DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HUGO DE CARVALHO SILVA MORAES COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do ora recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, tendo sua prisão convertida em preventiva.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe a prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 333, caput, do Código Penal - CP, em concurso material e de pessoas (arts. 29 e 69 do CP).<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.<br>Sustenta a parte recorrente que há constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e por falta de materialidade do tráfico, diante da ínfima quantidade de entorpecente, inexistência de apetrechos típicos de mercancia e de dinheiro relevante.<br>Alega que a prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta e proporcional, entendendo anda há violação à isonomia e proporcionalidade, pois o corréu, que possuía maior quantidade de drogas, obteve liberdade com cautelares, enquanto o recorrente permanece preso.<br>Aduz que a custódia fere o princípio da homogeneidade, notadamente em razão da necessidade de se desclassificar a conduta do recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>Entende que a imputação de corrupção ativa seria frágil, por ter havido apenas resposta ao valor de um anel, sem oferta de vantagem, não podendo servir de base para a custódia.<br>Afirma que recorrente é dependente químico desde a adolescência, possui ocupação lícita, residência fixa e reconhecimento comunitário, o que reforça a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, alegando também que os antecedentes referem-se a crimes patrimoniais, ligados à dependência, não podendo, por si, justificar a prisão cautelar como pena antecipada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, requer o provimento do recurso ordinário para concessão definitiva do habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e substituição por cautelares diversas.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 316-319).<br>Foram prestadas informações (fls. 328-366).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 368-371).<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos do acórdão impugnado. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 121/122):<br> .. <br>De outro lado, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos dos policiais militares, do termo de exibição e apreensão (id. 205155085) e laudo pericial nº 311.3.10.9067.2025.047371-A01 (id. 205155790).<br>A par disso, de acordo com o boletim de ocorrência nº 2025.266940, registrado pela Central de Ocorrências da Polícia Militar:<br> ..  A EQUIPE RAIO 02, EM MOTOPATRULHAMENTO TÁTICO PELO BAIRRO NOVA CONQUISTA, DEPAROUSE COM VÁRIOS INDIVÍDUOS EM FRENTE À DISTRIBUIDORA MACHADO. NO MOMENTO DA ABORDAGEM, O SUSPEITO GUSTAVO, QUE FAZ USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA Nº 4203124482, TENTOU DISPENSAR UM OBJETO AO SOLO, O QUAL FOI VISUALIZADO PELO COMANDANTE DA EQUIPE. AO VERIFICAR O MATERIAL, CONSTATOU-SE TRATAR DE 09 (NOVE) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA. JÁ COM O SUSPEITO JOÃO, DURANTE BUSCA PESSOAL, FORAM LOCALIZADAS 10 (DEZ) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À PASTA BASE DE COCAÍNA. INDAGADO SOBRE A PROCEDÊNCIA DO ENTORPECENTE, ESTE AFIRMOU QUE HAVIA ENCONTRADO A DROGA E A ESTAVA CARREGANDO EM SEU BOLSO. DIANTE DOS FATOS, A EQUIPE ENCAMINHOU OS SUSPEITOS ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES DE CUIABÁ, FAZENDO USO DE ALGEMAS, CONFORME PRECEITUA A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF, SEM QUE HOUVESSE LESÕES CORPORAIS. OBS.: O SUSPEITO GUSTAVO OFERECEU AO SD PM TRINDADE UM ANEL DOURADO, AVALIADO EM APROXIMADAMENTE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM TROCA DE SER LIBERADO DO FLAGRANTE, CONFIGURANDO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). OBS: DURANTE A OCORRÊNCIA SE FEZ PRESENTE O ADVOGADO DOS SUSPEITOS O SENHOR TELDO HENRIQUE PALMA FERNANDES DA SILVA, DA OAB21603/O (id. 205155083).<br>Ademais, superada a demonstração da materialidade e presentes os indícios de autoria, chega-se à inferência de que a ordem pública será abalada se o autuado permanecer em liberdade, diante da gravidade concreta da ação delituosa, pois, embora a quantidade encontrada de droga não seja grande, a apreensão se deu em circunstâncias que permitem suspeitar que ocorria a comercialização do entorpecente, já que teriam sido apreendidas várias porções de drogas separadas, o que torna imperiosa a sua retirada, por ora, do meio social.<br>Lado outro, a prisão também é necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que o flagrado responde a outras ações penais e inquéritos policiais, além de possuir condenação transitada em julgado em fase de execução (id. 205201838), sendo certo que, no momento de sua prisão estava sendo monitorado eletronicamente, o que evidencia que medidas diversas da prisão, neste momento, não servirão para evitar a sua renitência delitiva.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente (tráfico de drogas e corrupção ativa), as quais foram praticadas quando este estava sob monitoramento eletrônico, além de responder a outras ações penais e inquéritos policias, bem como condenação transitada em julgado - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Outrossim, o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. (HC n. 973.308/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Em relação à tese defensiva acerca violação à isonomia e proporcionalidade, em razão de o corréu, que possuía maior quantidade de drogas, ter obtido liberdade com cautelares, enquanto o recorrente permanece preso, verifica-se tratar de matéria inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias, com vistas ao acolhimento da pretensão defensiva, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.<br>Por fim, a tese referente à desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 263-270, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA