DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 388-389):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESERÇÃO, INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DA PRESENTE AÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PELOS EMBARGANTES - PRELIMINARES REJEITADAS - POSSE COMPROVADA - PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, COMPRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E DECLARAÇÕES DE VÁRIOS VIZINHOS - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - RÉU QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTORES - CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER DESCONSTITUÍDA NO FEITO EXECUTIVO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA N. 303 DO STJ - DEVER DA PARTE EMBARGADA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL NA MATRÍCULA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Deferido o benefício da justiça gratuita aos embargantes, o preparo é dispensado, sendo impertinente a alegada deserção.<br>Determinada a republicação da sentença com devolução do prazo recursal aos embargantes, é tempestiva a Ação ajuizada nesse período.<br>Se no auto de avaliação não houve intimação pessoal dos embargantes que estavam na área, não há como contar o prazo para o ajuizamento dos Embargos de Terceiro a partir daí, mas sim do momento em que tomaram conhecimento inequívoco da Execução.<br>Os Embargos de Terceiro podem ser opostos pelo possuidor, sobretudo quando apresenta Contrato de Compra e Venda, paga débitos fiscais do imóvel, demonstra ter adquirido materiais para nele construir e anexa declarações de vários vizinhos sobre a sua permanência no terreno. Com mais razão ainda quando não houv e nenhuma oposição, principalmente por parte do embargado/exequente, até a propositura da Execução.<br>"Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida (Súmula n. 303 do STJ). deve arcar com os honorários advocatícios".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 438-444).<br>Em suas razões (fls. 455-467), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso "ao deixar de se manifestar sobre a eficácia da lei processual no tempo (art. 14, do CPC/15)", tendo aplicado "uma norma processual atual para invalidar um ato processual que já havia se consolidado sob a vigência do código anterior" (fl. 462), e<br>(ii) arts. 14 e 675, parágrafo único, do CPC, sustentando, em suma, que, inobservada a eficácia da lei processual no tempo, foi indevidamente invocada "a exigência do art. 675, p. único do CPC/15 (intimação pessoal) para a deflagração do prazo de ajuizamento da Ação de Embargos de Terceiro" (fl. 464).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 482-498).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, a inexistência de omissão é evidenciada pelo fato de que foi a própria parte ora recorrente que, em contrarrazões à apelação, suscitou a necessidade de observância do art. 675 do atual CPC, defendendo a intempestividade dos embargos de terceiro, oportunidade em que não fez menção à eficácia da lei processual no tempo ou à eventual inobservância do art. 14 do CPC.<br>Em relação à tese de intempestividade dos embargos de terceiro, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 402):<br>O apelado suscita a extemporaneidade dos Embargos de Terceiro, pois o artigo 675 do CPC estabelece o prazo de cinco dias depois da adjudicação para a sua oposição, sempre antes da assinatura da respectiva carta, de modo que falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim dispõe o referido dispositivo legal:<br>(..)<br>Ao cumprir o mandado de avaliação no Processo de Execução em 10-7-2015, o oficial de justiça certificou a existência de terceiros no imóvel, mas não os intimou pessoalmente, razão por que não se pode considerar a intempestividade dos Embargos de Terceiro.<br>Da emenda do referido julgado constou ainda que, "se no auto de avaliação não houve intimação pessoal dos embargantes que estavam na área, não há como contar o prazo para o ajuizamento dos Embargos de Terceiro a partir daí, mas sim do momento em que tomaram conhecimento inequívoco da Execução" (fl. 389).<br>Logo, a Corte estadual não decidiu pela tempestividade dos embargos de terceiro pela mera falta de intimação pessoal, mas sobretudo em razão da ausência de comprovação de que, quando do cumprimento do mandado de avaliação, o terceiro teve conhecimento inequívoco da execução ou do ato constritivo.<br>Destaca-se que o entendimento quanto à prevalência do momento da ciência inequívoca do terceiro acerca da execução ou do ato constritivo como termo inicial do prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro encontra respaldo na jurisprudência do STJ e remonta à vigência do CPC/1973. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.499.111/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.926.035/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; e AgRg na MC n. 20.130/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.<br>Entretanto, referido fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão no ponto, não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial, nas quais a parte recorrente se limitou a defender a inaplicabilidade da regra disposta no parágrafo único do art. 675 do CPC, considerando a eficácia da lei processual no tempo.<br>Desse modo, incide a Súmula n. 283 do STF, não havendo falar ainda em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO .<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015), devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA