DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada por CAPEF - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inc. I, "f", da Constituição Federal, art. 988, inc. II, do CPC, e art. 187 do RISTJ, visando garantir a autoridade da decisão proferida por esta relatoria no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 219.799/SE.<br>Na esteira do que relatado na decisão de fls. 613-615, sustentou o reclamante não haver "fundamento para a adoção do entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de que a fruição das astreintes se estendeu para depois da morte de Mário Jorge Motta Melo, alcançando os benefícios de suplementação de pensão que passaram a ser pagos aos seus dependentes, porque isso representaria uma afronta à decisão do STJ, que proveu o AREsp nº 219.799/SE" (fl. 17), a qual "fixou como data final de incidência das astreintes a data em que cessou o pagamento da complementação, a ser apurada pelo juízo de origem".<br>Em decisão liminar proferida por esta relatoria, a presente reclamação foi admitida e, como consequência, suspendeu-se os atos de alienação do patrimônio da reclamante, relacionados ao cumprimento da condenação em astreintes, objeto do presente (fls. 613-615).<br>Os interessados manifestaram-se nas petições de fls. 634-646 e 647-662, por meio das quais postularam o desprovimento da presente reclamação.<br>A Procuradoria Geral da República manifestou-se às fls. 679-683, opinando pelo não conhecimento da presente reclamação.<br>Os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A reclamação não deve ser conhecida, na medida em que carece de previsão legal.<br>De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes constitucional, processual e regimental, destinam-se à:<br>I - Reclamação constitucional: a) garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e I - b) preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);<br>II - garantia da observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de: a) incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR); II - b) de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou II - c) de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias;<br>III - garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).<br>No caso em análise, a parte reclamante, em substituição ao recurso eventualmente cabível, pretende a cassação/modificação de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Aracaju/SE e, consequentemente, a aplicação da decisão proferida por essa Corte no julgamento do AREsp n.º 219.799/SE, a fim de estabelecer o termo final das astreintes em 03/02/2001, data do falecimento de Mário Jorge Motta Melo e do encerramento do seu benefício de complementação de aposentadoria.<br>Ora, como visto do rol acima exposto (que destaca as hipóteses de cabimento), carece de previsão regimental, legal e constitucional o manejo anômalo da presente reclamação.<br>Mister salientar - e aqui reside o ponto fulcral do não conhecimento do pedido - que a reclamação está assentada na alínea II, do art. 988 do CPC (garantir a autoridade das decisões do tribunal), e que a tese de fundo concentra-se na violação da decisão do e. STJ no AREsp nº 219.799/SE, proferida em processo em que figuram partes diversas.<br>Portanto, a reclamação em exame foi apresentada com nítidos contornos recursais, visando à reforma ou cassação da citada decisão. Não há nenhuma regra de competência que tenha sido realmente usurpada, tampouco há demonstração de que alguma decisão do Superior Tribunal de Justiça, tomada no caso concreto, tenha sido violada.<br>O instrumento processual previsto no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e no art. 988, I e II, do CPC, é destinado, exclusivamente, à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões. Não é viável sua utilização, pois, como sucedâneo recursal, conforme ampla e sólida jurisprudência desta Corte Superior.<br>A título meramente ilustrativo, cita-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA C OMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE. (..) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal. 5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente. (Rcl 45.966/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>De toda forma, ainda que não fosse essa a realidade dos autos originários, observa-se que a decisão proferida por esta e. Corte Superior no AREsp 219.799/SE não fixou o termo final a data de falecimento de Mário Jorge Motta Melo como termo ad quem de incidência das astreintes, senão "a data em que cessou o pagamento da complementação, a ser apurada pelo juízo de origem" (fl. 295), o que restou atendido pelo juízo a quo ao decidir que "no laudo pericial se constatou como termo final da incidência das astreintes outubro de 2004, sendo tal data utilizada para realização dos cálculos periciais  .. " (fl. 328).<br>Portanto, além de não haver usurpação de competência a autorizar o conhecimento desta medida excepcional, tampouco há razão de mérito a justificar o acolhimento da presente reclamação constitucional.<br>Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC e no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.<br>Fica revogada a decisão liminar de fls. 613-615.<br>Publique-se.<br>EMENTA