DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI JOSÉ DE PAIVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/11/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, a qual foi objeto de embargos à execução ajuizados pela recorrida JUCIMARA CAETANO AZEVEDO, na qual se pleiteou a nulidade ou rescisão de contrato de compra e venda, sob alegação de existência de débitos de IPTU e problemas de regularização dominial do imóvel.<br>Sentença: julgou procedente em parte os embargos para rescindir o contrato e condenar o recorrente à restituição dos valores pagos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por VANDERLEI JOSÉ DE PAIVA mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 164-165):<br>DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VENDA A NON DOMINO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (exceptio non adimpleti contractus) - RESCISÃO CONTRATUAL - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por embargado inconformado com sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para rescindir contrato de compra e venda de imóvel e declarar a inexigibilidade de nota promissória no valor de R$ 10.000,00, além de determinar a restituição de R$ 15.000,00 aos embargantes.<br>A controvérsia decorre de contrato firmado entre as partes para aquisição de imóvel com cláusulas expressas sobre inexistência de ônus e obrigação de entrega livre de débitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Verificar a validade da sentença que declarou a rescisão contratual por descumprimento do dever de entregar o imóvel livre de ônus e declarou a inexigibilidade do débito representado em nota promissória.<br>Avaliar a admissibilidade de pedido subsidiário de fixação de taxa de fruição formulado apenas em sede recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Restou comprovado que o imóvel objeto do contrato possuía débitos de IPTU desde 2010, tendo o embargado se comprometido à entrega livre de quaisquer ônus.<br>Aplicável o princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), porquanto o embargado não cumpriu obrigação contratual essencial antes de exigir o cumprimento da contraprestação.<br>O pedido de fixação de taxa de fruição constitui inovação recursal, não tendo sido apresentado na impugnação aos embargos, o que impede seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: A inexecução de cláusula contratual que previa a entrega de imóvel livre de quaisquer ônus autoriza a rescisão do contrato com fundamento na exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil.<br>É incabível, por configurar inovação recursal, o pedido de fixação de taxa de fruição apresentado apenas em sede de apelação, não ventilado na impugnação aos embargos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 475, 476 e 477; Código de Processo Civil, arts. 336, 373, II, 920, I, e 98, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10188170030012001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 20/02/2020; TJ-PR, AC nº 00021081220158160048, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 31/01/2025; TJ-RS, AC nº 70079547899, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 17/06/2021; TJ-PB, APL nº 00136878820148150251, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 07/10/2015.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 368, 475, 476 e 884 do CC, bem como 336, 373, II, e 920, I, do CPC. Afirma que houve indevida aplicação da exceção do contrato não cumprido em favor de parte inadimplente, permitindo a rescisão e exigências sem o adimplemento próprio. Aduz que a restituição integral de valores sem compensação pela fruição do imóvel afronta a compensação de obrigações, o retorno equitativo das prestações e a vedação ao enriquecimento sem causa. Argumenta que o pedido de taxa de fruição não configura inovação recursal, por decorrer da ocupação prolongada e ser matéria defensiva a ser apreciada, além de insuficiente demonstração dos supostos ônus, cujo encargo probatório competia aos embargantes.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/MG ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 172-175):<br> .. <br>No caso telado, o contrato firmado entre as partes (fls. 8/9 dos autos em apenso) previu, de forma expressa, que não pendia qualquer dívida sobre o bem, ao dispor, na cláusula quinta, que "A presente venda é feita livre e desembaraçada de quaisquer ônus até a presente".<br>Assim, antes de exigir dos embargantes o pagamento das prestações, competia ao embargado providenciar a quitação de eventuais débitos em atraso no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão constante da cláusula terceira do contrato, que estipulou que "a entrega do imóvel objeto do presente contrato" se daria dentro desse interregno.<br>E nem se diga que os embargantes não logram êxito em comprovar a existência de pendências anteriores à 09/04/2018, data da celebração do instrumento em debate, uma vez que o "levantamento de débitos" de fl. 33, comprova que o IPTU do imóvel não era pago desde o ano de 2010.<br>Embora de fraca impressão, o relatório apresenta-se legível suficiente para a formação da convicção quanto ao período impugnado, bastando que a parte interessada proceda à ampliação do documento para melhor visualização.<br>Assim, correta a sentença que acolheu o pedido de rescisão do contrato, diante da ausência de cumprimento da obrigação assumida pelos vendedores de entregarem o bem livre de quaisquer ônus, em maio/2018.<br>Taxa de fruição<br>Quanto ao pedido subsidiário de fixação de taxa de fruição pelo período em que os apelados permaneceram no imóvel sem pagamento, reiterando que estão inadimplentes desde 10/05/2018, permanecendo no imóvel sem efetuar os pagamentos devidos, não merece ser conhecido.<br>Isso porque, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, o que se estende à impugnação aos embargos, disposta no artigo 920, I, do CPC.<br>No caso, como visto, os embargantes pretendia o reconhecimento de nulidade do contrato de compra e venda ou a sua rescisão.<br>Dessa forma, deveria o embargado ter requerido, na contestação dos embargos, a estipulação da taxa de fruição, caso acolhidos os pedidos iniciais.<br>Assim não agindo, deixou precluir seu direito de discutir a questão, caracterizando inovação recursal a arguição da tese nesse momento processual.<br> .. <br>Assim, não conheço do pleito subsidiário, por constituir inovação recursal.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na extensão, nego- lhe provimento.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a aplicação da exceção do contrato não cumprido em favor de parte inadimplente, bem como sobre a taxa de fruição não configurar inovação recursal na presente hipótese, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (e-STJ fls. 175) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.