão, fica clara a colaboração de Sidney com a supressão dos tributos devidos por Adilson, sendo incabível, com base nessa moldura fática, o reconhecimento da tese de absolvição ou de desclassificação.<br>A defesa afirmou que a conduta deveria ser desclassificada para a mesma imputação do corréu Josias, pois ambas seriam idênticas, apesar de terem sido capituladas de forma diferente. Contudo, não houve a análise dessa questão pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação desse argumento, sob o enfoque pretendido pela defesa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619, DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.  ..  verifico que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido pela defesa, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.  ..  (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Assim, considerando que o acórdão recorrido, ao apreciar as teses de absolvição e desclassificação não violou a legislação federal citada, nego provimento ao recurso especial.<br>III. Dosimetria: aplicação da confissão aquém do mínimo legal (art. 65, caput, inciso III, e alínea "d", do CP), afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e do aumento previsto no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90<br>No que se refere à dosimetria, a defesa pretende que o reconhecimento da atenuante da confissão reduza a pena abaixo do mínimo legal.<br>Quanto à atenuante, o acórdão recorrido assim dispôs (fl. 1.339): " ..  SIDNEY MINALI  ..  Assim, reconheço essa circunstância atenuante, na fração de 1/6 (um sexto),de ofício porém a pena intermediária fica mantida no mínimo legal, tendo em vista a orientação da Súmula nº 231 do STJ."<br>Como se verifica, a decisão da instância originária encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, tanto em enunciado sumular quanto em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS).<br>Nesse ponto, o recurso especial não comporta conhecimento, uma vez que o acórdão de origem deu-se no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>Após, a defesa sustenta que devem ser afastadas as exasperações decorrentes da continuidade delitiva e da causa de aumento prevista no 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br>Com relação ao afastamento da continuidade delitiva, o tema não foi arguido na apelação nem apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 356/STF).<br>Quanto ao afastamento da majorante, o recorrente afirma que a conduta teria se limitado à assinatura de três recibos, que totalizavam R$ 66.400,00, sendo incabível que responda pela suposta sonegação maior atribuída ao corréu Adilson no valor de R$ 412.673,36.<br>Nesse ponto, o Ministério Público Federal (fls. 1.730-1.738) opinou que o recurso deveria ser provido porque o prejuízo foi de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e esse seria o critério utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicar ou não a causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. No parecer, juntou a seguinte ementa:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, I, C/C 12, I, DA LEI N. 8.137/90. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR ATUALIZADO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa.  ..  (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>De fato, esse é o parâmetro que norteia a aplicação do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 e permanece sendo utilizado em julgados recentes, como no AgRg no AREsp n. 2.818.878/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.<br>No entanto, o Ministério Público Federal, na petição de recusa à propositura de ANPP, fez o seguinte apontamento (fl. 1.749):<br> ..  Por outro lado, de acordo com informação prestada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 583), o valor sonegado era de R$ 411.563,00 em abril de 2013. Passados mais de 10 anos, é provável que o valor atualizado do crédito tributário atualmente ultrapasse um milhão de reais.<br>Considerando que o Superior Tribunal de Justiça adota, para a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, o valor atual e integral do crédito tributário, com os acréscimos legais de juros e multa, a incidência da majorante mostra-se adequada e não comporta reparos.<br>Assim, apesar do parecer ministerial favorável nesse ponto, a projeção do valor atualizado reconhecida, inclusive pelo órgão de acusação, ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), impedindo a modificação pretendida.<br>Por esses fundamentos, no tocante à atenuante e à continuidade delitiva, não conheço do recurso especial e, quanto à causa de aumento de pena, nego-lhe provimento.<br>IV. Dispositivo<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA