DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 463-476) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 455-458).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>No mérito, reitera as alegações de dissídio jurisprudencial e desrespeito ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, porque inexistiria abuso na retenção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, a título de multa compensatória, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por iniciativa dos adquirentes, ora agravados.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 480-499).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Devido às razões apresentadas, reconsidero a decisão agravada (fls. 455-458) e prossigo no exame do recurso.<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação interposta pelos autores da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, para afastar a cláusula contratual que determinava a retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato e fixar o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) do valor pago.<br>De acordo com a Corte estadual, apesar de o contrato ter sido celebrado sob a Lei n. 13.786/2018, é possível a revisão da cláusula contratual para afastar a abusividade. Confira-se o seguinte trecho (fls. 318-321):<br>Com efeito, o contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/18, na medida em que datado de 29/09/2019.<br>Ora, o fato de o contrato ter sido celebrado sob a égide da nova Lei de Distrato não implica no afastamento automático do Código de Defesa do Consumidor.<br>Reputo plenamente possível a observância das cláusulas contratuais, bem como da lei especial que regulamenta o distrato, mas também as normas consumeristas naquilo em que as cláusulas se mostrarem excessivamente abusivas.<br> .. <br>A respeito do percentual de retenção, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ele deve ser fixado entre 10 e 30%, posicionamento que passei a acompanhar. No caso dos autos, o valor de retenção deve se mostrar suficiente para compensar os gastos com administração, publicidade do imóvel por parte da vendedora.<br>Dessa forma, reputo razoável a fixação do percentual de retenção em 20% sobre o total dos pagos pelos adquirentes.<br> .. <br>Isso porque a vendedora não logrou demonstrar prejuízos ou gastos bastantes a autorizar a aplicação integral das cláusulas contratuais, nitidamente abusivas e que colocam o consumidor em exagerada desvantagem.<br>No entanto, o acórdão recorrido está em confronto com o recente entendimento da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela impossibilidade do afastamento das disposições da Lei n. 13.786/2018 nos compromissos de compra e venda imobiliário celebrados após sua vigência, com base em argumentos genéricos de abuso das cláusulas contratuais.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. EMPREENDIMENTO DE LAZER. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA INCORPORADORA, INCLUSIVE, DA TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEI Nº 13.786/2018 ENTRE LOTES EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA.<br>1. Tendo o Tribunal de origem esclarecido que (i) a retenção de valores foi feita pela incorporadora dentro dos parâmetros previstos pela Lei nº 13.786/2018 e (ii) que houve informação prévia ao comprador a respeito das consequências da desistência do negócio, não há como afastar suas disposições, especialmente quando não constatada inconstitucionalidade na lei, nem violação ao Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a questão.<br>3. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual nesse sentido.<br>4. Tendo em vista o conteúdo do voto divergente, fica explicitado que está em discussão exclusivamente o direito de dedução de valores correspondentes à taxa de fruição e à cláusula penal pactuadas, quando do cálculo da quantia a ser restituída ao consumidor desistente. Não há pretensão alguma de cobrança pela construtora de quaisquer valores, do que não se cogita nos presentes autos.<br>5. No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento de lazer, de acesso controlado, foi celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, observando as determinações legais, é cabível a retenção da taxa de fruição. Inexistência de valor a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente.<br>6. Recurso especial conhecido em parte a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.104.086/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2025, DJEN de 12/11/2025.)<br>Consoante se extrai do acórdão recorrido, a cláusula penal foi estabelecida em 10% (dez por cento) do valor do contrato, estando portanto dentro dos limites estabelecidos no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (incluído pela Lei n. 13.786/2018).<br>Em tais condições, deve-se reconhecer a legalidade do percentual de retenção estabelecido no contrato.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 455-458 e, em novo exame, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim permitir a retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato a título de indenização pelas despesas operacionais.<br>Honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados dos autores, ora recorridos, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Verba honorária para os advogados da ré , ora recorrente, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC/2015, art. 85, § 2º), ou seja, d a somatória dos pedidos indenizatórios rejeitados.<br>Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes.<br>Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA