ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 configurada. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao adequado deslinde da contenda.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MOINHO GOIAS SA, contra decisão monocrática (fls. 2347/2350, e-STJ) da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelos ora agravados, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na origem, cuida-s e de agravo de instrumento (fls. 2/7, e-STJ), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial da Moinhos Goiás S.A., que determinaram a desvinculação dos CNPJs da Moinhos Goiás S.A. e da Cerrado Alimentos do Brasil S.A., vedaram atos de constrição sobre bens da Cerrado por débitos da Moinhos Goiás e ordenaram a expedição de certidão em nome da Cerrado sem qualquer registro de débitos decorrentes de obrigações de responsabilidade da Moinhos Goiás (fls. 2-5). A agravante noticia passivo tributário de R$ 214.642.001,32.<br>No histórico da lide, descreve-se que o plano de recuperação judicial da Moinhos Goiás incluiu como meio de soerguimento a cisão parcial com criação da Cerrado Alimentos, integralizando o capital desta com imóveis penhorados em execuções fiscais, resultando no completo esvaziamento patrimonial da recuperanda para garantia dos débitos fiscais. As decisões agravadas fundamentaram-se na soberania da assembleia de credores, na preclusão de objeções não oportunamente suscitadas e na regular intimação dos entes públicos, conforme art. 52 da Lei nº 11.101/2005, além de afastar nulidades por ausência de prejuízo.<br>No mérito, a União sustenta nulidades por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, porque ordens de "desvinculação" e de expedição de certidão foram dirigidas à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foram proferidas sem prévia oitiva da PGFN, em afronta ao art. 23 da Lei nº 11.457/2007. Ressalta a existência de litispendência e inadequação da via recuperacional para tratar de responsabilidade tributária, apontando que o pedido de desvinculação de CNPJ já fora deduzido na Ação Declaratória nº 0112643.91.2015.8.09.0051, em que, por decisão de 15/03/2018, houve declínio de competência para a Justiça Federal, por envolver matéria tributária relativa à inexigibilidade de crédito federal. No tocante à sucessão tributária, informa que decisões proferidas no âmbito das execuções fiscais nº 0006592-32.2004.4.01.3500 (12/04/2018) e nº 0002919-96.2016.4.01.3504 (07/07/2017) reconheceram a responsabilidade da Cerrado Alimentos por sucessão empresarial decorrente da cisão, aplicando o art. 132 do CTN e as exceções do art. 133, § 2º, em razão de controle societário comum e transferência de ativos; registrou-se, inclusive, o ajuizamento de conflito positivo de competência, com declaração posterior, pelo STJ, da competência do juízo universal para decidir sobre a sucessão e atos constritivos (CC 162.926/GO), sem que tenha sido instaurado incidente específico para a sucessão tributária.<br>A União ressalta que a sucessão tributária foi reconhecida após o encerramento da recuperação judicial (fato novo), qualificando a operação como esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores extraconcursais.<br>A agravante sustenta que a deliberação assemblear não vincula a União, por se tratar de matéria de ordem pública, invocando o art. 123 do CTN (convenções particulares não oponíveis ao Fisco) e a jurisprudência do STJ que reconhece a cisão parcial como hipótese de responsabilidade por sucessão (art. 132 do CTN), bem como a eficácia subjetiva limitada das cláusulas do plano de recuperação judicial aos credores que aprovaram sem ressalvas, conforme REsp 1.333.349 (repetitivo) (fls. 21-24). Aponta, ainda, que não há coisa julgada oponível à União sobre responsabilidade tributária no processo recuperacional, por força do art. 506 do CPC (a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros), argumento não enfrentado pelo juízo de origem.<br>Quanto ao efeito suspensivo, afirma a presença da probabilidade do direito, calcada nas decisões da Justiça Federal e em precedentes do TRF da 3ª Região sobre esvaziamento patrimonial e sucessão em contexto de recuperação judicial (AI 5000563-49.2021.4.03.0000; AI 5015230-74.2020.4.03.0000; AI 5016031-87.2020.4.03.0000), e o perigo de dano grave, ante o vultoso passivo fiscal e o esvaziamento da Moinhos Goiás em favor da Cerrado Alimentos, o que inviabiliza a satisfação do crédito (fls. 17-21 e 25-26).<br>Ao final, requer: reforma das decisões agravadas para reconhecer a invalidade das decisões agravadas e afirmar a sucessão tributária da Cerrado Alimentos nos termos do § 2º do art. 133 do CTN; preservação das decisões das execuções fiscais; autuação em apartado das petições correlatas como incidente na recuperação ou reativação da ação ordinária nº 0112643.91.2015.8.09.0051; e observância do contraditório, ampla defesa e fundamentação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao reclamo, em acórdão assim ementado (fls. 203/204, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.<br>- Intimada a Fazenda Pública na origem do procedimento recuperacional, nos termos do art. 52, V da LRF; precluída a matéria inserida no plano recuperacional, ao passo que a pontuação não fora objeto de impugnação oportuna; proferida sentença de encerramento daquele procedimento, afigura-se defeso rediscutir a questão neste momento processual, quando até mesmo já fora determinado o arquivamento da Recuperação Judicial.<br>2. CISÃO DE EMPRESAS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PREVISÃO NO PLANO RECUPERACIONAL. CONFORMIDADE AO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA.<br>- Por ocasião da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, estabeleceu-se que os passivos ocultos de qualquer natureza, inclusive ambiental e tributário, preexistentes à data de constituição da companhia seriam de exclusiva responsabilidade de Moinho Goiás S/A, conforme autorizado pelo art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05.<br>- Momento oportuno para se impugnar a deliberação assemblear que estabeleceu a cisão parcial das empresas já foi alcançado pela preclusão. Prepondera a soberania da Assembleia Geral de Credores cuja vontade se materializou no Plano de Recuperação Judicial.<br>- Errôneo conceber-se possível prejuízo ao Fisco, se supostos créditos tributários podem ser perseguidos em vias próprias, jamais no bojo do já encerrado processo recuperacional.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos para o fim de corrigir o erro material nos termos da seguinte ementa (fl. 312, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ FINDA.<br>1. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. CORREÇÃO DO JULGADO.<br>- Acolhe-se os embargos declaratórios no ponto alusivo à existência de erro material no acórdão embargado, corrigindo-se, assim, o equívoco apontado.<br>2. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942, § 3º, II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.<br>- Não há se falar em ampliação do colegiado, nos termos do art. 942, § 3º, II do CPC, por manifesta ausência de enquadramento da hipótese em apreço à situação fática prevista na norma a autorizar a sua realização.<br>3. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.<br>- Como expressamente asseverado no aresto embargado, na data de 30.6.2011 (com publicação em 5.7.2011), as Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais em que a recuperanda/embargada tinha estabelecimentos comerciais foram intimadas da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa, conforme determinado pelo art. 52 da lei nº 11.101/2005.<br>- Foi, ainda, remetida carta registrada para a Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás (fls. 941 dos autos físicos), e, às fls. 1.015 está o AR devolvido pelos Correios que foi recebido em 08.07.2011.<br>- Tanto o é que a embargante, cientificada nos termos do art. 52, V da Lei 11.101/05, apresentou (04) quatro manifestações na recuperação judicial, sendo, inclusive, 02 (duas) delas antes da sentença de encerramento, nas datas especificadas no aresto embargado.<br>- No mais, por força do consequencialismo, previsto em nosso ordenamento jurídico nos arts. 20 e 21 da LINDB, não se faz razoável nulificar um procedimento concursal já findo desde 8.8.2022, quando houve o trânsito em julgado da sentença que decretou seu encerramento.<br>4. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NESTE PONTO.<br>- Conclusivamente, mister acolher os embargos opostos, para o fim de corrigir o erro material apontado e fazer constar que o julgamento do agravo de instrumento foi por maioria e não por unanimidade.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 327/359, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 9º, 10, 11, 337, § 1º, § 2º e § 3º, 489, § 1º, 506 do CPC/2015; 123, 132, 133, § 1º, § 2º, e 187 do CTN/1966; 5º e 29 da Lei nº 6.830/1980; e 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005.<br>Sustenta:<br>(a) cerceamento de defesa, visto que não lhe foi permitida a participação no processo de recuperação judicial e, por tal motivo, não poderia ter contra si uma decisão restritiva de direitos, sem que lhe fosse franqueada a ampla defesa e a bilateralidade do contraditório;<br>(b) entre as fls. 340/342, e-STJ, que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido deixou de apreciar com a devida atenção e profundidade pontos de especial relevância, quais sejam: ausência (i) de ampla defesa e contraditório, (ii) de oportunidade da União em influir na decisão de homologação do plano, (iii) de preclusão, tampouco ausência de interesse de agir, pois a sucessão tributária deferida pela Justiça Federal ocorreu em 07/07/2017 e 12/04/2018 (fato novo), após constatar que a recuperação judicial (encerrada em 23/03/2015) resultou em esvaziamento patrimonial; e que (iv) as cláusulas do plano de recuperação judicial não são eficazes em relação aos credores que não participaram da assembleia geral;<br>(c) litispendência, vez que a pretensão de desfazer sucessões tributárias, travestidas de mero pedido administrativo de - "desvincular CNPJ"s", já havia sido anteriormente deduzida pelas empresas Moinhos Goiás e Cerrado Alimentos em ação autônoma - Ação Declaratória nº 0112643.91.2015.8.09.0051, proposta em 30/03/2015;<br>(d) a decisão recorrida desconsiderou que a sucessão tributária deferida pela Justiça Federal ocorreu após o encerramento da recuperação judicial, configurando esvaziamento patrimonial (fato novo), em prejuízo de credores que não participaram da recuperação judicial;<br>(e) no bojo da recuperação judicial, a recuperanda Moinhos Goiás S. A. criou a empresa Cerrado Alimentos S/A, transferindo-lhe todos os bens e a exploração da atividade empresarial, mantendo-se os mesmos sócios;<br>(f) a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão; e,<br>(g) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, e, por isso, não há coisa julgada sobre responsabilidade tributária. Além disso, o conclave privado não analisou a responsabilidade tributária sob o viés do esvaziamento patrimonial.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial por considerá-lo intempestivo (fls. 427/431, e-STJ).<br>Daí o presente agravo (fls. 444/454, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 585/603, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 676/381, e-STJ), foi dado parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a existência de omissão no acórdão de fls. 310/320, e-STJ, o qual julgou os embargos de declaração opostos na origem, e determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.<br>Irresignada, a agravante, interpõe o presente agravo interno (fls. 687/700, e-STJ) no qual afirma a inexistência de deficiência no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, aduzindo não há se falar em omissão, pois o TJGO teria enfrentado as teses da União acerca de contraditório, ampla defesa, oportunidade de manifestação, preclusão, intimação para influir na homologação do plano, eficácia das cláusulas de não sucessão e inexistência de fato novo. Alega, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido, embora sucinta, foi suficiente, em conformidade com o art. 489 do CPC/2015<br>Impugnação às fls. 708/709 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 configurada. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao adequado deslinde da contenda.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Inicialmente, cabe destacar, na origem, cuida-se de agravo de instrumento (fls. 2/7, e-STJ), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial da Moinhos Goiás S.A., que determinaram a desvinculação dos CNPJs da Moinhos Goiás S.A. e da Cerrado Alimentos do Brasil S.A., vedaram atos de constrição sobre bens da Cerrado por débitos da Moinhos Goiás e ordenaram a expedição de certidão em nome da Cerrado sem qualquer registro de débitos decorrentes de obrigações de responsabilidade da Moinhos Goiás (fls. 2-5). A agravante noticia passivo tributário de R$ 214.642.001,32.<br>No histórico da lide, descreve-se que o plano de recuperação judicial da Moinhos Goiás incluiu como meio de soerguimento a cisão parcial com criação da Cerrado Alimentos, integralizando o capital desta com imóveis penhorados em execuções fiscais, resultando no completo esvaziamento patrimonial da recuperanda para garantia dos débitos fiscais. As decisões agravadas fundamentaram-se na soberania da assembleia de credores, na preclusão de objeções não oportunamente suscitadas e na regular intimação dos entes públicos, conforme art. 52 da Lei nº 11.101/2005, além de afastar nulidades por ausência de prejuízo.<br>No mérito, a União sustenta nulidades por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, porque ordens de "desvinculação" e de expedição de certidão foram dirigidas à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foram proferidas sem prévia oitiva da PGFN, em afronta ao art. 23 da Lei nº 11.457/2007. Ressalta a existência de litispendência e inadequação da via recuperacional para tratar de responsabilidade tributária, apontando que o pedido de desvinculação de CNPJ já fora deduzido na Ação Declaratória nº 0112643.91.2015.8.09.0051, em que, por decisão de 15/03/2018, houve declínio de competência para a Justiça Federal, por envolver matéria tributária relativa à inexigibilidade de crédito federal. No tocante à sucessão tributária, informa que decisões proferidas no âmbito das execuções fiscais nº 0006592-32.2004.4.01.3500 (12/04/2018) e nº 0002919-96.2016.4.01.3504 (07/07/2017) reconheceram a responsabilidade da Cerrado Alimentos por sucessão empresarial decorrente da cisão, aplicando o art. 132 do CTN e as exceções do art. 133, § 2º, em razão de controle societário comum e transferência de ativos; registrou-se, inclusive, o ajuizamento de conflito positivo de competência, com declaração posterior, pelo STJ, da competência do juízo universal para decidir sobre a sucessão e atos constritivos (CC 162.926/GO), sem que tenha sido instaurado incidente específico para a sucessão tributária.<br>A União ressalta que a sucessão tributária foi reconhecida após o encerramento da recuperação judicial (fato novo), qualificando a operação como esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores extraconcursais.<br>A agravante sustenta que a deliberação assemblear não vincula a União, por se tratar de matéria de ordem pública, invocando o art. 123 do CTN (convenções particulares não oponíveis ao Fisco) e a jurisprudência do STJ que reconhece a cisão parcial como hipótese de responsabilidade por sucessão (art. 132 do CTN), bem como a eficácia subjetiva limitada das cláusulas do plano de recuperação judicial aos credores que aprovaram sem ressalvas, conforme REsp 1.333.349 (repetitivo) (fls. 21-24). Aponta, ainda, que não há coisa julgada oponível à União sobre responsabilidade tributária no processo recuperacional, por força do art. 506 do CPC (a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros), argumento não enfrentado pelo juízo de origem.<br>Quanto ao efeito suspensivo, afirma a presença da probabilidade do direito, calcada nas decisões da Justiça Federal e em precedentes do TRF da 3ª Região sobre esvaziamento patrimonial e sucessão em contexto de recuperação judicial (AI 5000563-49.2021.4.03.0000; AI 5015230-74.2020.4.03.0000; AI 5016031-87.2020.4.03.0000), e o perigo de dano grave, ante o vultoso passivo fiscal e o esvaziamento da Moinhos Goiás em favor da Cerrado Alimentos, o que inviabiliza a satisfação do crédito (fls. 17-21 e 25-26).<br>Ao final, requer: reforma das decisões agravadas para reconhecer a invalidade das decisões agravadas e afirmar a sucessão tributária da Cerrado Alimentos nos termos do § 2º do art. 133 do CTN; preservação das decisões das execuções fiscais; autuação em apartado das petições correlatas como incidente na recuperação ou reativação da ação ordinária nº 0112643.91.2015.8.09.0051; e observância do contraditório, ampla defesa e fundamentação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, negou provimento ao reclamo, em acórdão assim ementado (fls. 203/204, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.<br>- Intimada a Fazenda Pública na origem do procedimento recuperacional, nos termos do art. 52, V da LRF; precluída a matéria inserida no plano recuperacional, ao passo que a pontuação não fora objeto de impugnação oportuna; proferida sentença de encerramento daquele procedimento, afigura-se defeso rediscutir a questão neste momento processual, quando até mesmo já fora determinado o arquivamento da Recuperação Judicial.<br>2. CISÃO DE EMPRESAS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PREVISÃO NO PLANO RECUPERACIONAL. CONFORMIDADE AO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA.<br>- Por ocasião da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, estabeleceu-se que os passivos ocultos de qualquer natureza, inclusive ambiental e tributário, preexistentes à data de constituição da companhia seriam de exclusiva responsabilidade de Moinho Goiás S/A, conforme autorizado pelo art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05.<br>- Momento oportuno para se impugnar a deliberação assemblear que estabeleceu a cisão parcial das empresas já foi alcançado pela preclusão. Prepondera a soberania da Assembleia Geral de Credores cuja vontade se materializou no Plano de Recuperação Judicial.<br>- Errôneo conceber-se possível prejuízo ao Fisco, se supostos créditos tributários podem ser perseguidos em vias próprias, jamais no bojo do já encerrado processo recuperacional.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos para o fim de corrigir o erro material, nos termos da seguinte ementa (fl. 312, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ FINDA.<br>1. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. CORREÇÃO DO JULGADO.<br>- Acolhe-se os embargos declaratórios no ponto alusivo à existência de erro material no acórdão embargado, corrigindo-se, assim, o equívoco apontado.<br>2. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942, § 3º, II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.<br>- Não há se falar em ampliação do colegiado, nos termos do art. 942, § 3º, II do CPC, por manifesta ausência de enquadramento da hipótese em apreço à situação fática prevista na norma a autorizar a sua realização.<br>3. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.<br>- Como expressamente asseverado no aresto embargado, na data de 30.6.2011 (com publicação em 5.7.2011), as Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais em que a recuperanda/embargada tinha estabelecimentos comerciais foram intimadas da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa, conforme determinado pelo art. 52 da lei nº 11.101/2005.<br>- Foi, ainda, remetida carta registrada para a Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás (fls. 941 dos autos físicos), e, às fls. 1.015 está o AR devolvido pelos Correios que foi recebido em 08.07.2011.<br>- Tanto o é que a embargante, cientificada nos termos do art. 52, V da Lei 11.101/05, apresentou (04) quatro manifestações na recuperação judicial, sendo, inclusive, 02 (duas) delas antes da sentença de encerramento, nas datas especificadas no aresto embargado.<br>- No mais, por força do consequencialismo, previsto em nosso ordenamento jurídico nos arts. 20 e 21 da LINDB, não se faz razoável nulificar um procedimento concursal já findo desde 8.8.2022, quando houve o trânsito em julgado da sentença que decretou seu encerramento.<br>4. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NESTE PONTO.<br>- Conclusivamente, mister acolher os embargos opostos, para o fim de corrigir o erro material apontado e fazer constar que o julgamento do agravo de instrumento foi por maioria e não por unanimidade.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Conforme relatado, a União, nas razões do recurso especial (fls. 327/359, e-STJ), aponta violação aos artigos 9º, 10, 11, 337, § 1º, § 2º e § 3º, 489, § 1º, 506 do CPC/2015; 123, 132, 133, § 1º, § 2º, e 187 do CTN/1966; 5º e 29 da Lei nº 6.830/1980; e 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005.<br>Sustenta:<br>(a) cerceamento de defesa, visto que não lhe foi permitida a participação no processo de recuperação judicial e, por tal motivo, não poderia ter contra si uma decisão restritiva de direitos, sem que lhe fosse franqueada a ampla defesa e a bilateralidade do contraditório;<br>(b) entre as fls. 340/342, e-STJ, que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido deixou de apreciar com a devida atenção e profundidade pontos de especial relevância, quais sejam: ausência (i) de ampla defesa e contraditório, (ii) de oportunidade da União em influir na decisão de homologação do plano, (iii) de preclusão, tampouco ausência de interesse de agir, pois a sucessão tributária deferida pela Justiça Federal ocorreu em 07/07/2017 e 12/04/2018 (fato novo), após constatar que a recuperação judicial (encerrada em 23/03/2015) resultou em esvaziamento patrimonial; e que (iv) as cláusulas do plano de recuperação judicial não são eficazes em relação aos credores que não participaram da assembleia geral;<br>(c) litispendência, vez que a pretensão de desfazer sucessões tributárias, travestidas de mero pedido administrativo de - "desvincular CNPJ"s", já havia sido anteriormente deduzida pelas empresas Moinhos Goiás e Cerrado Alimentos em ação autônoma - Ação Declaratória nº 0112643.91.2015.8.09.0051, proposta em 30/03/2015;<br>(d) a decisão recorrida desconsiderou que a sucessão tributária deferida pela Justiça Federal ocorreu após o encerramento da recuperação judicial, configurando esvaziamento patrimonial (fato novo), em prejuízo de credores que não participaram da recuperação judicial;<br>(e) no bojo da recuperação judicial, a recuperanda Moinhos Goiás S. A. criou a empresa Cerrado Alimentos S/A, transferindo-lhe todos os bens e a exploração da atividade empresarial, mantendo-se os mesmos sócios;<br>(f) a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão; e,<br>(g) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, e, por isso, não há coisa julgada sobre responsabilidade tributária. Além disso, o conclave privado não analisou a responsabilidade tributária sob o viés do esvaziamento patrimonial.<br>Observa-se, da leitura da petição de embargos de declaração na origem (fls. 221/224, e-STJ), que foram suscitadas as seguintes vicissitudes pelos ora agravados:<br>Além das questões acima, há um outro ponto que precisa ser, também, esclarecido e enfrentado, relativo a ausência de oportunidade da União em influir na decisão de homologação do plano de recuperação judicial e nem tampouco no ato judicial que autorizou a cisão parcial da empresa recuperanda, dando ensejo ao surgimento de nova pessoa jurídica, conforme demonstrado nas razões recursais(Evento 01).<br>A decisão embargada está fundamentada na premissa de que a União foi intimada na data de 30.6.2011 (com publicação em 5.7.2011) da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa, conforme determinado pelo art. 52 da lei nº 11.101/2005, de modo que estaria preclusa qualquer irresignação da Fazenda Nacional.<br>Não se pode cogitar de preclusão, tampouco ausência de interesse de agir, pois a sucessão tributária deferida pela Justiça Federal ocorreu em 07/07/2017 e 12/04/2018 (FATO NOVO), após constatar que a recuperação judicial (encerrada em 23/03/2015) resultou em esvaziamento patrimonial.<br>Além disso, na esteira da jurisprudência do e. STJ firmada no REsp 1.333.349 (repetitivo), as cláusulas do plano de recuperação judicial não são eficazes em relação aos credores que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra determinado dispositivo.<br>Registre-se que em recentíssimo julgado (28/02/2023), no REsp 1.984.296- GO (Rel. Ministra Nancy Andrighi), a Terceira Turma do e. STJ assentou que não há se falar em coisa julgada para o credor que não anuiu ao plano, pelo que não se cogita de preclusão. Confira-se:<br>"Desse modo, se a cláusula de desoneração não tem eficácia sobre o credor que com ela deixou de anuir, não faz sentido exigir que este mesmo credor recorra da decisão que homologou o plano, pois nem sequer interesse para tanto teria, já que contra ele não pode ser invocada a exoneração".<br>"Com efeito, se a jurisprudência já consolidou o entendimento de que nenhuma ação é exigida do credor para que ele possa ver mantida sua garantia, bastando a inércia diante da assembleia, dispensadas inclusive ressalvas e objeções, não há razão plausível para exigir dele que, depois de tudo isso, recorra da decisão que homologou o plano, a fim de ver reconhecido direito à garantia, do qual nunca deixou de ser titular".<br>Nesse cenário, repita-se, não se pode cogitar a existência de preclusão, até porque merece ser observado que e. STJ definiu no Conflito de Competência 161.697/GO (Rel. Ministra Nancy Andrighi) que o encerramento da recuperação judicial não se constituía em impedimento ao Juízo Universal "para decidir acerca da existência de sucessão".<br>Portanto, com base no comprovado nos autos, na cronologia dos fatos e na jurisprudência do STJ, a decisão embargada deve ser reformanada, dando-se provimento ao recurso interposto.<br>No julgamento dos referidos embargos declaratórios, o Tribunal de origem acolheu parcialmente os aclaratórios para reconhecer a existência de erro material do acórdão quanto à existência de voto divergente do desembargador Jerônymo Pedro Villas Boas que, por seu turno, votou pelo parcial provimento da insurgência, com o reconhecimento da nulidade dos atos processuais e o consectário afastamento da ordem exarada pela decisão impugnada naquela ocasião, a ensejar o julgamento por maioria e não por unanimidade.<br>No entanto, com relação às demais questões rejeitou os embargos, nos seguintes termos (fls. 319/320, e-STJ):<br>No que diz respeito à inocorrência de preclusão das deliberações insertas no plano recuperacional em seu desfavor, vez que ausente sua intimação para fins de manifestação por ocasião da decisão de homologação do plano de recuperação judicial, bem como do ato judicial que autorizou a cisão parcial da empresa Moinhos Goiás S/A, sem préstimo a assertiva.<br>Como expressamente asseverado no aresto embargado, na data de 30.6.2011 (com publicação em 5.7.2011), as Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais em que a recuperanda/embargada (Moinhos Goiás S/A) tinha estabelecimentos comerciais foram intimadas da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa, conforme determinado pelo art. 52 da lei nº 11.101/2005.<br>Foi, ainda, remetida carta registrada para a Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás (fls. 941 dos autos físicos), e, às fls. 1.015 está o AR devolvido pelos Correios que foi recebido em 08.07.2011.<br>A seu turno, a Lei nº 11.101/2005 regulamenta microssistema próprio de soerguimento de empresas ou sua convolação em falência, em que inexistem partes que devam ser regularmente intimadas de todos os atos tal como no procedimento comum ordinário. Diga-se, há em verdade interessados, e como imperativo para fins de comunicação processual via carta, exige-se anexo da decisão que defere o processamento do pedido. E tal efetivamente ocorreu.<br>Tanto o é que a embargante, cientificada nos termos do art. 52, V da Lei 11.101/05, apresentou (04) quatro manifestações na recuperação judicial, sendo, inclusive, 02 (duas) delas antes da sentença de encerramento, nas datas especificadas no aresto embargado.<br>No mais, por força do consequencialismo, previsto em nosso ordenamento jurídico nos arts. 20 e 21 da LINDB, não se faz razoável nulificar um procedimento concursal já findo desde 8.8.2022, quando houve o trânsito em julgado da sentença que decretou seu encerramento.<br>Outrossim, inexiste mácula a ser sanada neste particular, ante a ciência inequívoca da Fazenda Nacional, ora embargante, dos termos do plano de recuperação, onde constava a cisão das empresas que, agora, pretende desconstituir.<br>Assim, inexiste fundamentação exauriente sobre: ausência (i) de ampla defesa e contraditório, (ii) de oportunidade da União em influir na decisão de homologação do plano, (iii) de preclusão, tampouco ausência de interesse de agir, pois a sucessão tributária deferida pela Justiça Federal ocorreu em 07/07/2017 e 12/04/2018 (fato novo), após constatar que a recuperação judicial (encerrada em 23/03/2015) resultou em esvaziamento patrimonial; e que (iv) as cláusulas do plano de recuperação judicial não são eficazes em relação aos credores que não participaram da assembleia geral.<br>Nesse contexto, deve ser mantido o reconhecimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois, embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, quando fundamente sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado.  ..  3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no REsp 1462226/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES NO JULGADO (CPC, ART. 535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.  ..  8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca de questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e relevantes. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1175317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014)  grifou-se <br>Civil. Ação de compensação por danos morais. Publicação de matéria jornalística supostamente ofensiva à honra. Alegação de mera reprodução de informações prestadas por terceiro. Delimintação da responsabilidade do meio de imprensa. Alegação de violação ao art. 535 do CPC. Reconhecimento. - Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina apenas parcialmente a controvérsia, omitindo-se sobre fundamento relativo à pretensão do autor que não ficou logicamente afastado pelo posicionamento do Tribunal a respeito do ponto explicitamente analisado. Recurso especial provido. (REsp 725.050/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 263)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão singular que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.