DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DEBORA CATARINA DIAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5003961-09.2020.8.24.0036, assim ementado (fl. 84):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.<br>DOSIMETRIA DA PENA. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. POSTULADO AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PERTINÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA A QUAL SOBREVEIO DECISÃO DECRETANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA RECIDIVA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>PEDIDO SUBSEQUENTE. APONTADO NECESSÁRIO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE JÁ SE MANIFESTOU ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA BENESSE. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. INSUFICIÊNCIA DO ANPP PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. DISCRICIONARIEDADE TEMPERADA DO MEMBRO DO PARQUET PARA OFERECER, OU NÃO, O ACORDO.<br>PLEITEADA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. SANÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS, RÉ PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS DITAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INTELECÇÃO DOS ART. 33, § 2º, "C" E 44, AMBOS DA NORMA SUBSTANTIVA PENAL.<br>PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 40-41 e 79-84).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que houve nulidade do processo desde o ato em que o Ministério Público deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem fundamentação idônea, embora presentes os requisitos legais.<br>Aduz que tendo o acórdão recorrido fixado que a declaração da prescrição da pretérita condenação - único fundamento para o não oferecimento do acordo de não persecução penal - estão presentes todos os requisitos para a obtenção do benefício.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 100-108.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 109-110), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 112-117).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 143-148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A pretensão recursal cinge-se à declaração de nulidade de nulidade do acórdão recorrido, a fim de que seja oferecido acórdão de não persecução penal (ANPP) ante a alegada presença de todos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Em suma sustenta a Defesa que seu patrono foi levado a equívoco, pois a certidão de antecedentes criminais, da forma em que redigida, levaria a crer que a acusada era de fato reincidente e que tal circunstância o teria induzido a não pugnar pelo oferecimento do benefício na primeira oportunidade que lhe foi dada de se manifestar nos autos.<br>Embora o acórdão recorrido tenha concluído que a prévia condenação por outro delito da mesma espécie já tivesse sido atingida pela prescrição, tal fato encontrava-se certificado nos autos antes mesmo do recebimento da denúncia.<br>De fato, bem analisados os termos da certidão de fls. 4-6, constata-se que a pena imposta no Processo 34756120108240036 (numeração única ) foi declarada prescrita em 04/04/2016, isso com fundamento Art. 110 § 1º c/c Art. 109 "caput", VI e Art. 107 "caput", IV todos do(a) CP (fl. 4).<br>Destarte, sendo certo que a informação quanto à prescrição da prévia condenação já constava dos autos desde o oferecimento da denúncia, caberia à parte na primeira oportunidade que teve de se manifestar - i. é, quando do oferecimento da resposta à acusação (fls. 27-28) - requerer o oferecimento do ANPP, não sendo compatível com o princípio da boa-fé objetiva e da lealdada processual o tardio requerimento, formulado apenas em sede de recurso de apelação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.<br>4. A apresentação do pedido de ANPP em momento posterior, especialmente na última oportunidade antes do trânsito em julgado da condenação, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.<br>5. No caso concreto, o agravante já poderia ter formulado o pedido de ANPP em recursos anteriores, mas não o fez, o que torna a questão preclusa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.<br>2. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, violando a própria essência do instituto. (AgRg no Acordo no AREsp 2600503/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/09/2025, DJEN de 22/09/2025 - grifamos)<br>Finalmente, é importante consignar que quando do oferecimento da resposta à acusação, protocolada nos autos em 25/09/2024, já havia sido publicada a ata de julgamento plenário do Habeas Corpus n. 185913 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Tal publicação - ocorrida em 18/09/2024 - foi o marco temporal fixado pela Corte Suprema para a nova orientação quanto ao momento em que é possível o oferecimento do ANPP.<br>Eis a ementa do acórdão paradigmático:<br>Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019). Aplicação da lei no tempo e natureza da norma. Norma processual de conteúdo material. Natureza Híbrida. Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020). Concessão da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é "circunstancial", relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da "confissão circunstancial" (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: "1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso." (Rel. Ministro Gilmar Mendes - grifamos)<br>Ainda que assim não fosse, embora a Defesa tenha participado da instrução e julgamento, realizada em 18/11/2024, deixou de formular o requerimento na nova oportunidade em que teve de se manifestar. Consta da respectiva ata: indagada acusação e defesa sobre eventuais diligências, declararam que nada tinham a requerer (fl. 40 - grifamos).<br>Assim, tendo a parte se omitido em requerer o oferecimento do ANPP antes da interposição do recurso de apelação, a formulação do pleito apenas nessa ocasião encontra óbice na preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA