DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de DOUGLAS GRACI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial (fls. 1308-1318).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ao cumprimento de mais 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pelo crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 12.850/2013 (fls. 659-709), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 967-1006 ).<br>A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 244, 240, §§ 1º e 2º, 157, 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal (fls. 1118-1148), que não foi admitido em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 1260-1265).<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial para sustentar que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a reforma do acórdão que condenou o agravante e que o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a posição desta Corte Superior (fls. 1308-1318).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1400-1407).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Sustenta o agravante que as buscas pessoal e domiciliar realizadas são inválidas e, por isso, todas as provas produzidas também são por derivação.<br>Não obstante, verifico que o Tribunal de origem, após reanálise das provas e fatos, concluiu pela legitimidade da atuação policial, que foi praticada à luz da lei processual penal. Assim, é descabida a alegação pura e simples de ausência de fundada suspeita a justificar as buscas e apreensões.<br>Por oportuno, transcrevo as conclusões exaradas no acórdão do Tribunal de origem (fls. 971-976):<br>"2.2 - Da nulidade das buscas veicular e domiciliar<br>Os apelantes aduziram a nulidade relativa a busca veicular e a invasão de domicílio e, consequentemente, a ilicitude da prova obtida.<br>Novamente sem razão.<br> .. <br>No caso dos autos, entendo que a atuação dos agentes públicos foi legítima, inexistindo qualquer nulidade nas buscas veicular e domiciliar.<br>Explica-se.<br>A conduta criminosa perpetrada pelo apelante (tráfico ilícito de drogas) possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, configurando a situação de flagrante delito prevista no art. 303 do Código de Processo Penal, sendo possível a realização de busca pessoal, veicular ou domiciliar sem o mandado judicial competente quando presentes fortes indícios de que a pessoa ou referidos locais são utilizados para comercialização, guarda ou depósito de entorpecentes.<br>Nesse contexto, o policial civil Marcos Mussi de Lima, sob o crivo do contraditório, declarou (evento 256, Vídeo 1, autos originários):<br>Acho que foi 1º de dezembro que encontramos a residência, mas alguns meses antes recebemos informações de que naquela rua ali, João Sardagna, numa residência que até o momento não sabíamos qual era, teria um laboratório de drogas para cultivar maconha, refinar cocaína; passamos naquela rua em algumas diligências, com o objetivo de tentar descobrir qual era a casa e se as informações eram procedentes ou não; conversando na região com os vizinhos as pessoas informaram que essa casa tinha uma movimentação atípica, que algumas pessoas iriam ao local, mas ninguém residia ali, que às vezes era um Focus, às vezes um Uno, às vezes um outro veículo, e que eram alguns rapazes; passamos a sempre fazer diligências ali nas proximidades, a fim de confirmar se essas informações eram verdadeiras; no dia 1º de dezembro recebi a informação de que tinha gente naquela casa, na rua João Sardagna, n. 45, próximo à principal de Rodeio, no Centro; eu me desloquei sozinho, de Timbó a Rodeio, e me posicionei ali com uma viatura descaracterizada com a finalidade de acompanhar o que seria a movimentação na casa; logo no início que eu me posicionei, as pessoas saíram da casa com um veículo Uno velho, cor bege, eu acho, bastante velho; saíram em direção à cidade de Timbó; eu comecei a segui-los, eles perceberam e, num primeiro momento passaram num posto de gasolina no centro, eu passei reto, como estava sozinho não iria realizar a abordagem deles sozinho, pois havia percebido que tinha duas pessoas no carro, o motorista e um passageiro, e fui fazendo contato com a policial Brisa e o Ricardo, que estavam vindo no sentido contrário, sentido Timbó-Rodeio, para tentarmos abordar o veículo; a Brisa vinha no sentido Timbó-Rodeio e eu estava indo no sentido Rodeio- Timbó, atrás dos investigados; fiquei com a viatura escondida; logo eles saíram do posto e entraram na SC, sentido Timbó, e eu fui atrás deles novamente; foi quando eles empregaram certa velocidade no carro e conseguiram sair do campo de visão, eu acabei perdendo eles, mas continuei transitando no sentido Timbó e falando com a Brisa e com o Ricardo no telefone; eles me ligaram depois de um certo tempo, pois o veículo Uno havia sido abandonado em uma lavação ao lado do posto de gasolina, posto Engenho; eu fui para lá, fomos aos fundos da lavação, o Uno de fato estava ali estacionado com as portas abertas, o veículo parecia ter sido abandonado no local; perguntamos quem seria o dono, o ajudante da lavação falou que o dono estava no restaurante, atrás do posto de gasolina; fomos até lá e o dono era o Knopp, esqueci o primeiro nome dele, mas ele foi ouvido na Delegacia, ele estava na mesa junto com o DOUGLAS GRACI, com o NICOLAS e com o EMERSON; nesse momento, a gente conversou com eles, tirei uma foto deles na mesa, DOUGLAS, NICOLAS, EMERSON e o Knopp; questionados sobre o Uno, eles falaram que não seria deles, não seria de ninguém; falei que a gente ia olhar o que tinha no Uno e apreender o carro, porque ele havia fugido de nós durante um acompanhamento; fomos até o veículo e constatamos que havia três mil reais no interior do porta-luvas; o dinheiro foi apreendido; o veículo seria levado para a Delegacia, mas mexendo no carro, embaixo do banco traseiro, tinha um molho de chaves; fomos até a casa que eles fugiram, o portão estava parcialmente aberto e a gente entrou; quando nos aproximamos da janela dos fundos, sentimos um cheiro muito forte de maconha; olhando pela janela da residência, vimos que não havia sinais de habitação e testamos essa chave na porta da frente, não abriu, testamos na porta de trás e ela abriu; entrando na casa, encontramos num dos cômodos uma estufa no quarto inteiro, o quarto inteiro era com papel laminado na parede, tinha uns 25 pés de maconha médios plantados no quarto; ele era todo montado com iluminação, tinha um ar-condicionado portátil virado para o quarto, o sistema de iluminação tinha um sistema para acender a luz sozinho para as plantas; no outro quarto, não tinha cama, havia só um guarda-roupa velho, dentro tinha pés de maconha secando; nesse quarto também tinha meio quilo de cocaína no armário; achamos balança de precisão, as coisas utilizadas para misturar cocaína, fertilizante, balde para plantar a maconha, vários itens utilizados naquele laboratório; lá na casa tinha também uns quadros com o nome de uma menina, se não me engano era Laura, pesquisamos e descobrimos quem era a mãe dela; quando descobrimos quem era a mãe dela, descobrimos que o DOUGLAS GRACI, o DG, era companheiro dela e havia residido ali naquela casa junto com ela em algum momento; começamos a aprofundar a investigação nesse sentido; ela se apresentou para ser ouvida na Delegacia, o EMERSON que foi abordado por nós naquele dia também veio ser ouvido e assumiu, quis assumir como se fosse dono de todo o laboratório; ela foi ouvida e disse que não tinha nada a ver com isso, com o laboratório, que ela já tinha saído da casa e teria alugado para o EMERSON, deixado para ele pagar o aluguel para a imobiliária, foi ouvido o pessoal da imobiliária e eles não sabiam dessa alteração contratual; com base nessas informações, a energia elétrica estava também no nome da Marcia, o Delegado representou pela prisão preventiva do DOUGLAS, do NICOLAS, do EMERSON e da Marcia; o DOUGLAS e EMERSON porque foram os que fugiram, que estavam no veículo Uno naquele dia, a Marcia em virtude da residência e do NICOLAS por ter envolvimento com a organização criminosa, conforme vou explicar adianta; saíram os mandados e a gente cumpriu o mandado de prisão da Marcia, no litoral, do EMERSON em Timbó; o DOUGLAS encontra-se foragido e o NICOLAS residia nas proximidades do posto Engenho, na rua Rio Belo, até aquela data, até encontrarmos o laboratório, começarmos a investigar, depois disso ele foi embora; quando fomos cumprir os mandados de prisão e busca ele não residia mais no Rio Belo; segundo ele, ele não teria nada a ver com a investigação, mas acabou se evadindo; em Ituporanga, na residência da namorada dele, foi cumprido um mandado de busca e prisão e ele não foi encontrado lá também; ele ficou foragido por dois anos até conseguirmos prendê-lo de novo montando laboratório com uma quantidade razoável de drogas; foram essas as diligências que foram feitas no dia 1º; depois confeccionamos um relatório de investigação com todas essas informações, demonstrando que o DOUGLAS e o NICOLAS são membros da organização criminosa PGC, isso a gente pegou um celular no interior do presídio em Chapecó durante uma investigação de roubo a banco, que era o celular do "Satã", o Marcos dos Santos, que é do primeiro ministério do PGC; e lá tinha um grupo do WhatsApp no qual uma pessoa passava o relato da cidade de Timbó e Rodeio e quem seriam os responsáveis pela organização criminosa; ali eles falam que é o DOUGLAS GRACI, o DG, e o NICOLAS, que na época o vulgo era Maloka; eles colocam ali até o que DOUGLAS batizou o NICOLAS na facção, que o DOUGLAS é o Disciplina na cidade de Rodeio e o CDC, que acho que significa Central de Crédito, das duas cidade e também mostra a posição do DOUGLAS GRACI, DG, na organização criminosa, ele sendo Disciplina na cidade de Timbó; esse compartilhamento de prova teve autorização judicial e comprovou o envolvimento deles na organização criminosa; com base nisso, concluímos quem seriam os donos do laboratório; seriam o EMERSON, o DOUGLAS e o NICOLAS, conforme já dito; a Marcia acho que até foi absolvida; naquele primeiro momento, o Delegado entendeu também por indiciá-la pelos crimes de tráfico e associação, pois com relação à organização criminosa, não havia nenhum elemento com relação a ela; as demais informações, como faz bastante tempo, tem um relatório de investigação que eu acho que expliquei bastante coisa; ali no celular, o DOUGLAS aparece como Disciplina de Timbó, nas conversas do celular do Satã, e o NICOLAS aparece como Disciplina da cidade de Rodeio e Central de Crédito das duas cidades; o Central de Crédito é responsável por receber o caixa do PGC e fica responsável pelo dinheiro da facção; o DOUGLAS, Disciplina, o Disciplina tem a função de punir desvios de conduta dentro da facção, e o Central de Crédito, na questão de administrar o dinheiro da facção; isso estava bem explicado com os nomes deles e vulgos, com as cidades, de maneira cristalina, nessa conversa do telefone do Satã; certamente, não teria como montar um laboratório de drogas numa cidade sem o aval do PGC; primeiro que eles iam querer tirar esse pessoal da área deles ou cobrar o dízimo que eles chamam, mas seria impossível praticar qualquer comércio de tráfico sem intervenção do PGC e do Disciplina do PGC; eu não me lembro agora se teve celular deles apreendidos, também não recordo como foi aprofundada a questão da associação; a gente entrou na casa no dia 1º de dezembro de 2020, salvo engano, e a Marcia nos relatou que ela já não estava na administração ali da casa há uns dois meses, mais ou menos, porque ela teria passado esse contrato para o EMERSON há mais ou menos 2 meses; o EMERSON quando foi ouvido, falou que desde que passou a residir ali já começou a transformar aquilo num laboratório, ele falou que gastou dez mil reais para montar aquilo, sendo que aparentemente ele não tinha condição financeira nenhuma; eu acredito que desde 2 meses antes da nossa entrada na residência, eles já estavam associados para constituir aquilo naquela residência; eu não lembro exatamente, mas acredito que entre entrarmos na casa e as primeiras informações passaram mais ou menos 30 ou 40 dias, nós passávamos ali eventualmente, na frente da casa para ver se fotografávamos algum carro, se víamos alguém saindo da casa, acho que foi mais ou menos isso; não, nenhuma (foto ou filmagem do NICOLAS saindo do local); na primeira busca, ali no Rio Belo, no endereço em que ele morava, ele já havia saído da casa, então a casa não tinha mais ninguém morando e não foi encontrado nada; na casa da namorada dele, quando cumpriram o mandado de prisão, não tinha busca para aquela residência, ele não foi encontrado, o objetivo lá em Ituporanga era só o mandado de prisão; o de busca na casa não foi exitoso porque não morava mais ninguém ali, ele já tinha saído da casa; nós viemos com o Uno até a residência, chamamos o Delegado Ronnie para irmos até o local; chegando ali no local, paramos em frente à casa, ela estava com o portão entreaberto, passava o Uno inteiro, eles saíram com o carro e não fecharam o portão; nós adentramos no pátio da residência e nos aproximamos da janela; na janela do lado esquerdo, onde estava montado aquele pequeno laboratório, já sentíamos o cheiro de maconha bem forte; de posse da chave, que estava dentro do veículo Uno, entramos na residência, ela não tinha nenhum sinal de habitação, cama, nada, era utilizada só para essa finalidade; exato (ingressaram em decorrência do odor de maconha); não, o único dia que conseguimos encontrar todos eles juntos foi no dia na abordagem, no restaurante; posteriormente, houve a captação das imagens das câmeras do posto e foi possível visualizar saindo do veículo o DOUGLAS e o EMERSON, indo em direção ao restaurante, essas imagens constam no relatório de investigação; no primeiro posto de gasolina que eles pararam anteriormente, no centro da cidade de Rodeio, também obtivemos imagens do veículo Uno parando no local; isso não conseguimos apurar, se ele chegou antes, se estava esperando, ele estava no restaurante; nós pudemos visualizar a chegada do EMERSON e do DOUGLAS, visualizamos eles virando a roupa do avesso quando saíram do Uno; era o Delegado Ronnie (que conduziu as investigações na época); as informações até então eram muito vagas, não víamos uma movimentação, conversávamos com vizinhos e eles falavam que as pessoas iam lá de maneira esporádica, nós não tínhamos, naquele momento, elementos para pedir uma busca; nós tivemos elementos mais robustos quando vimos esse pessoal saindo dali, seguimos eles, eles fugiram, tentaram abandonar o veículo, foram ao restaurante, tivemos mais elementos para adentrar na residência, mas antes não havia elementos para pedirmos uma busca e apreensão; eu não me recordo quantas vezes fui lá, lembro que passávamos ali na rua bastantes vezes, nós nem queríamos parar ali porque era uma rua com bastante movimento, não sei precisar quantas vezes; a campana que fizemos foi quando nos falaram que tinha gente na casa no momento, então fomos ao local para fazer a campana, mas eles saíram da casa, tivemos que segui-los; como eles saíram da casa em direção a Rodeio, acabamos seguindo-os e a situação acabou se desenrolando da forma que relatei; na saída da residência não, mas quando passei no posto de gasolina do centro, quando eles pararam, eu consegui visualizar o DOUGLAS e o EMERSON, inclusive naquele posto eles até saíram do carro também; eu consegui visualizar os dois e foi compatível com a roupa que eles desceram lá no outro posto de gasolina; eram eles dois, quando eu os abordei eles estavam com a mesma roupa; eu não me recordo quantos desceram nesse posto, mas acredito que as imagens foram juntadas aos autos; no relatório eu me lembro que usei uma das imagens que aparece o veículo Uno, mas não sei dizer exatamente se os dois desceram naquele momento, se alguém ficou no carro, até porque passei numa velocidade razoável; quem dirigiu o veículo era o EMERSON e o carona era o DOUGLAS; eram claros, não tinha insulfilm nos vidros; estavam abertos os vidros do carro, sim; porque transportar dinheiro não é crime (por que não conduziram EMERSON e DOUGLAS para a Delegacia no momento da abordagem no posto); a gente não voltou atrás deles porque era óbvio que não estariam mais no posto; nós não os levamos até a casa porque não tínhamos certeza do que teria lá; se eu os coloco na viatura e os levo até a casa e não tem nada, daqui a pouco eu estarei respondendo por abuso de autoridade ou alguma espécie de crime; eu não reconheci que era o EMERSON e o DOUGLAS, eu reconheci a aparência física, então quando chegamos ao restaurante, fomos até a mesa deles sabendo que eram eles que estavam no veículo Uno, inclusive a roupa, a fisionomia, não sabia a qualificação, mas sabia da fisionomia dos dois, eu podia dizer que eram aquelas pessoas que dirigiam o veículo; eles não quiseram ir, eles falaram que não tinham nada a ver com o Uno; eles citavam que visualizavam homens no local, normalmente o pessoal quando suspeitam de alguma atividade ilícita não querem se envolver, prestar depoimento, colocar no papel, mas eles viam homens, viam o veículo Focus, que era da Marcia, à época que ela se relacionava com o DG, mas dizer quem eram, as pessoas também nem sabiam, eles eram discretos; eles estavam sentados a uma mesa do restaurante; tinha um Knopp, o rapaz dono da lavação, ele estava na mesma mesa, ele até os reconheceu como as pessoas que estavam à mesa; não são apenas mensagens, é o extrato do celebraite do celular do Satã, que é do primeiro ministério do PGC, que ocupa posição de liderança no Estado inteiro, ele inclusive está num Presídio Federal em Rondonia, então é o celular do líder do PGC e ali havia um relatório que os responsáveis das cidades mandavam para as lideranças do PGC explicando "olha, em tal cidade do Disciplina é o ciclano, em tal cidade o responsável pelo dinheiro é o beltrano" e ali essas informações são claras; o Disciplina da cidade de Timbó é o DG, DOUGLAS GRACI, da cidade de Rodeio é o NICOLAS, vulgo Maloka, quem é o Central de Crédito; acho que fala DOUGLAS, DG, alguma coisa assim, mas apurando a gente sabia quem era; DG, DOUGLAS GRACI; mas se a senhora ler ali, está ali o cargo e "DOUGLAS, vulgo DG", se for em Timbó e perguntar quem é o DG em Timbó, todo mundo sabe que é o DOUGLAS GRACI; não, só as mensagens do celular do líder do PGC no Estado de Santa Catarina (se existem mais provas acerca da organização criminosa além das mensagens); não tenho conhecimento (de provas da estabilidade da associação criminosa); nós visualizamos que eles fugiram de nós por aproximadamente 10 km, isso gerou uma fundada suspeita para entrarmos na residência da qual eles saíram, encontramos o veículo com R$ 3.000,00 dentro, eles falaram que o veículo não era deles, que nem o dinheiro era deles, eles se evadiram da residência; isso gerou a fundada suspeita para o ingresso; nós chegamos, o portão estava aberto, nós nos aproximamos das janelas, sentimos um forte odor de maconha, dava para sentir praticamente do pátio; olhando pela porta de trás da cozinha, dava para ver que não havia móveis; o encontro do carro, mais a fuga de quase 10 km do centro de Rodeio até a divisa com Timbó, mais o encontro com o dinheiro, mais o histórico; tanto o NICOLAS quanto o DOUGLAS tinham histórico com tráfico de drogas; o DOUGLAS inclusive estava no aberto naquele momento, pelo tráfico de drogas, eu acho; tudo isso gerou fundada suspeita para irmos até lá e ingressarmos na residência; a residência não tinha sinais de habitação, cheiro de maconha; foi por isso que entramos na residência.<br>Em igual sentido foram os relatos, em Juízo, da policial civil Brisa Ramos Cézar (evento 256, Vídeo 1, autos originários):<br>Eu participei no dia da apreensão do material, mas a investigação posterior que foi feita, com a identificação dos envolvidos, ficou a cargo do Marcos; nós havíamos recebido algumas semanas antes dos fatos, ocorridos em dezembro de 2020, havíamos recebido a informação de que teria um laboratório de drogas na cidade de rodeio, era uma informação mais vaga, não tínhamos a localização, mas a informação veio para nós; passado algum tempo, também recebemos a informação de que na residência, na João Sardagna, não lembro a rua, no centro de Rodeio, uma transversal, estaria acontecendo uma movimentação estranha na casa; ligamos uma coisa a outra e imaginamos que o laboratório pudesse funcionar naquela casa ali; passamos algumas vezes em frente àquela casa, até mesmo porque ela fica numa transversal da principal, então é possível avistá-la passando na rua, mas a informação que tínhamos era que algumas pessoas iam ao local esporadicamente, de uma forma frequente, mas não residiam ali, então iam ao local uma, duas vezes por semana; até o dia dos fatos, não tínhamos visto ninguém no local; na data, no início de dezembro, o Policial Marcos entrou em contato comigo na parte da manhã, próximo ao meio dia, e disse que estava numa campana em frente à residência, nas proximidades, e teria um veículo na casa; diante dessa informação, eu e o Policial Ricardo estávamos indo ao local; durante nosso deslocamento, o Marcos avisou que o veículo, um Fiat/Uno de cor bege, num estado bem ruim de conservação, teria deixado a casa e ele teria tentado fazer o acompanhamento do veículo e acabou perdendo as pessoas que estavam no carro; acredito que em determinado momento, eles perceberam que o Marcos estava atrás dele, até porque era uma viatura Fiesta bastante conhecida, eles fugiram e ele os perdeu de vista; mas ele disse que isso aconteceu na SC-110, que fica entre Rodeio e Timbó; então eu e o Ricardo pegamos esse trajeto, entramos em Timbó para vir para Rodeio por dentro e passamos a procurar esse veículo, um veículo com essas características que o Marcos tinha passado; quando nós estávamos passando pelo posto Engenho, avistamos um veículo com essas características no pátio da lavação que fica anexa ao posto, atrás do posto, o posto é na frente e atrás tem uma lavação e um restaurante; vimos o veículo estacionado e avisamos o Marcos que acreditávamos que poderia ser aquele carro; nós o esperamos chegar ali, fomos até o veículo e ele estava aberto, as janelas e portas abertas com a chave, salvo engano a chave estava no interior do veículo; questionamos um rapaz que estava na lavação de quem era o carro, ele disse que era ajudante da lavação, não sabia dizer de quem era, mas que o patrão dele, que era o dono, podia saber; nós perguntamos onde estava o patrão dele e ele disse que ele estava almoçando no restaurante ao lado; nós fomos até o restaurante para falar com essa pessoa, que posteriormente identificamos como Fabiano; chegando lá, estavam o Fabiano e outros três rapazes almoçando; esses rapazes foram identificados como DOUGLAS, NICOLAS E EMERSON, que são réus na Ação Penal; nós perguntamos ao Fabiano sobre o veículo, de quem era, ele disse que não sabia; no porta-luvas tinha três mil reais, nós falamos para esses rapazes do dinheiro e que o veículo estava abandonado, não era de ninguém, ninguém viu e ninguém sabia; nós qualificamos os presentes, fizemos a consulta deles, mas foi uma conversa, não chegou a ser uma abordagem policial; nós pedimos informações e deixamos o local; avisamos o Delegado e ele determinou que fizéssemos a apreensão desse veículo; no interior do veículo, nós localizamos uma chave, que parecia ser residencial; fomos até essa casa ali, onde o Marcos estava campanando anteriormente e de onde ele viu o veículo sair; o portão estava entreaberto; entramos no pátio e parecia não haver ninguém em casa; sentimos um cheiro muito forte de maconha vindo do cômodo de trás, que estava com as janelas lacradas, não tinha como enxergarmos o que estava acontecendo lá dentro, não era uma cortina, era realmente um papel plástico, coisa assim; com a chave, entramos pela porta dos fundos da residência; não tinha ninguém no interior da casa, na cozinha, pelo que eu me recordo, havia um balcão de pia, uma mesa, alguns móveis, não tinha torneira, não tinha água para ser usada na cozinha; tinha um microondas, uma balança de precisão e um pilão com o que nos pareceu resquício de cocaína; no quarto da frente, havia um armário grande, nós abrimos e havia alguns pés de maconha secando; tinha um hack e, nele, algumas moedas, dinheiro, em pouca quantidade, e uma peça de cocaína, pesava mais ou menos meio quilo de cocaína; prosseguindo, tinha um banheiro na residência, um outro pequeno cômodo, uma pequena sala na frente, que pelo que eu me recordo estava vazio, e, no corredor, um ar-condicionado portátil; nesse quarto dos fundos, de onde sentimos o cheiro bem forte de maconha, dentro dele havia 21 pés de maconha plantados e uma estrutura de iluminação, termostato, para as plantas, adubo e tudo o mais, eles estavam criando aquelas plantas dentro daquele cômodo; não retornou ninguém para casa, fizemos a apreensão do material, na data dos fatos foi isso que ocorreu; eu conversei com o Marcos e eu sei disso pela análise do celular feita em outro processo (participação dos acusados no PGC), mas o Marcos vai poder dizer melhor, porque a análise desse celular foi fragmentada numa investigação de um roubo a banco e de uma explosão a banco; eu fiz uma parte e o Marcos a outra, então essa parte foi o Marcos que fez; eu sei que tem isso, mas o que dizia, o conteúdo, o Marcos vai saber precisar melhor; isso (encontraram uma chave no veículo e então foram à residência); no mesmo dia; não, naquele momento não tínhamos a identificação das pessoas; eu estive no local, mas pelo que eu me lembro nós não realizamos nenhuma campana, o local é bem ruim de campanar, uma rua bem curtinha, mas eu passei em frente, na lateral dessa casa, muitas vezes; não levou muito tempo até termos essa casa como referência e a data dos fatos, mas naqueles dias ali passávamos pela avenida Rio Branco, principal de Rodeio, e conseguíamos avistar a casa, então diminuíamos a velocidade da viatura, olhávamos, mas não tinha ninguém; eu estive no local algumas vezes; não, o único dia que avistamos alguém no local foi no dia dos fatos, que esse uno deixou o local; não, nesse dia não (os réus não foram intimados para prestar esclarecimentos na Delegacia); nós não sabíamos naquele momento, não tinha visto ninguém no veículo, cheguei para fazer a abordagem, eu me lembro que nós chegamos, conversamos, fizemos a qualificação deles, pegamos contato, nome, mas nesse dia ninguém foi intimado; eles estavam sentados almoçando (quando chegaram ao restaurante); eles estavam sentados a uma mesa no interior do restaurante, os quatro sentados juntos; sim, tinha mais pessoas no local.<br>Denota-se, a partir dos relatos uníssonos e coerentes dos Agentes da Polícia Civil, que já possuíam informações da existência de um laboratório de drogas na rua João Sardagna, em Rodeio/SC, e que teria movimentação estranha na residência, sendo que algumas pessoas se deslocavam ao local esporadicamente, mas não residiam na casa, de modo que efetuaram algumas diligências nas proximidades, a fim de confirmar as prévias informações. Na data dos fatos, durante uma campana no local, foi avistado alguns indivíduos saindo com um veículo Fiat/UNO, cor bege, em direção à Timbó, ao passo que foram seguidos, mas avistaram a viatura descaracterizada e empregaram alta velocidade, saindo do campo de visão. Posteriormente, o veículo foi localizado, abandonado e com as portas abertas, em uma lavação ao lado do posto de gasolina Engenho. Em buscas no automóvel, foi localizado expressiva quantia em dinheiro e um molho de chaves, e diante das circunstâncias fáticas, retornaram até a residência alvo do monitoramento, e antes de adentrar no imóvel, sentiram um forte odor de maconha vindo do cômodo de trás, logrando êxito em abrir a porta dos fundos com as chaves apreendidas no veículo Fiat Uno. Constaram que não havia sinais de habitação no imóvel (cama, água), sendo que num dos cômodos tinha uma estufa, com papel laminado na parede, estrutura de iluminação, ar-condicionado portátil, termostato e mais de 20 pés de maconha. Além disso, foi apreendido no imóvel, em outro quarto, mais pés de maconha secando, cocaína, balança de precisão, fertilizante, balde para plantio e diversos itens utilizados no laboratório (evento 256, Vídeo 1, autos originários).<br>Salienta-se que os depoimentos prestados pelos agentes estatais, somados às demais circunstâncias do processado, são suficientes para sustentar a legalidade de suas ações, porquanto suas narrativas são harmônicas e coerentes entre si, além de serem dotadas de presunção de veracidade e legitimidade (STF, HC n. 73.518, Min. Celso de Mello).<br>A propósito: "quanto à validade das declarações dos Policiais Militares, não custa salientar que acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes" (Apelação Criminal n. 0008880- 39.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 17/12/2020).<br>No presente caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na busca veicular, bem como da posterior busca domiciliar, visto que as razões para a abordagem foram suficientemente justificadas e demonstradas no decorrer da instrução processual.<br>Os relatos judiciais dos agentes públicos são claros, indicando que já tinham prévias informações sobre o tráfico de drogas perpetrado na residência, sobretudo um laboratório, sendo realizado o monitoramento do local e constatada a movimentação, inclusive a saída do veículo, que posteriormente empreendeu fuga e foi abandonado no posto de gasolina. Assim, com a apreensão de dinheiro em espécie e as chaves do imóvel, somado ao forte odor de maconha - constatado em momento anterior ao ingresso no domicílio -, acertadamente os agentes efetuaram as buscas.<br>Diante deste quadro fático, verifica-se que os agentes públicos exerceram atividade típica do exercício do poder de polícia outorgado aos agentes encarregados do policiamento ostensivo e da investigação, até porque "diante de tal hipótese os policiais tinham apenas duas opções: ou deixarem de cumprir com seu dever legal ou abordarem/investigarem o acusado, a fim de esclarecerem o ocorrido. E, em tal cenário, é óbvio que a única conduta possível aos policiais foi justamente aquela por eles praticada, de modo a esclarecer/deter a efetiva prática do tráfico de entorpecentes" (TJSC, Apelação Criminal n. 5028058-93.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-09-2022).<br>Ademais, sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010, grifou-se).<br>Conforme dito, as circunstâncias da apreensão, aliadas aos depoimentos dos agentes públicos que realizaram a investigação/abordagem e o material ilícito apreendido formam elementos de prova suficientes para legitimar a atuação proba dos agentes estatais que adentraram na moradia, desprovidos de mandado de busca e apreensão, mas em situação de flagrante delito, sem que suas condutas configurem a violação de domicílio amparada pelo art. 5º, inc. XI, da Constituição da República.<br>Desse modo, "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no imóvel descrito nos autos evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio" (AgRg no AR Esp n. 2.376.304/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, D Je de 28/8/2023)."<br>Com efeito, a denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares que permitam confirmar, minimamente, os indícios nela contidos, pode legitimar a abordagem policial e a busca veicular, sem configurar violação às garantias constitucionais.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.<br>BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Alexandre Luz Ribeiro contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação baseada em prova obtida após denúncia anônima. O agravante sustenta nulidade da prova por ausência de diligências prévias e registro oficial da denúncia, pleiteando a absolvição com base no art. 386, II, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca veicular fundada em denúncia anônima sem registro formal e diligências prévias configura prova ilícita; (ii) estabelecer se a reavaliação da legalidade da abordagem policial exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares que permitam confirmar, minimamente, os indícios nela contidos, pode legitimar a abordagem policial e a busca veicular, sem configurar violação às garantias constitucionais.<br>4. A abordagem policial foi precedida de identificação objetiva do veículo apontado na denúncia, resultando na apreensão de arma de fogo, o que evidencia fundada suspeita e regular exercício da atividade investigativa. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83.<br>5. A análise da alegação de ausência de registro oficial da denúncia e de diligências prévias, o que evidenciaria insuficiência de provas válidas para a condenação, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca veicular motivada por denúncia anônima é válida quando precedida de diligência que confirme minimamente a veracidade das informações, caracterizando fundada suspeita.<br>2. A revisão da legalidade da abordagem policial e da suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. " (AgRg no AREsp 2872918/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), DJEN 15/8/2025)<br>"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRANSPORTAR MOTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). DENÚNCIA ANÔNIMA. TESE CUJA ANÁLISE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado, uma vez que os referidos agentes públicos, depois de receberem informações via Centro de Operações da Policia Militar do Estado de Minas Gerais  COPOM, de que um veículo estaria transportando drogas e armas em determinado trecho da rodovia BR-040, deslocaram-se até o local indicado para apurar os fatos denunciados. Lá, puderam identificar o automóvel estão descrito, momento em que procederam à abordagem e às revistas pessoal e veicular. Não encontraram drogas ou armas, mas, no interior do veículo, lograram apreender um motor de carro com chassi adulterado, o que, em tese, também constitui crime. II - Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante. III - Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV - A tese de denúncia anônima sustentada pela defesa é contravertida e parece estar isolada nos autos. Dessa forma, para desconstituir as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias em sentido oposto, seria necessário proceder a dilação probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. V - Agravo regimental improvido."<br>(HC 242964 Agr - STF - Rel. Min. Cristiano Zanin - 1a Turma DJe de 28/8/2024)<br>No caso em análise, os policiais procuraram justamente realizar a investigação necessária antes de proceder à busca e apreensão. Primeiro realizaram campanas e constataram movimentação estranha. Ademais, ninguém parecia residir no local, mas havia movimentação constante de pessoas. Indivíduos deixaram essa residência suspeita em um veículo e ele foi acompanhado. No momento em que o motorista notou que estava sendo acompanhado, empreendeu fuga. O veículo foi encontrado posteriormente abandonado, com as portas abertas, em um posto de gasolina.<br>Logo, não se tratou, portanto, de mero trafegar com o veículo, como sustentou a defesa do agravante, daí a inadequada comparação com outros julgados apresentados por ela.<br>Cuida-se de situação absolutamente suspeita, por isso justificável a busca e apreensão no veículo. Com a apreensão de R$ 3.000,00 no interior dele, quantia considerável, sem origem conhecida, a suspeita que recaía sobre o imóvel aumentou, e justificou o acesso nele para busca e apreensão, em atenção ao Tema 280 do STF, que assim estabelece:<br>"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>O dado salientado pelos policiais que realizaram a busca e apreensão, de que ao voltarem para o imóvel de onde tinha saído esse veículo encontraram o imóvel com os portões abertos e com forte odor de maconha apenas reforça a suspeita acima.<br>O ingresso dos policiais no imóvel também foi oportuno, porque tendo os suspeitos notado que estavam sendo acompanhados pela polícia, eventual suspensão da medida tornaria a busca e apreensão menos efetiva, o que tornam válidas as provas obtidas.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Certo é que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., D Je 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 4. No caso, o ingresso no domicílio do agravante não decorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; ao contrário, foi justificado também no fato de os policiais, ao se aproximarem da residência, terem sentido forte odor de maconha. Vale dizer, os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da casa, antes mesmo do ingresso no local. 5. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. 6. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 7. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 8. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 917.692/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No presente caso, as instâncias ordinárias assentaram que os policiais, após denúncia de ocorrência de disparo de arma de fogo, se dirigiram ao local, onde constataram movimentação suspeita, bem como sentiram forte odor de maconha, visualizando diversos cigarros carbonizados no cinzeiro, torrões da substância e balanças de precisão em cima de uma mesa, circunstâncias aptas a configurar as fundadas razões para o ingresso em domicílio. Precedentes. IV - O Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, mormente em razão das conversas pretéritas com usuários extraídas do celular do agravante, que ele é entrelaçado com atividades criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes, não se tratando de mero traficante eventual. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 915.688/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, D Je de 19/8/2024.)<br>Com isso, o recurso especial não pode ser acolhido sob qualquer das duas justificativas apresentadas pela defesa do agravante.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA