DECISÃO<br>Trat a-se de  habeas  corpus impetrado em favor de JOSÉ MARIA SOARES DE OLIVEIRA contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem (HC n. 2252582-85.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 121, c/c art. 14, II, do CP, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que, no dia 9/8/2025, na Comarca de Rio Claro/SP, após discussão familiar, empunhou espingarda calibre .36 e efetuou disparos contra veículo no qual se encontrava seu filho, sua nora e duas crianças, atingindo o para-brisa do automóvel.<br>No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente em razão das condições pessoais favoráveis, o que evidencia a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 88-92) e as informações devidamente prestadas (fls. 95-116 e 120-132).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 136-138).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No caso, consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva os seguintes fundamentos (fls. 67-70, grifos acrescidos):<br>DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>Do Fumus Comissi Delicti. Os indícios de autoria são robustos e a prova da materialidade é incontestável, conforme demonstrado pelos elementos probatórios constantes dos autos. O primeiro pressuposto da prisão preventiva encontra-se plenamente atendido. Do Periculum in Mora.<br>Garantia da Ordem Pública. A decretação da prisão preventiva revela-se imperativa para preservação da ordem pública. O delito praticado possui excepcional gravidade, consistindo em tentativa de homicídio qualificado perpetrada no seio familiar com emprego de arma de fogo. A conduta evidencia periculosidade concreta e atual do agente, demonstrando personalidade voltada à prática de crimes violentos, conforme atestam seus antecedentes criminais por violência doméstica e posse irregular de arma de fogo. As circunstâncias do crime são particularmente reprováveis. O motivo absolutamente fútil da discussão familiar revela desproporcionalidade extrema da resposta adotada pelo indiciado.<br>O emprego de arma de fogo contra veículo ocupado por quatro pessoas, incluindo duas crianças, demonstra completo desprezo pela vida humana e ausência total de discernimento. Ressalte-se que o custodiado já havia sido beneficiado anteriormente com suspensão condicional do processo por delito envolvendo arma de fogo, evidenciando que as medidas despenalizadoras anteriores não foram suficientes para coibir sua conduta delitiva.<br>Agrava sobremaneira a periculosidade do agente a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, demonstrando envolvimento com armamentos de procedência ilícita e possível vinculação com organizações criminosas ou mercado ilegal de armas. A supressão da numeração configura crime autônomo e evidencia deliberada intenção de dificultar a rastreabilidade da arma, revelando sofisticação criminal e planejamento. O contexto de violência doméstica agrava sobremaneira a reprovabilidade social da conduta.<br> .. <br>Cumpre destacar que o indiciado possui condenação anterior específica por violência doméstica, demonstrando que a atual conduta representa escalada em sua trajetória criminal, partindo de lesões corporais para tentativa de homicídio. Elemento de extrema gravidade é a declaração expressa do custodiado de que não se encontra arrependido pela conduta praticada. Esta manifestação revela ausência completa de autocrítica, falta de reconhecimento da gravidade de seus atos e, principalmente, risco concreto e iminente de reiteração criminosa. A ausência de arrependimento é indicador objetivo de periculosidade e de inadequação para o convívio social, justificando plenamente a segregação cautelar.<br>Garantia da Aplicação da Lei Penal. O indiciado possui histórico criminal preocupante e extenso, evidenciando habitualidade na prática de condutas violentas. Em 2011, foi condenado por lesão corporal qualificada, tipificada no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, a três meses de detenção em regime aberto, crime este praticado em contexto de violência doméstica contra a vítima Rose Luzia da Silva. Posteriormente, foi beneficiado com suspensão condicional do processo por crime de posse irregular de arma de fogo, demonstrando reincidência na prática de delitos relacionados ao porte e uso de armamentos. Os dados extraídos do sistema da Secretaria de Segurança Pública revelam múltiplos inquéritos policiais envolvendo a mesma vítima Rose Luzia da Silva, configurando padrão persistente de comportamento agressivo e desrespeito às normas de convivência pacífica no ambiente doméstico. O histórico demonstra escalada da violência, partindo de lesões corporais até a atual tentativa de homicídio, evidenciando periculosidade crescente e personalidade voltada à prática reiterada de crimes violentos. Agrava significativamente o quadro a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, que poderá ensejar nova capitulação pelo crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 (adulteração de sinal identificador de arma de fogo), demonstrando que o custodiado não apenas possui armamentos ilegais, mas deliberadamente os modifica para dificultar a rastreabilidade, evidenciando sofisticação criminal e possível envolvimento com o mercado ilícito de armas. A pena em abstrato cominada ao delito de tentativa de homicídio justifica a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. Considerando a gravidade da imputação, o histórico de descumprimento de normas penais, a escalada da violência evidenciada pelos antecedentes e a ausência expressa de arrependimento declarada pelo próprio custodiado, existe fundado receio de que o indiciado possa furtar-se à persecução penal se mantido em liberdade. A declaração de que não se arrepende da conduta praticada revela personalidade refratária à ressocialização e risco concreto de reiteração criminosa.<br>Garantia da Instrução Criminal. A proteção da instrução criminal é fundamental, considerando que as vítimas são familiares diretos do indiciado. Há risco concreto de que o flagranteado possa exercer influência sobre seu filho e nora, comprometendo a livre manifestação durante a fase instrutória. O histórico de violência doméstica e a gravidade do delito praticado reforçam esse receio.<br>DA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas para fazer frente aos riscos identificados. A tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo contra familiares, na presença de menores, associada à posse de arma com numeração suprimida e à declaração expressa de ausência de arrependimento, revela personalidade criminal incompatível com qualquer modalidade de liberdade cautelar. A proibição de contato com as vítimas não oferece garantias efetivas em contexto de violência doméstica familiar, especialmente quando o agente demonstra determinação homicida e ausência de autocrítica. O monitoramento eletrônico não possui aptidão para prevenir condutas violentas quando há determinação do agente e acesso a armamentos, conforme evidenciado pela posse de arma com numeração adulterada. As demais alternativas são desproporcionais à gravidade dos fatos e à periculosidade evidenciada. A ausência de arrependimento declarada pelo custodiado é fator determinante para afastar qualquer possibilidade de liberdade cautelar, pois evidencia que o agente não reconhece a ilicitude de sua conduta e mantém-se predisposto à prática de novos crimes. Esta postura revela personalidade refratária a qualquer forma de controle judicial e risco iminente para a segurança das vítimas e da coletividade.<br>DA PROPORCIONALIDADE.<br>A prisão preventiva constitui medida necessária, adequada e proporcional às circunstâncias excepcionais do caso. A proteção da vida e integridade física das vítimas constitui valor fundamental que se sobrepõe ao direito de liberdade do indiciado, especialmente quando este demonstrou inequívoca disposição para atentar contra aqueles bens jurídicos. A excepcional gravidade do delito, a periculosidade do agente e a inadequação das medidas alternativas convergem para a necessidade da custódia integral. Somente a prisão preventiva oferece proteção efetiva às vítimas e à coletividade, assegurando a regular tramitação processual.<br>DISPOSITIVO.<br>Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de JOSÉ MARIA SOARES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. A medida é necessária para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal, sendo adequada e proporcional à gravidade dos fatos e à periculosidade demonstrada pelo agente.<br>Como já adiantado no exame da liminar, a manutenção da custódia cautelar encontra-se adequadamente motivada, lastreada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta imputada evidenciada pelo modus operandi: tentativa de homicídio qualificado, mediante emprego de arma de fogo, perpetrada contra filho, nora e duas crianças, logo após discussão familiar motivada por questão fútil, além da apreensão de armamento com numeração suprimida. O cenário é agravado pelo histórico de reiteração delitiva.<br>Tais circunstâncias indicam maior desvalor da conduta em tese perpetrada e periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, principalmente diante do modus operandi com que o crime fora praticado, conforme bem exposto nos fundamentos utilizados pela instância ordinária.<br>Outrossim, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em curso revelam o efetivo risco de reiteração delitiva e justificam a decretação ou a manutenção da constrição cautelar . Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.005.542/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025; AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Destaque-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA