DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, proferido nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 1010757-60.2017.4.01.3400, cuja ementa está assim redigida (fls. 207-220):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO APRECIADO NO PRAZO DE CINCO ANOS. JUROS MORATÓRIOS.<br>1. Ultrapassado o prazo de 360 dias para apreciação dos requerimentos administrativos de ressarcimento de Pis/Cofins da impetrante, "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte" (Lei 11.457/2007, art. 24).<br>2. Nesse sentido: "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206-RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ em 09.08.2010). Juros moratórios<br>3. Somente após o decurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo de ressarcimento, são devidos juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic (REsp 1.767.945-PR, representativo da controvérsia, r. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção do STJ em 12.02.2020). Homologação tácita<br>4. Quando a liminar (mantida pela sentença) foi concedida em 30.08.2017, já havia decorrido o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Fiscal homologar ou apreciar os pedidos de ressarcimento de crédito tributo formalizados pela impetrante em 22.09.2010, 01.09.2010, 09 e 10.12.2010. Todavia, assim como a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal não homologada no prazo de cinco anos extingue o crédito tributário (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º), o pedido de ressarcimento não apreciado nesse prazo (§ 5º) implica analogicamente a aquisição definitiva dos créditos objeto dos pedidos da impetrante.<br>5. Apelação da impetrante parcialmente provida. Remessa necessária desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 229-238).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996.<br>Alega, preliminarmente, que opôs embargos de declaração na origem a fim de sanar omissões quanto a dispositivos de lei federal e questões relevantes ao deslinde da controvérsia, contudo, a Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem se pronunciar sobre os temas suscitados, configurado, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, sustenta inexistir previsão legal para o reconhecimento de homologação tácita de pedidos de ressarcimento. Assevera que a norma contida no art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996 se restringe aos pedidos de compensação, hipótese na qual é possível a homologação tácita.<br>Aduz que o pedido de restituição é procedimento autônomo e independente do pedido de compensação, pois, primeiro, formula-se o pedido de ressarcimento ou restituição de valores pagos indevidamente, para só então apresentar pedido de compensação.<br>Afirma que os pedidos de ressarcimento protocolizados há mais de 5 anos não se enquadram na regra da homologação tácita prevista no art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996, mas tão somente ao disposto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo fiscal.<br>Contrarrazões às fls. 255-272.<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 273-276), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 279-288).<br>Às fls. 303-304, houve decisão determinando a conversão do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>A Corte Regional decidiu que se aplica, por analogia, o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 quando decorrido o prazo decadencial de 5 anos para a Administração homologar ou apreciar os pedidos de ressarcimento de créditos tributários. Confira-se (fls. 210-211):<br>Homologação tácita<br>Quando a liminar (mantida pela sentença) foi concedida em 30.08.2017, já havia decorrido o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Fiscal homologar ou apreciar os pedidos de ressarcimento de crédito tributo formalizados pela impetrante em 22.09.2010, 01.09.2010, 09 e 10.12.2010.<br>Desse modo, não apreciados os 23 pedidos de ressarcimento de crédito tributário no prazo decadencial de cinco anos, operou-se a homologação tácita, nos termos do art. 74 da lei 9.430/1996 aplicável por analogia:<br> .. <br>DISPOSITIVO<br>Dou parcial provimento à apelação da impetrante para declarar tacitamente homologados seus pedidos de ressarcimento de crédito tributário formalizados em 22.09.2010, 01.09.2010, 09 e 10.12.2010, incidindo juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic após o vencimento do prazo de 360 dias da data dos pedidos.<br>O § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 confere o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, para a Receita Federal verificar a certeza e a liquidez do direito creditório utilizado pelo contribuinte para quitar débitos próprios, mediante compensação.<br>Como se observa, a previsão do art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996 não dá suporte à tese de homologação tácita do pedido de ressarcimento formulado administrativamente.<br>No entanto, o contribuinte tem direito a uma decisão dentro do prazo previsto em lei, que, no caso, encontra-se no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, o qual assim preceitua:<br>Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.<br>Quando do julgamento do REsp. n. 1.138.206/RS, foi firmada a seguinte tese nos Temas n. 269 e 270:<br>Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). (grifos no original)<br>Note-se que o prazo de 360 dias é para a conclusão do procedimento ou do processo administrativo, e não para simples movimentação processual, sob pena de mácula à duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição, e à eficiência buscada como princípio pelo art. 37 do mesmo diploma constitucional.<br>No presente caso, o prazo legal de 360 dias já transcorreu há muito tempo, todavia, não se pode reconhecer a homologação tácita do pedido de ressarcimento, haja vista a ausência de previsão legal, pois o correto seria considerá-lo indeferido (à época), permitindo ao particular adotar as medidas judiciais necessárias.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. TEMAS N. 269 E 270 DO STJ. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENT E CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.