DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária n. 5034539-05.2018.4.02.5101/RJ, cuja ementa é a seguinte (fl. 327):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. CONVÊNIO CONFAZ. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. MERO INGRESSO DE CAIXA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E DE LUCRO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO.<br>1. A questão cinge-se à inclusão ou não de crédito presumido de ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 106/96 do CONFAZ, em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2017, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência nº 1.517.492/PR, assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio federativo e à segurança jurídica.<br>3. O valor do crédito presumido de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos, não constituindo renda nem lucro da empresa, devendo, por isso, ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>4. Sobreleva ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.945.110, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é "impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".<br>5. Verifica-se que a referida tese vinculante ratificou o entendimento de que devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores relativos ao crédito presumido de ICMS, consoante o posicionamento assentado no EREsp nº 1.517.492/PR, ao passo que os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, ficam condicionados aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, devendo ser mantida a sentença recorrida.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 378-382) foram rejeitados, nos seguintes termos (fl. 382):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. CONVÊNIO CONFAZ. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. MERO INGRESSO DE CAIXA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E DE LUCRO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.<br>2. Não há que se falar em contradição no julgado, uma vez que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado.<br>3. Com base em alegações de omissão e contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.<br>4. Embargos de declaração da União Federal conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 388-408), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, apontando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente (fls. 392-393).<br>No mérito, alega a inadequação do mandado de segurança por afronta ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória, com apoio em precedentes (fls. 393-397).<br>Sustenta a distinção entre crédito presumido de ICMS e benefícios negativos, defendendo a impossibilidade de extensão automática do entendimento dos EREsp n. 1.517.492/PR, conforme a tese firmada no Tema n. 1.182 do Superior Tribunal de Justiça, e exigindo o cumprimento dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (fls. 398-401).<br>Afirma a ausência de prova pré-constituída dos requisitos de subvenção para investimento, como registro em reserva de lucros, balanço patrimonial e atas de assembleia, sendo incompatível a via mandamental com eventual necessidade de exame contábil. Indica como dispositivos violados os arts. 111 e 176 do Código Tributário Nacional (fls. 401-402).<br>Ao final, requer que (fl. 408):<br>I - o acórdão recorrido seja declarado nulo, relativamente às omissões destacadas pela Fazenda Nacional nos seus embargos de declaração, e seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova manifestação sobre a matéria omitida, efetivando-se integralmente a prestação jurisdicional;<br>II - caso assim não entenda essa eg. Corte Superior, então que o v. acórdão regional seja reformado, tendo em vista a contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC e ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009.<br>Contrarrazões às fls. 417-437.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 453).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 460-462) pela não intervenção.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, sustentou-se o seguinte (fls. 333-346; sem grifos no original):<br>Para que se reconheça como subvenção de investimento e se exclua, da base de cálculo do IRPJ/CSLL (lucro real), os benefícios fiscais de ICMS, é necessário um antecedente lógico inescapável: a comprovação de que eles - os benefícios - cumprem cabalmente todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014.<br>Como é cediço, o rito da ação mandamental não possui instrução e, por isso, a única prova admitida é a documental, a ser apresentada pelo impetrante no momento da propositura da ação (art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009), salvo se encontrada em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-la (§ 1º). Nessa última hipótese, o juiz determinará, preliminarmente e de ofício, a exibição desse documento.<br>Confiante de que existiria um "direito subjetivo" amplo à exclusão de benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real), à revelia do disposto na Lei Complementar 160, de 2017, a impetrante instruiu a petição inicial sem a documentação comprobatória dos requisitos postos na referida lei complementar. E é aqui que reside a falha da impetrante, uma vez que há certos requisitos para fazer jus à exclusão da subvenção para investimento.<br>Não há qualquer prova de que os benefícios tenham sido registrados em conta atinente à reserva de lucros, tampouco que o valor não tenha sido distribuído. Inviável, portanto, outorgar aos benefícios concedidos no caso em comento o tratamento de subvenção para investimento.<br>De se recordar que, caso tenha havido distribuição de dividendos ou outra forma de remuneração, restará desatendido o requisito material, consubstanciado no emprego do benefício em estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (art. 30, caput).<br>Ao julgar os aclaratórios, o Colegiado originário omitiu-se quanto ao ponto, limitando-se a asseverar que os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, sem se manifestar sobre o vício apontado.<br>Desse modo, o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar adequadamente o ponto central do recurso, qual seja, a ausência de comprovação pela recorrida dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 para a caracterização dos benefícios de ICMS como subvenção de investimento, sendo essa questão relevante para a solução da controvérsia.<br>Assim, configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao redirecionamento da execução fiscal da empresa para a pessoa de seus sócios.<br> .. <br>VI - Apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (EDcl no AREsp 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018) .<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.232.276/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025. )<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DO CÓDIGO DE PROCESSO ART. 1.022 CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou no acórdão embargado questão essencial sobre a natureza da sindicância administrativa para fins de interrupção do prazo prescricional, conforme determinado pelo STJ.<br>2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.527/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em julgado em 27/11/2024, REsp 2158902 2024/0266896-0 DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, anular o acórdão proferido nos aclaratórios (fls. 378-382) devendo ocorrer novo julgamento para suprir o vício apontado, nos termos da fundamentação, como entender de direito.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. CONVÊNIO CONFAZ. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE ICMS COMO SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.