DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VICTOR HUGO DA SILVA GONCALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo.<br>No recurso especial, a Defesa alega alega violação ao artigo 33 do Código Penal, pleiteando a fixação do regime semiaberto, e ao artigo 44 do Código Penal, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, argumentando que a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime semiaberto e que a substituição não foi devidamente analisada, apesar da pena ser inferior a 4 anos (fls. 351-355).<br>A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) deficiência na fundamentação, por não terem sido impugnados todos os argumentos do acórdão recorrido; (ii) inadequação na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 381-385).<br>O agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, argumentando que: (a) foram impugnados especificamente todos os fundamentos do acórdão; (b) o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado com julgado paradigma do STJ; e (c) não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas análise da conformidade da fundamentação judicial aos critérios legais dos arts. 33, §2º, "b", e 44, §3º, do Código Penal (fls. 403-407).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do agravo e, na parte conhecida, pelo seu provimento para abrandar o regime de cumprimento de pena (fls. 444-449).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão por furto qualificado, sendo reconhecidos maus antecedentes e reincidência.<br>O Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado com base na reincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes constituem fundamentos idôneos para a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena aplicada seja inferior a 4 anos.<br>Nesse sentido, decidiu esta Corte:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não há nenhuma ilegalidade em razão da fixação do regime fechado, estabelecido em função dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, em conformidade com o pacífico entendimento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime fechado, destacando a reincidência e os maus antecedentes do réu, o que demonstra uma personalidade voltada ao crime e justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e prevenção do delito.<br>5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que fixou o regime fechado, uma vez que ela se encontra em consonância com o entendimento do STJ quanto à aplicação do regime mais gravoso para reincidentes em casos de furto qualificado, especialmente diante da reiteração delitiva. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 938.763/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a escolha do regime fechado, destacando: a reincidência do agravante; os maus antecedentes; e a prática de crime patrimonial qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, circunstâncias que revelam maior gravidade da conduta.<br>Tais elementos evidenciam uma personalidade voltada à prática delitiva e justificam a imposição de regime mais rigoroso para fins de reprovação e prevenção do crime, em conformidade com os princípios da individualização da pena (art. 33, § 3º, do CP) e os critérios do art. 59 do Código Penal.<br>A Súmula 269/STJ não impõe, de forma automática, o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos. Ao contrário, apenas admite tal possibilidade "se favoráveis as circunstâncias judiciais", o que não é o caso dos autos.<br>A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem não viola os arts. 33 e 44 do Código Penal, tampouco caracteriza aplicação automática de regime mais gravoso. Trata-se de decisão devidamente motivada, que considerou as peculiaridades do caso concreto e está em consonânci a com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA