DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KEMILLY ISADORA KELVER NEVES contra decisão de fls. 352-354, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte, por demandar revolvimento do substrato fático-probatório.<br>A recorrente foi absolvida sumariamente pelo juízo de primeiro grau, com base na nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio. Interposta apelação pelo Ministério Público, o recurso foi provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal.<br>No recurso especial, sustentou-se violação do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, aduzindo que as provas são ilícitas por derivarem de ingresso domiciliar sem fundadas razões e sem consentimento válido, e requer o trancamento da ação penal com o restabelecimento da sentença absolutória.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, consistente na violação do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, buscando afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso a fim de reconhecer a ilicitude dos elementos de informação e restabelecer a sentença que absolveu sumariamente a recorrente, com o trancamento da ação penal.<br>Contraminuta apresentada às fls. 372-373.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fl. 389):<br>"O agravo não deve ser conhecido segundo o art. 932, III, do CPC, pois o agravante não demonstrou que a questão não exige reexame de provas. A jurisprudência estabelece que é necessário argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.037.202/MG).<br>No contexto: 1) A falta de impugnação específica dos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp 1749599/PR) e 2) O princípio da dialeticidade requer que o recorrente demonstre o erro da decisão agravada, impugnando todos os seus fundamentos (AgRg no AREsp 1726860/SP). Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que independam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Transcrevo a argumentação da agravante quanto ao ponto (fls. 362-363):<br>Com efeito, a r. decisão agravada deixou de admitir o recurso defensivo, sob o fundamento de que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que violaria o Enunciado n.º 7 da Súmula desse colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL."<br>Todavia, na hipótese vertente, o recurso especial interposto não esbarra na referida vedação sumular, uma vez que não visa revolver fatos ou provas, mas, tão somente, imprimir a correta aplicação da lei federal aos fatos já comprovados e reconhecidos no v. acórdão, em especial, a norma do artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, restabelecendo, assim, a ordem legal federal violada.<br>Assim, não incide o óbice do verbete sumular em questão, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial dominante deste colendo Superior Tribunal de Justiça: "a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento." (REsp 878.334/DF, Rel. Min. FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2006).<br>Para que não subsista dúvida acerca de haver o v. acórdão recorrido consignado expressamente os fatos incontroversos objeto da revaloração pretendida, consigna-se abaixo o pertinente excerto do v. acórdão, verbis  .. <br>Como se vê, a agravante deixou de realizar o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, limitando-se a colacionar trechos do acórdão em que o Tribunal aponta que o encerramento prematuro do feito constituiu verdadeiro cerceamento à atuação ministerial, tolhendo-lhe o direito de exposição dos fatos em juízo e a apuração do crime - sem, contudo, demonstrar de que forma infirmar tal conclusão deixaria de demandar o reexame de fatos e provas.<br>Nesse contexto, não há como se verificar se o apontado ingresso domiciliar pelos agentes policiais foi feito de maneira ilegal sem esbarrar no inevitável revolvimento fático-probatório, o que deve ser feito somente em sede de instrução processual.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, indicando-se para tanto, precisamente, quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA