DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 291/292):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO A 40% DA REMUNERAÇÃO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. STJ. JURISPRUDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO. INCABÍVEIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A soma mensal das consignações facultativas em folha de pagamento de servidor público distrital, dentre elas os empréstimos bancários, não poderá exceder 40% (quarenta por cento) da renda da autora. 2. Os empréstimos com desconto em conta corrente não são objeto de legislação específica e constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira. 3. Ainda que a autora tenha permitido descontos em sua conta bancária, as peculiaridades do caso em exame devem ser observadas, com intuito de preservar a dignidade do devedor, sobretudo porque os descontos inviabilizam o mínimo necessário à subsistência. 4. Deve-se avaliar tanto a capacidade de o consumidor honrar seus compromissos quanto o necessário à subsistência própria e de seus familiares. A medida visa garantir existência digna do autor ao mesmo tempo que preserva o direito do credor de receber o crédito contratado. 5. Não obstante, conforme já dito, tais descontos decorrem de contratos a princípio lícitos e válidos, não justificando, assim, a sua total impossibilidade de cobrança, tampouco que haja a restituição dos valores já descontados, os quais foram direcionados para o pagamento da dívida. 6. Da mesma forma, como consequência, por não estar atestado seu caráter ilícito, incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência do elemento ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil). 7. Apelos não providos.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, violação aos artigos 1022 do Código de Processo Civil e §1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, sob o fundamento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos relevantes expostos nos embargos de declaração e aplicou indevidamente limitação legal própria dos empréstimos consignados a contratos de mútuo bancário comum. Sustenta que a decisão contraria o entendimento firmado no Tema 1085 dos recursos repetitivos do STJ, ao impor limite de 40% aos descontos autorizados em conta-corrente, contrariando a jurisprudência que reconhece a licitude de tais descontos enquanto vigente a autorização do mutuário.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nos presentes autos, verifica-se que a parte recorrente não impugnou integralmente os fundamentos do acórdão recorrido. Embora tenha sustentado, no recurso especial, a suposta violação ao Tema 1.085 do STJ, limitou-se a defender sua aplicação direta ao caso concreto, sem, contudo, enfrentar os fundamentos autônomos que justificaram a inaplicabilidade da tese em razão das peculiaridades da demanda. O acórdão recorrido realizou expressamente um distinguishing ao reconhecer que, embora a tese firmada no Tema 1.085 admita os descontos em conta corrente autorizados contratualmente, tal entendimento não se aplica automaticamente a hipóteses de superendividamento, como a dos autos. Ressalte-se que, no caso concreto, ficou comprovado que a renda da correntista é integralmente consumida por diversos descontos operados pela instituição financeira, situação que compromete sua subsistência e caracteriza violação ao mínimo existencial.<br>A decisão foi, assim, fundamentada na necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e na observância ao crédito responsável, com fulcro na Lei nº 14.181/2021 e no artigo 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor. Tais fundamentos são autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão e não foram objeto de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, e obsta o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA