DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELIZA MARQUES DA COSTA e OUTROS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0805832-88.2024.8.10.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL. RECLASSIFICAÇÃO DE PROFESSOR. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EC 113/21. TÍTULO TRANSITO ANTES DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FRACIONAMENTO ENTRE OS PROCURADORES ATUANTES NA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Considerando que a sentença definiu os critérios a serem utilizados para o reclassificação das exequentes, qualquer modificação no teor do mencionado título executivo afronta princípios constitucionais basilares, como a coisa julgada e a segurança jurídica, vez que consoante disciplina os arts. 502 e 508 do CPC.<br>2. Impossibilidade de retroação dos efeitos da EC n.º 113/2021 em face do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 730.462/SP (Tema 733) acerca da relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional. Assim, considerando que a decisão que instrui a fase de cumprimento de sentença transitou em julgado em data anterior à promulgação da EC n.º 113/2021, deve prevalecer a adoção dos critérios definidos no título judicial transitado em julgado para o cálculo dos consectários legais.<br>3. É inviável o pretendido fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para expedição de diversos requisitórios de pagamentos, sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da CF, porquanto a autonomia do crédito advocatício frente ao crédito principal não permite o fracionamento de débito fazendário. Inteligência da Súmula Vinculante nº 47 e do art. 23 da Lei nº 8.906/94.<br>4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 90).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil e 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.<br>Afirma que o Tribunal de origem, mesmo após opostos os embargos de declaração, permaneceu omisso sobre pontos essenciais, quais sejam: (i) possibilidade de destaque e pagamento direto dos honorários contratuais nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; (ii) inexistência de fracionamento do crédito ao se realizar divisão interna entre advogados e (iii) natureza alimentar dos honorários e indevida recusa do destaque no mesmo requisitório do principal. Pleiteou, ainda, a cassação do acórdão para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Defende a possibilidade de destaque dos honorários contratuais diretamente ao advogado, por dedução do valor devido ao constituinte, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do precatório/RPV, devendo o destaque ocorrer no corpo do requisitório do crédito principal, sem configurar fracionamento vedado.<br>Destaca a validade da declaração de vontade e dos contratos de honorários sem forma especial, reforçando a eficácia dos pactos celebrados entre os recorrentes e seus patronos para divisão interna dos honorários e para o destaque contratual.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial<br>O recurso não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 316-324).<br>Contraminuta às fls. 326-330.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre o pedido de divisão dos honorários de sucumbência entre os patronos e a possibilidade de destaque de honorários contratuais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 43-44 e 90-97):<br>Por fim, relativamente aos honorários advocatícios entendo com razão ao agravante, pois na inicial (ID 76732812 -Pje1) o causídico pretende que no momento da formação dos requisitórios correspondentes, desde já, sejam rateados os valores relativos aos honorários de sucumbência nos percentuais consignados na regra da Cláusula Quarta, Parágrafo Sétimo, Item VIII c/c Cláusula Seis, Item "I" do acordo de repartição de honorários, realizado em 27/06/2013 entre: Henrique Teixeira Advogados Associados (65,80%); Paulo Roberto Almeida (16.20%); Gutemberg Soares Carneiro (16,20%) e Silvana Cristina Reis Loureiro (1,80%).<br>Com efeito, o art. 100, § 8º, da CF/88 assim determina que "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo".<br>A respeito desse dispositivo constitucional, o Excelso Pretório assim decidiu em Recurso Extraordinário com repercussão geral:<br>(..)<br>Vale dizer, o fracionamento somente se admite quando houver litisconsórcio ativo entre cliente e advogado na cobrança de valores referentes à condenação principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na demanda.<br>In casu, a discussão posta aos autos diz com a possibilidade de advogados-exequentes receberem o crédito relativo à verba honorária mediante expedição de requisitórios distintas "uma para cada procurador".<br>Trata-se, pois, de pedido de repartição da verba honorária, que é una, entre os 04 (quatro) procuradores atuantes na causa, hipótese vedada por configurar fracionamento indevido do crédito sob execução, com supedâneo no art. 100, § 8º, da CF/88.<br>Ressalto que o mero reconhecimento da autonomia do crédito advocatício frente ao crédito principal nos termos da Súmula Vinculante nº 47, do art. 23 da Lei nº 8.906/94, não afasta a inviabilidade de fracionamento de débito fazendário.<br>Com isso, deve ser modificada a decisão recorrida para que os honorários advocatícios sejam cobrados de maneira una e veiculados pela sistemática de pagamentos correspondente ao valor total dos honorários.<br>Posto isso, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que os honorários advocatícios sejam cobrados de maneira una e veiculados pela sistemática de pagamentos correspondente ao valor total dos honorários, mantendo os demais termos da decisão recorrida.<br>A controvérsia diz respeito ao fracionamento/rateio de honorários advocatícios sucumbenciais, com expedição de diversos requisitórios de pagamento "uma para cada procurador", vedado em razão do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.<br>O acórdão recorrido decidiu a questão com lastro exclusivo em fundamento constitucional (art. 100, § 8º, da Constituição Federal), afirmando ser "inviável o pretendido fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para expedição de diversos requisitórios de pagamentos, sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da CF" e destacando a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que ficou consignado no acórdão recorrido: "A aposentadoria especial, por desempenho de atividade insalubre, é assegurado aos servidores públicos pelo art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, mas cujos termos precisam ser estabelecidos em lei complementar específica por cada um dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), porquanto ser concorrente a competência para legislar sobre a seguridade social dos servidores públicos. Como essa lei complementar específica nunca foi editada por qualquer dos entes federativos citados, os servidores públicos se viram obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o seu direito. Ao julgar os inúmeros mandados de injunção impetrados para esse fim, em especial o de n. 721/DF, resolveu o STF de que poderia ser adotada supletivamente, via pronunciamento judicial, a disciplina própria do regime geral da previdência social, a teor do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Isso culminou na edição da Súmula Vinculante n. 33 do STF, que estabelece (..). A profissão do impetrante, até a edição da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, era considerada como presumidamente insalubre, sendo necessária a comprovação da insalubridade, portanto, somente a partir de sua edição. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes julgados, perfeitamente aplicáveis à hipótese dos autos (..). Assim, para fazer jus à aposentadoria especial, é preciso que a impetrante comprove a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a partir de 28/04/1995. Na hipótese dos autos, o impetrante comprovou que, há mais de 25 anos labora sob condições insalubres, como se vê das fichas financeiras acostadas, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, com proventos integrais" (fls. 200-204, e-STJ).<br>2. Dessa forma, rever esse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte a quo, como quer o recorrente - para verificar se satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que descabe em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ.<br>3. Ademais, firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. ARTS. 1.022 E ART. 489 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO ENTRE PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO (ART. 100, § 8º, DA CF). DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.