DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO DOS SANTOS SIQUEIRA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 4/7/2025, sendo a medida convertida em preventiva no dia 5/7/2025 em razão da suposta prática das infrações previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal.<br>Impetrado o remédio heroico na origem, o Tribunal denegou a ordem, enfatizando a necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal, ressaltando que, embora tecnicamente primário, o paciente responde ao processo nº 1500524-19.2024.8.26.0571, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 c. c. art. 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, cujo andamento encontrava-se suspenso em razão de sua não localização.<br>No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita. Ainda, afirma que houve desproporcionalidade da custódia ante a pequena quantidade de droga apreendida em poder agente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva, para permitir que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>A liminar foi indeferida (fls. 59-61).<br>As informações foram prestadas (fls. 65-70 e 74-84).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, por meio de parecer assim ementado (fls. 86):<br>Processo penal. Habeas corpus. Pleito de afastamento de prisão preventiva. Crime de tráfico de drogas e receptação. 1. Preventiva devidamente fundamentada. 2. Pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em informações colhidas no site do Tribunal de origem, na data de 17/12/2025, verifica-se que no dia 18/11/2025 foi proferida sentença condenando o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º , da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal à pena de 3 anos, 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 260 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA