DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ CAMPANHA VIANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288 c/c art. 155, § 4º, II e IV, ambos do Código Penal (CP), tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva. Posteriormente, foram indeferidos pedidos defensivos de liberdade.<br>Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, tendo se apoiado essencialmente na reincidência, a qual, por si só, não justifica a medida extrema, especialmente porque, no caso em análise, entende não existir demonstração de atualidade do risco e da ligação do recorrente com os crimes em apuração, tratando-se assim a prisão de antecipação de pena.<br>Argumenta que há manifesta fragilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria, pois os corréus teriam reconhecido a prática delitiva e isentado o recorrente de qualquer participação, entendendo ser possível, na via do habeas corpus, a valoração das declarações pré-constituídas em face de constrangimento ilegal flagrante.<br>Alega que não houve adequada análise sobre a suficiência das medidas cautelares, em razão da existência de condições pessoais favoráveis, entendendo que o acórdão recorrido teria indicado genericamente sua inadequação e violado o princípio da proporcionalidade.<br>Aventa ainda questão de tipicidade em torno de tentativa e violação à presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem, revogando a prisão, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 843-846).<br>Foram prestadas informações (fls. 852-854).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento (fls. 864-867).<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 222-223):<br> .. <br>No caso sob exame, restam configurados os requisitos e hipóteses objetivos da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do CPP), a justificar a conversão do flagrante (artigo 310, II, do CPP). Há indícios de autoria e materialidade, bem como a soma das penas, em abstrato dos crimes narrados no flagrante, ultrapassa quatro anos de privação de liberdade. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial, do reconhecimento realizado pela vítima dos autuados Delon e Almir, das imagens das câmeras de segurança e da perseguição realizada logo após a prática delitiva, e a apreensão das vestimentas no interior do veículo conduzido pelo autuado André. Também se deve manter a prisão por conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública (cessando a atividade criminosa) e aplicação da lei penal. Ademais, os autuados possuem vasto histórico criminal na prática de crimes patrimoniais. Assim, o reiterado envolvimento dos autuado na prática de crimes patrimoniais permite inferir, ainda que em cognição sumária, que os indiciados se dedicam de forma habitual à atividade criminosa como meio de vida, havendo sério risco da prática de novas infrações penais caso esteja em liberdade, ainda que tal liberdade esteja monitorada. Ademais, observa-se que o suposto delito foi perpetrado em desfavor de pessoa idosa, no interior de agência bancária, circunstância que revela especial reprovabilidade da conduta. Ressalta-se, ainda, a articulação entre os envolvidos, o que denota a existência de conluio prévio e organização na prática delitiva, apta a configurar o segundo delito. Por todas essas razões, a custódia cautelar se mostra solução proporcional ao caso concreto. Ela é adequada para evitar novas infrações penais e necessária diante do risco concreto de reiteração criminosa. Desta forma, estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Assim, para garantir a ordem pública (para que cesse a continuidade da prática criminosa) e por conveniência da instrução criminal, mostra-se de rigor a conversão da prisão em flagrante dos indiciados em preventiva. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 313, inciso I, do CPP, INDEFIRO o pedido de Liberdade provisória e CONVERTO a prisão em flagrante de ALMIR FERNANDES OLIVEIRA, ANDRE LUIZ CAMPANHA VIANA e DELON WONG em prisão preventiva.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da gravidade da conduta, considerando que o recorrente foi denunciado por, em tese, ter praticado furto mediante fraude contra idosa em agência bancária em concurso de pessoas e integrar associação criminosa, além de ser reincidente - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no cas o concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Por fim, a alegação defensiva acerca da tipicidade em torno da tentativa da conduta não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 401-415, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA