DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATHAN LUCAS MATOS MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, tipificados nos artigos 171, § 2º-A, e 288, ambos do Código Penal.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que o acórdão recorrido padece de nulidade por fundamentação genérica e abstrata, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do CPP, ao invocar "periculosidade concreta" e "suposta participação estável em associação criminosa" sem individualização de condutas e sem elementos concretos vinculados à pessoa do recorrente. Alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando que sua participação seria secundária, sem domínio do fato.<br>Aponta, ainda, condições pessoais favoráveis e ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, invocando os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, porquanto a prisão preventiva seria desnecessária e mais gravosa que provável regime de cumprimento em caso de eventual condenação.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, ou, alternativamente, a substituição pelas medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1211-1226).<br>Em informações prestadas (fl. 1169), verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 25/11/2025.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Inicialmente, vale destacar que a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional ficou assim fundamentado (fls. 262-265):<br>Na hipótese dos autos, diante das informações colhidas, especialmente os depoimentos tomados das vítimas em sede policial, há demonstração da ocorrência, em tese, do delito capitulado no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Ressalto que ao referido delito é cominada pela lei, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).<br>Compulsando os autos, verifica-se que, além da gravidade em concreto da conduta em tese praticada, o representado ARON PEREIRA se encontra preso preventivamente no Estado de Goiás (Processo nº 5214121-45.2025.8.09.0168 - 3ª Vara Criminal de Águas Lindas/GO) e indicou NATHAN como o líder do grupo. NATHAN LUCAS teria confessado os delitos, revelando a estrutura operacional do grupo. As investigações também colheram indícios da participação do acusado PHILIPE SILVA.<br>Apesar de NATHAN e PHILIPE SILVA não possuírem passagens policiais, a sua suposta participação no esquema criminoso perpetrado, acarretando alto prejuízo à vítima, revela periculosidade e ousadia ímpares.<br>De se ver que o grupo criminoso se articulou para supostamente praticar o golpe contra a vítima D. M. O, havendo notícia de outras vítimas, o que dá amparo a que se decrete a medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>A periculosidade concreta dos acusados é manifestada na reiteração delitiva e na informação de que o grupo possui atuação em mais de um Estado da Federação e haveria possibilidade concreta de fuga, caso não sejam decretadas as medidas extremas.<br>De fato, a reiteração criminosa pela mesma infração patrimonial, com a existência de novas vítimas do golpe perpetrado, estaria a evidenciar perigo atual de liberdade comprometedor da ordem pública. Assim, no plano indiciário, a hipótese revela acentuado grau de comprometimento dos acusados com a seara delitiva.<br>Destaco que ainda que ainda que não se trate de condenações com trânsito em julgado, a existência de inquéritos em andamento ou ações penais em curso já é suficiente para caracterização de risco à ordem pública.<br> .. <br>Por conseguinte, o envolvimento dos acusados em outros delitos contra o patrimônio e a gravidade dos fatos dão amparo a que se decrete a medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>Neste diapasão, mostram-se presentes os pressupostos - indícios de autoria e certeza da materialidade - e os fundamentos para decretação da prisão preventiva dos representados, já que efetiva a presença do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis".<br>Convém frisar, ainda, ante a fundamentação apresentada, que não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares diversas contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de por ora se revelarem inadequadas e insuficientes, sendo a segregação cautelar, neste momento, necessária e adequada para a situação em tela, nos termos do disposto no art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA de PHELIPE SILVA DE ARAÚJO e NATHAN LUCAS MATOS MARTINS em PRISÃO PREVENTIVA, bem como DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ARON PEREIRA DA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal.  .. <br>Como se observa, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação adequada, baseada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, apontando a periculosidade do recorrente e o risco de reiteração delitiva, ante a suposta participação em associação criminosa, no qual o recorrente figura-se como líder, voltada a fraudes eletrônicas em diferentes Estados. Destacou-se, igualmente, a existência de outras passagens delitivas do recorrente.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a alegação de desproporcionalidade entre a prisão e eventual regime de cumprimento de pena é prematura, pois depende de análise a ser feita apenas após o julgamento da ação penal, não cabendo antecipação desse juízo em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA