DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTIAN SOARES VIEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fls. 213-214):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS SOBRE TARIFAS QUESTIONADAS EM AÇÃO ANTERIOR, PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACERTO DO DECISUM A QUO. SEM PREJUÍZO, NÃO HÁ NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS A SER DECLARADA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>O pedido de exclusão dos juros remuneratórios sobre as tarifas cobradas constitui dedução lógica do próprio afastamento da cobrança de tais encargos requerido pelo autor em ação proposta perante o Juizado Especial Cível, cuja sentença transitou em julgado. Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC. - Para que o ato processual seja considerado inválido, este deve concomitantemente ser defeituoso processualmente e ocasionar em prejuízo. Entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida, tradicionalmente denominado na doutrina como o princípio da "pas de nullité sans grief", isto é, princípio de que "não há nulidade processual sem prejuízo."<br>O recorrente sustenta, em síntese, que não há coisa julgada porque a ação anterior tratou apenas da ilegalidade das tarifas (obrigação principal), enquanto esta ação discute os juros que sobre elas incidiram (obrigação acessória), violando-se, portanto, os arts. 485, V, 502 e 337, §§ 2º e 4º, do CPC.<br>Alega, ainda, que a invalidade da obrigação principal impõe a nulidade dos encargos acessórios (juros), com ofensa aos arts. 92 e 184 do CC.<br>Intimada, a parte recorrida não se manifestou (e-STJ fl. 256).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>De início, conforme destacado pela decisão da presidência (e-STJ fls. 360-361), não é o caso de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema Repetitivo 1.268 desta Corte, uma vez que o pedido referente aos juros remuneratórios foi feito na ação antecedente, o que caracteriza situação fática diversa daquela que embasou o citado Tema Repetitivo.<br>Por conseguinte, quanto à tese de inexistência de coisa julgada, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento, contudo, é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou que as matérias relativas à nulidade processual e regularização já haviam sido analisadas e estavam abrangidas pela coisa julgada e pela preclusão, não havendo omissão no acórdão.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública.<br>3. A análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.981.213/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025 - grifos acrescidos).<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA E RECHAÇADA EM OUTRO FEITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava negativa de prestação jurisdicional, violação à Lei nº 8.009/90 e inexistência de coisa julgada apta a impedir a discussão sobre a impenhorabilidade de bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente; e (ii) saber se a análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa julgada demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa julgada exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a preclusão consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família quando já houve decisão anterior sobre o tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública.<br>6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025 - grifos acrescidos).<br>Não há, portanto, dúvida que o conhecimento do presente recurso especial esbarra na súmula nº 7 do STJ, uma vez que a pretensão da recorrente é de rediscussão sobre a existência ou não de coisa julgada, o que exige, inevitavelmente, reexame de provas.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA